Acórdão nº 0245/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução26 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I A...

, propôs no TAC de Lisboa, contra a JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, acção de condenação com processo ordinário, em que pede indemnização por danos sofridos em virtude acidente de viação que se teria produzido devido ao mau estado de conservação da via em que circulava e cuja manutenção se achava a cargo da R.

À JAE sucedeu o Instituto de Estradas de Portugal (IEP) contra o qual a acção seguiu.

Após julgamento foi proferida sentença que absolveu o R. do pedido.

É desta sentença que agora vem interposto o presente recurso.

O A., ora recorrente, alegou e formula as conclusões seguintes: - O A. não tinha que demonstrar o nexo de causalidade porque beneficia da presunção do artigo 493.º n.º 1 do CCiv, por força do que seria o R. a ter de demonstrar que o resultado se teria dado independentemente da ilicitude da sua conduta.

- Provou que no local havia um buraco com mais de 60 cm de comprimento no qual caiu a viatura, pelo que só pode concluir-se, também pela experiência comum, de acordo com os artigos 349.º e 351.º do CCiv que o buraco foi a causa do acidente.

- Foram violados também os artigos 493.º n.º 1 e 563.º do CCiv.

O IEP contra alegou sustentando a manutenção do decidido.

Neste STA o EMMP emitiu douto parecer em que considera que ficou fixada a matéria de facto, atenta a não reclamação das respostas aos quesitos e, por outro lado, a presunção de culpa não abrange a causalidade e ante os factos provados não se sabe se o facto ilícito teve algo a ver com a produção do acidente ou se este se ficou a dever a outra causa.

II - A Matéria de Facto Provada.

i.

No dia 20 de Novembro de 1997, pelas 16 horas, o autor circulava no Itinerário Principal n° 8 [IP8], conduzindo o seu veículo automóvel Fiat Punto, de matrícula ..., a cerca de 90 Km/hora, no sentido Sines/Santiago do Cacém [Alínea A) da matéria de facto dada como assente].

ii O troço do IP em questão - naquele local uma recta - é semelhante a auto-estrada e é constituído por duas faixas de rodagem em cada sentido, separadas por árvores e vegetação (Alínea B) da matéria de facto dada como assente.

iii.

Na altura do acidente o automóvel tinha apenas um mês [Alínea C) da matéria de facto dada como assente].

iv. E cerca de 2.500 km [Alínea D) da matéria de facto dada como assente].

v.

O autor comprara-o no dia 24 de Outubro de 1997, pelo preço de Esc. 2.918.790$00 [Alínea E) da matéria de facto dada como assente].

vi.

Em resultado do acidente, o veículo ficou completamente destruído, com a carroçaria e portas amolgadas, vidros partidos, roda da frente do lado esquerdo arrancada, bancos rasgados, direcção danificada, caixa de velocidades danificada e chassis empenado [Alínea F) da matéria de facto dada como assente].

vii.

Sendo inviável a respectiva reparação [Alínea G) da matéria de facto dada como assente].

viii. O autor vendeu os salvados pelo preço de Esc. 475.000$00 [Alínea H) da matéria de facto dada como assente].

ix.

Com o transporte do automóvel, em pronto-socorro, desde o local do acidente até Aveiro, o autor teve uma despesa de Esc. 11.054$00 [Alínea I) da matéria de facto dada como assente].

x.

A certa altura, o...

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