Acórdão nº 01306/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: B..., interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico que interpusera para o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, em 16 de Dezembro de 1998, do despacho homologatório da lista de classificação final no concurso externo para duas vagas de Chefe de Serviço Social, na Embaixada de Portugal em Bona e Consulado-Geral de Portugal em Düsseldorf, aberto por aviso de 8 de Abril de 1998.

Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 6 de Julho de 2001 foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido.

A..., recorrido particular, inconformado com aquela decisão dela interpôs recurso para este STA.

Por acórdão de 14 de Fevereiro de 2002, foi decidido conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenada a baixa dos autos para conhecimento dos demais vícios invocados.

Por novo acórdão do mesmo TCA de 13 de Março de 2003, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido.

O ora recorrente A..., inconformado com esta decisão de 13 de Março, interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: ""1ª-O douto acórdão recorrido afirma ter ocorrido o vício de dupla avaliação do factor experiência profissional e, mesmo que assim se não entenda, nunca estaria fundamentado o que foi efectivamente valorado nesse item e se houve ou não duplicação naquela avaliação.

  1. -O recorrido particular não partilha, salvo o devido respeito, a mesma opinião.

  2. -É que a experiência profissional "tout court", em si mesma apenas foi valorada na "avaliação curricular", a par das HL (habilitações literárias) e a FPC (formação profissional complementar), tendo apenas base "documental", como resulta do artº 12º, nº1, a), das Normas para a Realização de Concursos, conforme circular da DRH nº 19/97, de 15 de Novembro, e do respectivo "modelo de grelha de classificação - C "fls.18), destinado ao concurso para a categoria de Chefe de Serviço Social.

  3. -Aqui a experiência profissional era apenas valorada de acordo com a documentação fornecida pelos candidatos, não dependendo de qualquer outro facto aleatório, estando bem discriminada entre "antiguidade na categoria" e "antiguidade na carreira" (cfr. Fls. 19 das "Normas"), o que apenas se prova por documentos, estando a classificação bem clara e definida correspondentemente aos anos de serviço e não dependente de critérios subjectivos (cfr. 19), valorizando o concorrente em exercício de funções públicas.

  4. -Na entrevista profissional, a experiência profissional surge associada à "motivação" constituindo o factor MEP (fls. 18 das Normas), ou seja, motivação e experiência profissional, não sendo aí valorada de acordo com os critérios de antiguidade no exercício de funções públicas.

  5. -É que, se o item experiência profissional não fosse apreciado na entrevista...

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