Acórdão nº 041557 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Câmara Municipal de Alcanena e o seu Presidente interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido pelo ora recorrido A..., identificado nos autos, anulou o despacho daquele Presidente, de 23/2/95 - que determinou o posicionamento do recorrido no 2.º escalão, índice 130, da categoria de cantoneiro de limpeza, e que lhe ordenou a reposição da quantia de 118.205$00, que ele teria recebido indevidamente - e a deliberação da referida Câmara, de 13/3/95 - que ratificou aquele despacho.

Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: A douta sentença deve ser anulada porquanto: - Mesmo considerando-se todo o tempo de serviço desde 11/6/85, contando, como efectivo, a interrupção do trabalho, ainda não tinha atingido em 11/6/92 o 2.º módulo de 4 anos que lhe desse direito ao escalão 3.º, índice 140, já que havia que descontar as faltas injustificadas.

- Mas havia sempre que descontar as interrupções entre contratos, pelo que a douta sentença, ao considerar como efectivo todo o tempo desde 11/6/85, incorreu em flagrante erro de direito e nomeadamente do art. 6º, n.º 4, do DL 409/91, do art. 6º-A da Lei 6/92, do art. 71º, n.º 3, do DL 497/88, e da al. a) do n.º 2 do art. 19º do DL 353-A/89, de 16/10.

- Apenas era contável todo o tempo de serviço prestado como contratado nos termos do art. 44º do DL 247/87, de 17/6, isto é, o tempo desde 9/5/88. A douta sentença, ao contar--lhe todo o tempo desde 1985 em regime de contratado a prazo (DL 781/76), incorre em flagrante violação do art. 6º-A da Lei 6/92, já que ao caso não era aplicável este regime, pois o recorrente foi abrangido pelo art. 6º do DL 409/91, vícios que geram a anulabilidade da douta sentença.

O recorrido contra-alegou, concluindo do modo seguinte: 1 - O douto aresto em recurso não incorreu no erro de julgamento invocado nas duas primeiras conclusões das alegações apresentadas pelos ora recorrentes, pois: - Os factos dados por provados estavam admitidos por acordo (v. art. 7º da petição de recurso e arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 17º e 18º da contestação), pelo que não poderia o tribunal «a quo» deixar de considerá-los provados e de tê-los em consideração na elaboração da sentença (v. art. 659º do CPC).

- Os ora recorrentes nunca articularam quaisquer interrupções do contrato ou faltas injustificadas do ora recorrido, pelo que o que se pretende com aquelas duas primeiras conclusões é introduzir, em sede de recurso, matéria de facto nova de modo a procurar uma decisão sobre matéria nova.

- Os recursos jurisdicionais visam reexaminar a matéria já apreciada pela decisão recorrida e já não decidir questões novas, pelo que, se os factos não forem articulados no tribunal «a quo», não pode o tribunal de recurso conhecer dos mesmos ou tomá-los em consideração.

2 - Não assiste razão aos recorrentes quando defendem que o tribunal «a quo» só poderia ter considerado o tempo de serviço prestado como contratado ao abrigo do DL 247/87, pois: - O escopo do DL 409/91 (alterado pela Lei 6/92) foi o de regularizar as situações irregulares e salvaguardar o tempo de serviço prestado enquanto contratado.

- O DL 409/91 é, conforme se escreveu no aresto em recurso, bem claro ao determinar que o tempo de serviço prestado como contratado - quer ao abrigo do DL 247/87, quer ao abrigo do DL 781/76 - no exercício de funções idênticas às da categoria de ingresso, releva para efeitos de progressão na categoria (v. arts. 6º/4 e 6º-A/3).

- A contagem de todo o tempo de serviço prestado como contratado impõe-se independentemente do mecanismo de ingresso ser o previsto no art. 6º ou no art. 6º-A do DL 409/91.

- A tese defendida pelos recorrentes contraria frontalmente o espírito da lei e não encontra o mínimo apoio no texto da mesma, não devendo, em consequência, ser considerada (v. art. 9º/2 do C. Civil).

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA, ao pronunciar-se sobre o mérito do recurso, emitiu douto parecer no sentido da revogação da sentença recorrida e da baixa dos autos ao TAC para apreciação dos demais vícios arguidos.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos (em que, «motu proprio», corrigimos alguns ostensivos lapsos de escrita aí havidos): 1 - O recorrente foi admitido ao serviço da CM Alcanena em 11/6/85, como contratado ao abrigo do DL n.º 781/76, com a categoria de cantoneiro de limpeza.

2 - Em 11/8/87, passou ao regime de contrato a termo certo, nos termos do art. 44º do DL n.º 247/87, de 17/6, para a categoria de cantoneiro de limpeza.

3 - Na sequência de concurso interno, tomou posse em lugar do quadro em 11/6/93, continuando a receber o salário correspondente à categoria de cantoneiro de limpeza, escalão 3, índice 140.

4 - A 23 de Fevereiro de 1995, o Presidente da Câmara determinou por despacho ratificado por deliberação da Câmara Municipal de 13 de Março de 1995, que o recorrente fosse posicionado no 2º escalão, índice 130, e procedesse à reposição da quantia de 118.205$00, que recebera indevidamente.

Passemos ao direito.

O recurso contencioso dos autos acometeu dois actos praticados em 1995 - um despacho do Presidente da CM Alcanena e a ratificação dele por uma deliberação da...

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