Acórdão nº 0443/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução26 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

e mulher, intentaram no TAC de Lisboa a presente acção contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a sua condenação no pagamento aos AA. da quantia de 250.000,00 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação, por prejuízos decorrentes de uma alegada omissão - notificação da credora hipotecária - pelo Juiz auxiliar das Execuções Fiscais de Elvas, no âmbito do processo de execução fiscal nº 534-CI/8, onde foi penhorado um prédio urbano que posteriormente foi adjudicado ao A. em hasta pública, omissão essa que determinaria a anulação da referida hasta pública por acórdão do STA.

2 - Por sentença de 05.01.2004 (fls. 125/133) o juiz do TAC de Lisboa, julgou "procedente a excepção da prescrição" do direito do A., invocada pelo R. na contestação e em consequência absolveu o Réu do pedido.

3 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs o A. recurso jurisdicional tendo, em sede de alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: A) - Tendo presente a matéria de facto dada por assente e em atenção ao disposto nos artº 306º, 323º, 236º e 237º do Cód. Civil, não ocorreu a prescrição do direito que os AA. pretendem fazer valer com os presentes autos; B) - Revelando-se violados os indicados preceitos legais pela decisão recorrida.

Termos em que o recurso deve proceder, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.

4 -Contra-alegando, o Réu sustenta a improcedência do recurso.

+ Cumpre decidir: + 5 - A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: A - Por acórdão do STA, de 24.04.90 (notificado ao A. em 30.04.90, foi anulado o acto de arrematação em hasta pública realizado em 16.10.84 no âmbito do processo de execução fiscal nº 534-CI/8, no qual o prédio sito no Beco ... e Beco ..., da Freguesia de Vila Boim, concelho de Elvas, foi penhorado e veio a ser adjudicado ao A., tendo sido fundamento daquela anulação a omissão, pelo Juiz Auxiliar das Execuções Fiscais de Elvas, de um acto legalmente exigível nos termos do artº 18º nº 3 do DL 693/70, de 31/12 - notificação da credora hipotecária Caixa Geral de Depósitos para o acto da arrematação.

B - Daquele Acórdão interpôs o A. recurso de revisão para a 2ª secção do STA, a qual, por acórdão de 27.02.91, não foi dado seguimento ao pedido de revisão "por falta de fundamento procedente" - (fls. 64 a 64v dos autos).

C - Contra este último acórdão interpôs ainda o A. recurso para o tribunal constitucional, o qual não foi admitido e, tendo o A. deduzido reclamação da não admissão do recurso, a mesma foi indeferida por decisão de 12.02.92 - (fls. 65 a 87 dos autos).

D - Pelos mesmos factos, em 17.02.94 os AA. intentaram no Tribunal de Círculo de Portalegre acção declarativa de condenação contra o Estado Português, pedindo que lhes fosse reconhecida posse e propriedade sobre o prédio e a condenação do Réu a pagar-lhes uma indemnização no montante de 18.000.000$00, tendo sido, por sentença de 02.02.96, julgada a incompetência material do Tribunal quanto ao primeiro pedido e improcedente o segundo pedido - (fls. 40 a 53 dos autos).

E) - Desta decisão coube recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 30.10.97, revogou a sentença e declarou competente para conhecer de ambos os pedidos o tribunal administrativo - (fls. 54 a 62 dos autos).

F - Daquele acórdão recorreram os AA. para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 28.05.98, julgou findo o recurso por considerar não caber recurso para o ST.J. mas sim para o Tribunal de Conflitos, para onde os autos foram remetidos em 22.06.98.

G - Entretanto, em 20.05.98, os AA. interpuseram no TAC de Lisboa acção idêntica à anterior, registada sob o nº 350/98 da 3ª Secção, tendo por decisão de 14.02.2000, vindo a ser julgada procedente a excepção de litispendência e o Réu absolvido da instância (fls. 103 a 114 dos autos).

H - A...

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