Acórdão nº 01198/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Coimbra que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto do despacho do COMANDANTE DO COMANDO DA POLICIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE VISEU - NUCLEO DE ARMAS E EXPLOSIVOS, formulando as seguintes conclusões: 1) A sentença ora recorrida peca por não tomar em devida consideração os vícios que enfermam o acto recorrido; 2.O acto recorrido viola o Princípio da Boa Fé ínsito na alínea a) do nº 2 do artº 6 do C.P.A; 3. Se ao notificar do projecto de decisão de indeferimento, o órgão justifica aquele indeferimento com a não apresentação de qualquer documento que comprovasse os valores por si recebidos e que transportava, então cria no recorrente, uma confiança juridicamente protegida de que a renovação seria concedida ante a apresentação da prova que lhe foi solicitada; 4. Essa confiança avoluma-se se tal solicitação for sublinhada em tracejado duplo, dando com isso a entender ao recorrente que era este o único móbil que levava à intenção de indeferir.
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Juntando o recorrente aquela prova, e havendo mesmo assim, indeferimento, mas desta feita com base noutros "argumentos" que não os relacionados com a aludida prova que não chega sequer a ser tida em conta, houve clara violação do P. da Côa Fé que deve existir entre a Administração e o particular.
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Tanto mais que não existe qualquer razão justificativa para não ver naquela declaração força probatória suficiente do então alegado.
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O acto recorrido peca igualmente por vício procedimental quando o órgão recorrido tratou o pedido de renovação da licença de arma como se de um pedido ex-novo se tratasse.
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O órgão recorrido deliberadamente ignorou que o recorrente é portador de licença de uso e porte de arma desde 1954 e que desde então tem sido renovada.
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Aquele órgão não apontou uma única circunstância justificativa que tivesse alterado os pressupostos anteriores que determinaram a sua concessão.
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Pelo que não foram tomados em consideração os nº 2, 4 e 5 do art 1º da Lei 22/97 de 27 de Junho, incorrendo aquele acto recorrido em evidente vício material, por manifesta violação do princípio da legalidade.
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A falta de fundamentação do acto torna insindicável aquela hipotética margem de discricionariedade técnica da Administração.
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O órgão recorrido não apresentou convenientemente, como lhe era imposto, uma resposta clara, suficiente e fundada àquela questão, muito menos concretizou os factos em que se apoiou.
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Ao lançar mão de conceitos genéricos (ex: …os factos alegados não poderão ser considerados por si só motivos fortes para que se verifique a necessidade imperiosa de usar arma de defesa…) aquele órgão limitou-se genericamente a concluir...
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