Acórdão nº 01163/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente na ..., Algés, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativo ao ano de 2001, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: • Com a entrada em vigor do Código do IRS, o Legislador criou uma discriminação qualitativa entre alguns tipos de rendimentos, entre eles os rendimentos da Categoria A e da Categoria H; • Pretendendo o Legislador, à data, tributar de uma forma mais favorável os rendimentos derivados de pensões; • Contudo, apesar dessa ser a intenção do legislador, a verdade é que, pela introdução do n.° 5 do artigo 53.° do Código do IRS, alguns rendimentos de pensões, os abrangidos por esta norma, passaram a ser tributadas de uma forma mais gravosa do que aquela que teria sido pretendido pelo legislador; • Desta forma, viola-se alguns dos mais elementares princípios constitucionais do direito fiscal: • Assim, é violado o princípio da progressividade do Código do IRS, uma vez que a progressividade deve ser atingida através de taxas progressivas e não pela eliminação da dedução específica; • É violado o princípio da capacidade contributiva, já que com a eliminação/redução da dedução específica deixa de se ter em conta, o mínimo de encargos necessários à obtenção dos rendimentos do sujeito passivo. Porquê é que não se passa o mesmo na Categoria A? • É, ainda, violado o princípio da igualdade, uma vez que um sujeito passivo com igual capacidade contributiva no activo e na reforma, têm uma tributação completamente diferente, sendo tributado mais gravosamente na reforma que no activo, quando era precisamente o contrário que o legislador pretendia; • Mais, viola-se o princípio da tributação pelo rendimento líquido, uma vez que nos casos em que existe uma eliminação da dedução específica, a taxa incide directamente sobre o rendimento bruto, tal não foi a intenção do legislador; • O único caso em que essa foi a intenção do legislador foi os rendimentos de capitais, o que se compreende dada a natureza dos mesmos, mas por esse facto, para a maioria desses rendimentos o legislador criou taxas de tributação liberatórias, que nunca, por nunca ser, atingem os 40%; • Contudo, um pensionista que pare de ter direito à dedução específica, por aplicação do n. ° 5 do artigo 53.° do Código do IRS, vê os seus rendimentos serem sujeitos a uma taxa de tributação de 40%. Onde é que está a discriminação qualitativa que o legislador quis criar para esta categoria de rendimentos; • Mas mais, esta norma cria uma incoerência no sistema fiscal português, uma vez que o artigo 1º do Código do IRS, dispõe que os rendimentos sejam sujeitos à taxa depois de se proceder à dedução específica e, o n.° 5 do artigo 53.° do Código do IRS, dispõe que se aplique a taxa sem que primeiro se proceda à realização da dedução específica, sem que qualquer razão objectiva esteja subjacente a este normativo: • Para finalizar, o n.° 5 do artigo 53.° do Código do IRS, viola o princípio da segurança jurídica na modalidade do princípio da confiança: • Ora, foi criada a convicção ao Recorrente, e aos pensionistas em geral, que aquando da reforma ficariam sujeitos a um regime de tributação mais favorável do que aquele a que se encontravam sujeitos, enquanto sujeitos passivos enquadrados na Categoria A; • Diga-se, expectativa essa, criada pelo próprio legislador, pelo que consubstancia um direito adquirido ou a aquisição de um verdadeiro direito subjectivo público, oponível ao próprio legislador, que se encontra assim assente no Estado de direito democrático; • Face ao exposto, conclui-se que a norma em apreço viola os mais elementares princípios de direito fiscal constitucional, sendo por isso materialmente inconstitucional.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, sustentando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
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Ao impugnante, que aufere rendimentos de IRS da categoria H foi efectuada a liquidação em 14/10/2002 referente ao ano de 2001, conforme demonstração que consta de fls. 16 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
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A impugnação foi deduzida em 24/11/2002 (fls. 2).
3 - Sobre a questão dos presentes autos se pronunciou já este STA em diversos arestos, concretamente no Acórdão de 31/3/04, in rec. nº 2.059/03, que pela sua bondade e pela necessidade de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC) vamos aqui seguir, tanto mais que as conclusões de ambos os recursos são idênticas.
Diz-se no citado aresto que os princípios que o recorrente aponta como violados devem encontrar-se nos artºs 104º, nº 1 da...
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