Acórdão nº 01206/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Câmara Municipal do Barreiro, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial que a firma A...,SA, deduziu contra as renovações das licenças de ocupação de subsolo por tubos e condutas, liquidadas por aquela autarquia, referentes ao ano de 2002, no valor global de 136.281,41 euros dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- A recorrida pretende ilegitimamente alargar o âmbito dos direitos que lhe foram outorgadas pelo contrato de concessão.
2- Para tanto, confunde os conceitos de "licenças para a execução das obras" e de "licenças de ocupação do domínio público municipal".
3- A recorrida não está isenta do pagamento destas últimas.
4- A ocupação do domínio público municipal está condicionada à Lei e, designadamente, ao disposto na Constituição da República Portuguesa e a Lei das Finanças Locais.
5- O Governo não podia dispor, como não dispôs do domínio público municipal, sob pena de violação dos poderes e atribuições constitucionalmente cometidos às autarquias (Cft. art°s 235° n.° 2 e art.° 238° n.°s 1 e 3 da CRP).
6- As taxas impugnadas não podem deixar de ser qualificadas como tal, não devendo se consideradas como impostos, como erroneamente o faz a douta sentença.
7- A recorrida, ainda que possa prosseguir o interesse público não deixa de prosseguir também o lucro imanente à sua natureza jurídico-comercial.
8- Ficando isenta do pagamento de taxas, ficaria a recorrida numa posição de vantagem concorrencial sobre todas as demais empresas de rede e sobre outras empresas privadas que prossigam a actividade de distribuição de gás.
9- Nunca o Estado poderia isentar a recorrida do pagamento de taxas pelo uso dos bens dominiais das autarquias, sob pena de inconstitucionalidade orgânica e material, por se tratar de matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República (cft. art.° 165° n.° 1 al. i) da CRP).
10- Existindo para a recorrida vantagens económicas pela utilização de bens dominiais, o princípio da igualdade, obriga a que a recorrida seja onerada na mesma medida em que as demais empresas que prosseguem idêntica actividade.
11- Doutra ficaria numa posição de desleal concorrência em relação a todos as demais empresas de produção e distribuição de gás, bem como em relação a todas as demais empresas de rede que têm de suportar o...
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