Acórdão nº 0443/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...
e mulher, intentaram no TAC de Lisboa a presente acção contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a sua condenação no pagamento aos AA. da quantia de 250.000,00 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação, por prejuízos decorrentes de uma alegada omissão - notificação da credora hipotecária - pelo Juiz auxiliar das Execuções Fiscais de Elvas, no âmbito do processo de execução fiscal nº 534-CI/8, onde foi penhorado um prédio urbano que posteriormente foi adjudicado ao A. em hasta pública, omissão essa que determinaria a anulação da referida hasta pública por acórdão do STA.
2 - Por sentença de 05.01.2004 (fls. 125/133) o juiz do TAC de Lisboa, julgou "procedente a excepção da prescrição" do direito do A., invocada pelo R. na contestação e em consequência absolveu o Réu do pedido.
3 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs o A. recurso jurisdicional tendo, em sede de alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: A) - Tendo presente a matéria de facto dada por assente e em atenção ao disposto nos artº 306º, 323º, 236º e 237º do Cód. Civil, não ocorreu a prescrição do direito que os AA. pretendem fazer valer com os presentes autos; B) - Revelando-se violados os indicados preceitos legais pela decisão recorrida.
Termos em que o recurso deve proceder, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.
4 -Contra-alegando, o Réu sustenta a improcedência do recurso.
+ Cumpre decidir: + 5 - A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: A - Por acórdão do STA, de 24.04.90 (notificado ao A. em 30.04.90, foi anulado o acto de arrematação em hasta pública realizado em 16.10.84 no âmbito do processo de execução fiscal nº 534-CI/8, no qual o prédio sito no Beco ... e Beco ..., da Freguesia de Vila Boim, concelho de Elvas, foi penhorado e veio a ser adjudicado ao A., tendo sido fundamento daquela anulação a omissão, pelo Juiz Auxiliar das Execuções Fiscais de Elvas, de um acto legalmente exigível nos termos do artº 18º nº 3 do DL 693/70, de 31/12 - notificação da credora hipotecária Caixa Geral de Depósitos para o acto da arrematação.
B - Daquele Acórdão interpôs o A. recurso de revisão para a 2ª secção do STA, a qual, por acórdão de 27.02.91, não foi dado seguimento ao pedido de revisão "por falta de fundamento procedente" - (fls. 64 a 64v dos autos).
C - Contra este último acórdão interpôs ainda o A. recurso para o tribunal constitucional, o qual não foi admitido e, tendo o A. deduzido reclamação da não admissão do recurso, a mesma foi indeferida por decisão de 12.02.92 - (fls. 65 a 87 dos autos).
D - Pelos mesmos factos, em 17.02.94 os AA. intentaram no Tribunal de Círculo de Portalegre acção declarativa de condenação contra o Estado Português, pedindo que lhes fosse reconhecida posse e propriedade sobre o prédio e a condenação do Réu a pagar-lhes uma indemnização no montante de 18.000.000$00, tendo sido, por sentença de 02.02.96, julgada a incompetência material do Tribunal quanto ao primeiro pedido e improcedente o segundo pedido - (fls. 40 a 53 dos autos).
E) - Desta decisão coube recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 30.10.97, revogou a sentença e declarou competente para conhecer de ambos os pedidos o tribunal administrativo - (fls. 54 a 62 dos autos).
F - Daquele acórdão recorreram os AA. para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 28.05.98, julgou findo o recurso por considerar não caber recurso para o ST.J. mas sim para o Tribunal de Conflitos, para onde os autos foram remetidos em 22.06.98.
G - Entretanto, em 20.05.98, os AA. interpuseram no TAC de Lisboa acção idêntica à anterior, registada sob o nº 350/98 da 3ª Secção, tendo por decisão de 14.02.2000, vindo a ser julgada procedente a excepção de litispendência e o Réu absolvido da instância (fls. 103 a 114 dos autos).
H - A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO