Acórdão nº 01198/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução26 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Coimbra que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto do despacho do COMANDANTE DO COMANDO DA POLICIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE VISEU - NUCLEO DE ARMAS E EXPLOSIVOS, formulando as seguintes conclusões: 1) A sentença ora recorrida peca por não tomar em devida consideração os vícios que enfermam o acto recorrido; 2.O acto recorrido viola o Princípio da Boa Fé ínsito na alínea a) do nº 2 do artº 6 do C.P.A; 3. Se ao notificar do projecto de decisão de indeferimento, o órgão justifica aquele indeferimento com a não apresentação de qualquer documento que comprovasse os valores por si recebidos e que transportava, então cria no recorrente, uma confiança juridicamente protegida de que a renovação seria concedida ante a apresentação da prova que lhe foi solicitada; 4. Essa confiança avoluma-se se tal solicitação for sublinhada em tracejado duplo, dando com isso a entender ao recorrente que era este o único móbil que levava à intenção de indeferir.

  1. Juntando o recorrente aquela prova, e havendo mesmo assim, indeferimento, mas desta feita com base noutros "argumentos" que não os relacionados com a aludida prova que não chega sequer a ser tida em conta, houve clara violação do P. da Côa Fé que deve existir entre a Administração e o particular.

  2. Tanto mais que não existe qualquer razão justificativa para não ver naquela declaração força probatória suficiente do então alegado.

  3. O acto recorrido peca igualmente por vício procedimental quando o órgão recorrido tratou o pedido de renovação da licença de arma como se de um pedido ex-novo se tratasse.

  4. O órgão recorrido deliberadamente ignorou que o recorrente é portador de licença de uso e porte de arma desde 1954 e que desde então tem sido renovada.

  5. Aquele órgão não apontou uma única circunstância justificativa que tivesse alterado os pressupostos anteriores que determinaram a sua concessão.

  6. Pelo que não foram tomados em consideração os nº 2, 4 e 5 do art 1º da Lei 22/97 de 27 de Junho, incorrendo aquele acto recorrido em evidente vício material, por manifesta violação do princípio da legalidade.

  7. A falta de fundamentação do acto torna insindicável aquela hipotética margem de discricionariedade técnica da Administração.

  8. O órgão recorrido não apresentou convenientemente, como lhe era imposto, uma resposta clara, suficiente e fundada àquela questão, muito menos concretizou os factos em que se apoiou.

  9. Ao lançar mão de conceitos genéricos (ex: …os factos alegados não poderão ser considerados por si só motivos fortes para que se verifique a necessidade imperiosa de usar arma de defesa…) aquele órgão limitou-se genericamente a concluir...

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