Acórdão nº 048260A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2005

Data26 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:- I - ACA - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE AVEIRO requer contra o MINISTRO DE ESTADO, DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E DO TRABALHO a execução de sentença de anulação de acto administrativo, alegando em síntese o seguinte:

  1. Por acórdão deste S.T.A de 20.12.02, proc.º nº 48.260, foi negado provimento ao recurso contencioso interposto pela requerente do despacho do Ministro do Trabalho e Solidariedade, de 7.9.01, que rejeitara o recurso hierárquico do despacho de 8.1.01 da Gestora de Intervenção Operacional Integrar, mas o acórdão do Pleno da 1ª Secção de 27.11.03 revogou este acórdão, anulando o citado despacho do Ministro do Trabalho e Solidariedade.

  2. O motivo da anulação foi o facto de a interposição do recurso hierárquico ter sido tempestiva.

  3. O acórdão do Pleno transitou em julgado em 26.4.04, pelo que devia ter sido espontaneamente executado pelo requerido até 26.7.04, isto é, 3 meses depois daquela primeira data.

  4. O Ministro de Estado das Actividades Económicas e do Trabalho é, hoje, o órgão competente para a execução do referido acórdão anulatório.

  5. Essa execução passa pela eliminação dos efeitos produzidos pela ilegalidade do acto anulado, devendo criar-se na esfera jurídica do requerente a situação que existiria se o acto não tivesse rejeitado o recurso hierárquico.

  6. Isso materializa-se na prática, pelo Ministro requerido, de um novo despacho que aprecie o recurso hierárquico interposto em 27.3.01 - acto esse que deverá ser proferido dentro do prazo de 30 dias úteis (cf. art. 174º, nº 1, do CPA e 176º, nº 4, do CPTA).

  7. A requerente encontra-se à espera, há mais de 1 ano, que o acórdão anulatório seja executado - o que não é compaginável com o princípio da boa administração.

    Termina pedindo que:

    a) O Ministro requerido seja condenado a proferir novo acto que aprecie o recurso hierárquico oportunamente interposto; b) seja fixado o prazo de 30 dias úteis para o cumprimento desse dever; c) na eventualidade de a decisão condenatória não ser executada dentro desse prazo, seja aplicada ao Ministro requerido uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de 10% do salário mínimo nacional mais elevado.

    Tendo sido notificado para contestar, o requerido nada veio dizer.

    Não se considera necessária a realização de diligências instrutórias.

    Os juízes adjuntos tiveram vista do processo, cumprindo agora decidir.

    - II - Matéria de facto provada: a. Em...

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