Acórdão nº 0598/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificada nos autos, recorre da sentença de 24-11-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que, julgando procedente a questão prévia da irrecorribilidade, rejeitou o recurso contencioso por ela interposto do despacho de 10-07-2002, do Director da Unidade de Previdência e Apoio à Família, do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, que revogou o acto administrativo que lhe havia concedido o subsídio de desemprego.
A recorrente, nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões : I - A ora Recorrente interpôs no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho que revogou o acto de deferimento das prestações de desemprego e ordenou a reposição das prestações de desemprego que lhe foram pagas, nos termos do DL n.º 93/98, de 10.04, da autoria do Director da Unidade de Previdência e Apoio à Família, do Instituto de Solidariedade e Segurança Social do Porto; II - O Meritíssimo Juiz «a quo», por douta sentença de 24.11.2003 rejeitou o recurso por falta de definitividade vertical, por entender que a entidade que proferiu o despacho, embora tendo competência própria, não a tem exclusiva, porque também tem competência neste domínio o Director do Centro Distrital de Segurança Social do Porto e o Conselho Directivo do ISSS, em posições hierarquicamente superiores, nos termos dos artºs. 7º, alínea q), 4º, nº 2, alínea a), e art.º 25º, nº 2, alíneas a) e i), do DL nº 316-A/00 de 07.12; III - O Decreto Regulamentar nº 34/93, de 21.10 atribui ao Director dos Serviços Sub-Regionais do Porto a competência para «atribuir prestações dos regimes de Segurança Social» - artºs. 3º e 4º da alínea e), a qual é exclusiva ou própria, por ter sido atribuída expressamente por uma norma Regulamentar; IV - Os Centros Regionais de Segurança Social foram extintos pelo DL nº 45-A/00 de 22.03 - artº. 4º, nº 1 da alínea j) e pelo DL nº 316-A/00 de 07.12 - artº 2º, sucedendo-lhes o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, criado com uma estrutura orgânica completamente diferente, deixando o Conselho Directivo de deter a competência de decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego; V - Na sequência do referido DL nº 316-A/00, foi publicada a Portaria Ministerial nº 1000/01 de 17.08, que aprovou a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, em várias áreas funcionais, entre as quais, a Unidade de Previdência e Apoio à Família - artº 2º, alínea b) - atribui expressamente a esta Unidade a competência de «organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego» e «desenvolver todas as acções tendentes a evitar o processamento indevido de prestações» -. Artº 5º, alíneas j) e k) e artº 6º, alínea c) ; VI - Esta competência é exclusiva, por ter sido atribuída expressamente por uma Portaria Ministerial; VI1 - A entidade Recorrida, aquando da notificação do procedimento gracioso, escreveu no último parágrafo: «Após este prazo, dispõe de 15 dias úteis para reclamar e 2 meses para recorrer contenciosamente» o que fortaleceu no particular a convicção de que o acto era verticalmente definitivo ; VIII - Acresce que, o acto Recorrido é imediatamente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente - artº 268º, nº 4 do CRP; IX - Foram, assim, violados os...
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