Acórdão nº 041557 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Câmara Municipal de Alcanena e o seu Presidente interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido pelo ora recorrido A..., identificado nos autos, anulou o despacho daquele Presidente, de 23/2/95 - que determinou o posicionamento do recorrido no 2.º escalão, índice 130, da categoria de cantoneiro de limpeza, e que lhe ordenou a reposição da quantia de 118.205$00, que ele teria recebido indevidamente - e a deliberação da referida Câmara, de 13/3/95 - que ratificou aquele despacho.
Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: A douta sentença deve ser anulada porquanto: - Mesmo considerando-se todo o tempo de serviço desde 11/6/85, contando, como efectivo, a interrupção do trabalho, ainda não tinha atingido em 11/6/92 o 2.º módulo de 4 anos que lhe desse direito ao escalão 3.º, índice 140, já que havia que descontar as faltas injustificadas.
- Mas havia sempre que descontar as interrupções entre contratos, pelo que a douta sentença, ao considerar como efectivo todo o tempo desde 11/6/85, incorreu em flagrante erro de direito e nomeadamente do art. 6º, n.º 4, do DL 409/91, do art. 6º-A da Lei 6/92, do art. 71º, n.º 3, do DL 497/88, e da al. a) do n.º 2 do art. 19º do DL 353-A/89, de 16/10.
- Apenas era contável todo o tempo de serviço prestado como contratado nos termos do art. 44º do DL 247/87, de 17/6, isto é, o tempo desde 9/5/88. A douta sentença, ao contar--lhe todo o tempo desde 1985 em regime de contratado a prazo (DL 781/76), incorre em flagrante violação do art. 6º-A da Lei 6/92, já que ao caso não era aplicável este regime, pois o recorrente foi abrangido pelo art. 6º do DL 409/91, vícios que geram a anulabilidade da douta sentença.
O recorrido contra-alegou, concluindo do modo seguinte: 1 - O douto aresto em recurso não incorreu no erro de julgamento invocado nas duas primeiras conclusões das alegações apresentadas pelos ora recorrentes, pois: - Os factos dados por provados estavam admitidos por acordo (v. art. 7º da petição de recurso e arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 17º e 18º da contestação), pelo que não poderia o tribunal «a quo» deixar de considerá-los provados e de tê-los em consideração na elaboração da sentença (v. art. 659º do CPC).
- Os ora recorrentes nunca articularam quaisquer interrupções do contrato ou faltas injustificadas do ora recorrido, pelo que o que se pretende com aquelas duas primeiras conclusões é introduzir, em sede de recurso, matéria de facto nova de modo a procurar uma decisão sobre matéria nova.
- Os recursos jurisdicionais visam reexaminar a matéria já apreciada pela decisão recorrida e já não decidir questões novas, pelo que, se os factos não forem articulados no tribunal «a quo», não pode o tribunal de recurso conhecer dos mesmos ou tomá-los em consideração.
2 - Não assiste razão aos recorrentes quando defendem que o tribunal «a quo» só poderia ter considerado o tempo de serviço prestado como contratado ao abrigo do DL 247/87, pois: - O escopo do DL 409/91 (alterado pela Lei 6/92) foi o de regularizar as situações irregulares e salvaguardar o tempo de serviço prestado enquanto contratado.
- O DL 409/91 é, conforme se escreveu no aresto em recurso, bem claro ao determinar que o tempo de serviço prestado como contratado - quer ao abrigo do DL 247/87, quer ao abrigo do DL 781/76 - no exercício de funções idênticas às da categoria de ingresso, releva para efeitos de progressão na categoria (v. arts. 6º/4 e 6º-A/3).
- A contagem de todo o tempo de serviço prestado como contratado impõe-se independentemente do mecanismo de ingresso ser o previsto no art. 6º ou no art. 6º-A do DL 409/91.
- A tese defendida pelos recorrentes contraria frontalmente o espírito da lei e não encontra o mínimo apoio no texto da mesma, não devendo, em consequência, ser considerada (v. art. 9º/2 do C. Civil).
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA, ao pronunciar-se sobre o mérito do recurso, emitiu douto parecer no sentido da revogação da sentença recorrida e da baixa dos autos ao TAC para apreciação dos demais vícios arguidos.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos (em que, «motu proprio», corrigimos alguns ostensivos lapsos de escrita aí havidos): 1 - O recorrente foi admitido ao serviço da CM Alcanena em 11/6/85, como contratado ao abrigo do DL n.º 781/76, com a categoria de cantoneiro de limpeza.
2 - Em 11/8/87, passou ao regime de contrato a termo certo, nos termos do art. 44º do DL n.º 247/87, de 17/6, para a categoria de cantoneiro de limpeza.
3 - Na sequência de concurso interno, tomou posse em lugar do quadro em 11/6/93, continuando a receber o salário correspondente à categoria de cantoneiro de limpeza, escalão 3, índice 140.
4 - A 23 de Fevereiro de 1995, o Presidente da Câmara determinou por despacho ratificado por deliberação da Câmara Municipal de 13 de Março de 1995, que o recorrente fosse posicionado no 2º escalão, índice 130, e procedesse à reposição da quantia de 118.205$00, que recebera indevidamente.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos acometeu dois actos praticados em 1995 - um despacho do Presidente da CM Alcanena e a ratificação dele por uma deliberação da...
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