Acórdão nº 0993/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório: "A..., Ldª", com sede em Carvide, Leiria, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Coimbra, que rejeitou o recurso contencioso por si interposto contra o despacho do Director Regional do Centro do Ministério da Economia que havia determinado a cessação da laboração do seu estabelecimento, com fundamento em irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado.
Apresentou as alegações respectivas, que concluiu da seguinte maneira: «1) Conforme resulta de fls., a Alegante interpôs recurso contencioso de anulação do despacho emitido pelo Ex.mo. Sr. Director de Serviços da Direcção Regional do Centro do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, e alegou o que consta da p.i.; 2) No Despacho recorrido, foi decidido que: "... .
julgo procedente a questão prévia suscitada e, por o acto não ser contenciosamente recorrível, por carecer de definitividade vertical, nos termos do artigo 25º, nº 1 da LPTA, rejeito o recurso"; 3) Esse Venerando Tribunal decidiu uma questão semelhante a esta, no recurso contencioso nº 37.619-Z da 1ª Secção da 1ª Subsecção -Acórdão proferido no dia 27/11/1997; e, no recurso contencioso nº 44.845, da lª Secção, 2ª Subsecção; e em ambos deu razão aos recorrentes; pelo que aqui terá de ser da mesma forma possivelmente, dado que o que está em causa é matéria semelhante; 4) E, dúvidas não existem de que o Despacho contenciosamente impugnado, se trata de uma decisão final, definitiva e executória; 5) Ex.mo. Sr. Director de Serviços da Direcção Regional do Centro do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, tem competência própria e exclusiva, e o despacho que emitiu, foi no âmbito dessa competência própria e exclusiva - só ele pode despachar da forma e modo como o fez -não precisa de delegação de poderes para o fazer -está nas suas competências atribuídas por Lei; 6) Independentemente de no Despacho recorrido se dizer: "É própria, mas não exclusiva, a competência do Director Regional de Educação" - aqui o que está em causa é a decisão proferida pela entidade recorrida, que neste caso é: Ex.mo. Sr. Director de Serviços da Direcção Regional do Centro do MINISTÉRIO DA ECONOMIA; 7) Estamos em situações diferentes, pelo que a apreciação do Despacho também tem de ser diferente; 8) Se lermos atentamente a decisão proferida pelo Ex.mo. Sr. Director de Serviços da Direcção Regional do Centro do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, que deu objecto ao recurso contencioso, ele não é mais do que um acto administrativo que definiu a situação concreto da Alegante -ordem para encerar o seu estabelecimento industrial; 9) Ordena-se o encerramento dum estabelecimento industrial, sem qualquer fundamento para o efeito, e sem se informar a Alegante do que tem de tratar para poder continuar a sua actividade, o que irá fazer aos empregados, máquinas, como será o pagamento dos empréstimos bancários, fornecedores, atendimento de clientes, etc.; 10) Se tivermos em conta a definição de acto administrativo -conduta voluntária de um órgão da Administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto -Manual de Direito Administrativo do Prof. Marcelo Caetano, Volume I, página 428; 11) Dúvidas não existem de que se trata de um verdadeiro acto administrativo, o Despacho emitido pelo Ex.mo. Sr. Director de Serviços da Direcção Regional do Centro do MINISTÉRIO DA ECONOMIA; 12) Foi derivado a esse acto despacho, emitido pelo Ex.mo. Sr. Director de Serviços da Direcção Regional do Centro do MIN1STÉR1O DA ECONOMIA, que a Alegante, se não tivesse interposto o recurso contencioso, já teria de ter fechado as suas instalações, e sem saber o que fazer com empregados, máquinas, fornecedores, etc.; 13) Constitui uma decisão nos termos do artigo 120º do C.P.A. e, como tal, é contenciosamente recorrível o Despacho emitido pelo Ex.mo. Sr. Director de Serviços da Direcção Regional do Centro do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em contrário do que foi decidido pelo Ex.mo. Sr. Dr. Juiz; 14) A Sentença recorrida não está devidamente fundamentada, nos termos exigidos no artigo 158º e 668º do C.P.C.; 15) Verificamos que apenas se diz na Sentença...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO