Acórdão nº 01206/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Câmara Municipal do Barreiro, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial que a firma A...,SA, deduziu contra as renovações das licenças de ocupação de subsolo por tubos e condutas, liquidadas por aquela autarquia, referentes ao ano de 2002, no valor global de 136.281,41 euros dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- A recorrida pretende ilegitimamente alargar o âmbito dos direitos que lhe foram outorgadas pelo contrato de concessão.

2- Para tanto, confunde os conceitos de "licenças para a execução das obras" e de "licenças de ocupação do domínio público municipal".

3- A recorrida não está isenta do pagamento destas últimas.

4- A ocupação do domínio público municipal está condicionada à Lei e, designadamente, ao disposto na Constituição da República Portuguesa e a Lei das Finanças Locais.

5- O Governo não podia dispor, como não dispôs do domínio público municipal, sob pena de violação dos poderes e atribuições constitucionalmente cometidos às autarquias (Cft. art°s 235° n.° 2 e art.° 238° n.°s 1 e 3 da CRP).

6- As taxas impugnadas não podem deixar de ser qualificadas como tal, não devendo se consideradas como impostos, como erroneamente o faz a douta sentença.

7- A recorrida, ainda que possa prosseguir o interesse público não deixa de prosseguir também o lucro imanente à sua natureza jurídico-comercial.

8- Ficando isenta do pagamento de taxas, ficaria a recorrida numa posição de vantagem concorrencial sobre todas as demais empresas de rede e sobre outras empresas privadas que prossigam a actividade de distribuição de gás.

9- Nunca o Estado poderia isentar a recorrida do pagamento de taxas pelo uso dos bens dominiais das autarquias, sob pena de inconstitucionalidade orgânica e material, por se tratar de matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República (cft. art.° 165° n.° 1 al. i) da CRP).

10- Existindo para a recorrida vantagens económicas pela utilização de bens dominiais, o princípio da igualdade, obriga a que a recorrida seja onerada na mesma medida em que as demais empresas que prosseguem idêntica actividade.

11- Doutra ficaria numa posição de desleal concorrência em relação a todos as demais empresas de produção e distribuição de gás, bem como em relação a todas as demais empresas de rede que têm de suportar o...

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