Acórdão nº 01163/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente na ..., Algés, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativo ao ano de 2001, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: • Com a entrada em vigor do Código do IRS, o Legislador criou uma discriminação qualitativa entre alguns tipos de rendimentos, entre eles os rendimentos da Categoria A e da Categoria H; • Pretendendo o Legislador, à data, tributar de uma forma mais favorável os rendimentos derivados de pensões; • Contudo, apesar dessa ser a intenção do legislador, a verdade é que, pela introdução do n.° 5 do artigo 53.° do Código do IRS, alguns rendimentos de pensões, os abrangidos por esta norma, passaram a ser tributadas de uma forma mais gravosa do que aquela que teria sido pretendido pelo legislador; • Desta forma, viola-se alguns dos mais elementares princípios constitucionais do direito fiscal: • Assim, é violado o princípio da progressividade do Código do IRS, uma vez que a progressividade deve ser atingida através de taxas progressivas e não pela eliminação da dedução específica; • É violado o princípio da capacidade contributiva, já que com a eliminação/redução da dedução específica deixa de se ter em conta, o mínimo de encargos necessários à obtenção dos rendimentos do sujeito passivo. Porquê é que não se passa o mesmo na Categoria A? • É, ainda, violado o princípio da igualdade, uma vez que um sujeito passivo com igual capacidade contributiva no activo e na reforma, têm uma tributação completamente diferente, sendo tributado mais gravosamente na reforma que no activo, quando era precisamente o contrário que o legislador pretendia; • Mais, viola-se o princípio da tributação pelo rendimento líquido, uma vez que nos casos em que existe uma eliminação da dedução específica, a taxa incide directamente sobre o rendimento bruto, tal não foi a intenção do legislador; • O único caso em que essa foi a intenção do legislador foi os rendimentos de capitais, o que se compreende dada a natureza dos mesmos, mas por esse facto, para a maioria desses rendimentos o legislador criou taxas de tributação liberatórias, que nunca, por nunca ser, atingem os 40%; • Contudo, um pensionista que pare de ter direito à dedução específica, por aplicação do n. ° 5 do artigo 53.° do Código do IRS, vê os seus rendimentos serem sujeitos a uma taxa de tributação de 40%. Onde é que está a discriminação qualitativa que o legislador quis criar para esta categoria de rendimentos; • Mas mais, esta norma cria uma incoerência no sistema fiscal português, uma vez que o artigo 1º do Código do IRS, dispõe que os rendimentos sejam sujeitos à taxa depois de se proceder à dedução específica e, o n.° 5 do artigo 53.° do Código do IRS, dispõe que se aplique a taxa sem que primeiro se proceda à realização da dedução específica, sem que qualquer razão objectiva esteja subjacente a este normativo: • Para finalizar, o n.° 5 do artigo 53.° do Código do IRS, viola o princípio da segurança jurídica na modalidade do princípio da confiança: • Ora, foi criada a convicção ao Recorrente, e aos pensionistas em geral, que aquando da reforma ficariam sujeitos a um regime de tributação mais favorável do que aquele a que se encontravam sujeitos, enquanto sujeitos passivos enquadrados na Categoria A; • Diga-se, expectativa essa, criada pelo próprio legislador, pelo que consubstancia um direito adquirido ou a aquisição de um verdadeiro direito subjectivo público, oponível ao próprio legislador, que se encontra assim assente no Estado de direito democrático; • Face ao exposto, conclui-se que a norma em apreço viola os mais elementares princípios de direito fiscal constitucional, sendo por isso materialmente inconstitucional.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, sustentando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

  1. Ao impugnante, que aufere rendimentos de IRS da categoria H foi efectuada a liquidação em 14/10/2002 referente ao ano de 2001, conforme demonstração que consta de fls. 16 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

  2. A impugnação foi deduzida em 24/11/2002 (fls. 2).

3 - Sobre a questão dos presentes autos se pronunciou já este STA em diversos arestos, concretamente no Acórdão de 31/3/04, in rec. nº 2.059/03, que pela sua bondade e pela necessidade de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC) vamos aqui seguir, tanto mais que as conclusões de ambos os recursos são idênticas.

Diz-se no citado aresto que os princípios que o recorrente aponta como violados devem encontrar-se nos artºs 104º, nº 1 da...

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