Acórdão nº 0993/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório: "A..., Ldª", com sede em Carvide, Leiria, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Coimbra, que rejeitou o recurso contencioso por si interposto contra o despacho do Director Regional do Centro do Ministério da Economia que havia determinado a cessação da laboração do seu estabelecimento, com fundamento em irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado.

Apresentou as alegações respectivas, que concluiu da seguinte maneira: «1) Conforme resulta de fls., a Alegante interpôs recurso contencioso de anulação do despacho emitido pelo Ex.mo. Sr. Director de Serviços da Direcção Regional do Centro do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, e alegou o que consta da p.i.; 2) No Despacho recorrido, foi decidido que: "... .

julgo procedente a questão prévia suscitada e, por o acto não ser contenciosamente recorrível, por carecer de definitividade vertical, nos termos do artigo 25º, nº 1 da LPTA, rejeito o recurso"; 3) Esse Venerando Tribunal decidiu uma questão semelhante a esta, no recurso contencioso nº 37.619-Z da 1ª Secção da 1ª Subsecção -Acórdão proferido no dia 27/11/1997; e, no recurso contencioso nº 44.845, da lª Secção, 2ª Subsecção; e em ambos deu razão aos recorrentes; pelo que aqui terá de ser da mesma forma possivelmente, dado que o que está em causa é matéria semelhante; 4) E, dúvidas não existem de que o Despacho contenciosamente impugnado, se trata de uma decisão final, definitiva e executória; 5) Ex.mo. Sr. Director de Serviços da Direcção Regional do Centro do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, tem competência própria e exclusiva, e o despacho que emitiu, foi no âmbito dessa competência própria e exclusiva - só ele pode despachar da forma e modo como o fez -não precisa de delegação de poderes para o fazer -está nas suas competências atribuídas por Lei; 6) Independentemente de no Despacho recorrido se dizer: "É própria, mas não exclusiva, a competência do Director Regional de Educação" - aqui o que está em causa é a decisão proferida pela entidade recorrida, que neste caso é: Ex.mo. Sr. Director de Serviços da Direcção Regional do Centro do MINISTÉRIO DA ECONOMIA; 7) Estamos em situações diferentes, pelo que a apreciação do Despacho também tem de ser diferente; 8) Se lermos atentamente a decisão proferida pelo Ex.mo. Sr. Director de Serviços da Direcção Regional do Centro do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, que deu objecto ao recurso contencioso, ele não é mais do que um acto administrativo que definiu a situação concreto da Alegante -ordem para encerar o seu estabelecimento industrial; 9) Ordena-se o encerramento dum estabelecimento industrial, sem qualquer fundamento para o efeito, e sem se informar a Alegante do que tem de tratar para poder continuar a sua actividade, o que irá fazer aos empregados, máquinas, como será o pagamento dos empréstimos bancários, fornecedores, atendimento de clientes, etc.; 10) Se tivermos em conta a definição de acto administrativo -conduta voluntária de um órgão da Administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto -Manual de Direito Administrativo do Prof. Marcelo Caetano, Volume I, página 428; 11) Dúvidas não existem de que se trata de um verdadeiro acto administrativo, o Despacho emitido pelo Ex.mo. Sr. Director de Serviços da Direcção Regional do Centro do MINISTÉRIO DA ECONOMIA; 12) Foi derivado a esse acto despacho, emitido pelo Ex.mo. Sr. Director de Serviços da Direcção Regional do Centro do MIN1STÉR1O DA ECONOMIA, que a Alegante, se não tivesse interposto o recurso contencioso, já teria de ter fechado as suas instalações, e sem saber o que fazer com empregados, máquinas, fornecedores, etc.; 13) Constitui uma decisão nos termos do artigo 120º do C.P.A. e, como tal, é contenciosamente recorrível o Despacho emitido pelo Ex.mo. Sr. Director de Serviços da Direcção Regional do Centro do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em contrário do que foi decidido pelo Ex.mo. Sr. Dr. Juiz; 14) A Sentença recorrida não está devidamente fundamentada, nos termos exigidos no artigo 158º e 668º do C.P.C.; 15) Verificamos que apenas se diz na Sentença...

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