Acórdão nº 0598/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificada nos autos, recorre da sentença de 24-11-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que, julgando procedente a questão prévia da irrecorribilidade, rejeitou o recurso contencioso por ela interposto do despacho de 10-07-2002, do Director da Unidade de Previdência e Apoio à Família, do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, que revogou o acto administrativo que lhe havia concedido o subsídio de desemprego.

A recorrente, nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões : I - A ora Recorrente interpôs no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho que revogou o acto de deferimento das prestações de desemprego e ordenou a reposição das prestações de desemprego que lhe foram pagas, nos termos do DL n.º 93/98, de 10.04, da autoria do Director da Unidade de Previdência e Apoio à Família, do Instituto de Solidariedade e Segurança Social do Porto; II - O Meritíssimo Juiz «a quo», por douta sentença de 24.11.2003 rejeitou o recurso por falta de definitividade vertical, por entender que a entidade que proferiu o despacho, embora tendo competência própria, não a tem exclusiva, porque também tem competência neste domínio o Director do Centro Distrital de Segurança Social do Porto e o Conselho Directivo do ISSS, em posições hierarquicamente superiores, nos termos dos artºs. 7º, alínea q), 4º, nº 2, alínea a), e art.º 25º, nº 2, alíneas a) e i), do DL nº 316-A/00 de 07.12; III - O Decreto Regulamentar nº 34/93, de 21.10 atribui ao Director dos Serviços Sub-Regionais do Porto a competência para «atribuir prestações dos regimes de Segurança Social» - artºs. 3º e 4º da alínea e), a qual é exclusiva ou própria, por ter sido atribuída expressamente por uma norma Regulamentar; IV - Os Centros Regionais de Segurança Social foram extintos pelo DL nº 45-A/00 de 22.03 - artº. 4º, nº 1 da alínea j) e pelo DL nº 316-A/00 de 07.12 - artº 2º, sucedendo-lhes o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, criado com uma estrutura orgânica completamente diferente, deixando o Conselho Directivo de deter a competência de decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego; V - Na sequência do referido DL nº 316-A/00, foi publicada a Portaria Ministerial nº 1000/01 de 17.08, que aprovou a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, em várias áreas funcionais, entre as quais, a Unidade de Previdência e Apoio à Família - artº 2º, alínea b) - atribui expressamente a esta Unidade a competência de «organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego» e «desenvolver todas as acções tendentes a evitar o processamento indevido de prestações» -. Artº 5º, alíneas j) e k) e artº 6º, alínea c) ; VI - Esta competência é exclusiva, por ter sido atribuída expressamente por uma Portaria Ministerial; VI1 - A entidade Recorrida, aquando da notificação do procedimento gracioso, escreveu no último parágrafo: «Após este prazo, dispõe de 15 dias úteis para reclamar e 2 meses para recorrer contenciosamente» o que fortaleceu no particular a convicção de que o acto era verticalmente definitivo ; VIII - Acresce que, o acto Recorrido é imediatamente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente - artº 268º, nº 4 do CRP; IX - Foram, assim, violados os...

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