Acórdão nº 01074/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A…, Irmã Religiosa da Congregação das Irmãs Servas da Sagrada Família e Directora Pedagógica do Externato de …, Lisboa, recorre do despacho (ACI) do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa (ER) de 20 de Dezembro de 2001, que ao final de processo disciplinar que lhe foi instaurado, lhe aplicou a pena de multa graduada em 4 (quatro) salários mínimos nacionais, com fundamento na alínea b) do nº 6 da Portª nº 207/98, de 28 de Março, imputando-lhe vícios de violação de lei.

A ER na sua resposta sustenta a legalidade do ACI.

Ordenado o cumprimento do disposto no artº 67º do RSTA, a recorrente formulou ao final das suas alegações as seguintes CONCLUSÕES: 1.A multa aplicada à Recorrente não é enquadrável no normativo da Portaria nº 207/98, de 28 de Março, nem em qualquer outra disposição legal.

  1. A conduta sancionada à Recorrente analisou-se no cumprimento, por ela, de regras erigidas em regulamento interno do Externato de que é directora pedagógica; regulamento esse livre e pacificamente aceite pelos pais, encarregados de educação e alunos interessados.

  2. Os regulamentos das escolas são, naturalmente, imprescindíveis para a boa formação da personalidade dos respectivos alunos e para a sua educação.

  3. É grande equívoco afirmar-se que a conduta alegadamente prevaricadora da Recorrente terá sido atropelo ao "sentido de justiça e respeito pela relação pais/filhos".

  4. Antepôr esse "sentido de justiça e respeito" a promoção e manutenção da disciplina, devendo estas ceder àquele, é erro de lesa pedagogia.

  5. Apregoar a tolerância em detrimento da disciplina será erro ainda maior - geradores, ambos, da permissividade intolerável que tem ditado a feição da escola que hoje temos.

  6. A decisão recorrida, sobre carecer de todo o apoio legal, por sua natureza viola a legislação em que pretendeu fundar-se e os melhores princípios de uma sã pedagogia.

    A ER sustentou a legalidade do ACI, não formulando embora quaisquer conclusões.

    O Digno Magistrado do Ministério Público neste STA, louvou-se no parecer antes emitido pelo seu Exmº Colega no Tribunal Central Administrativo (para onde os autos foram indevidamente remetidos, depois de também indevidamente ter sido o recurso instaurado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa-TAC), para propugnar a improcedência do presente recurso.

    Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.

    II.FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO.

    Com vista à decisão do recurso importa registar os seguintes FACTOS (Mª de Fª): 1.A recorrente à data dos factos era Directora Pedagógica do Externato de …, Lisboa.

  7. A 23 de Maio de 2000 os pais e encarregados de educação de um dos alunos daquele Colégio participaram à Inspecção Geral Educação os factos discriminados a fls. 23-25, queixa essa reiterada a 15 de Março seguinte à Direcção Regional de Educação de Lisboa (cf. fls. 7-8 do P.I.).

  8. Analisadas as mesmas, o Director Regional de Educação de Lisboa, por despacho de 3 de Abril de 2001, com invocação do disposto no nº 11 da Portª nº 207/98, de 28 de Março, determinou a instauração de processo disciplinar à referida Directora; 4.Cuja instrução foi iniciada a 7/MAI/01.

  9. A 18/JUN/01 foi deduzida a respectiva nota de culpa, extratada no Proc. Disc. A fls. 64/65, que aqui se dá por reproduzida, e em que no essencial era imputado à arguida o seguinte: 5.1.No dia 2 de Maio de 2000 impediu 4 alunos (2 que frequentavam o 1º ano do 1º Ceb e os outros dois o 2º ano do 1º Ceb) de participar nas actividades lectivas do Externato, tendo os mesmos alunos por ordem sua permanecido todo o dia "numa sala exígua sem quaisquer condições nem mobiliário (a sala dos cestos ou cabides)", a elaborar fichas de trabalho deitados no chão. O que desencadeou tal reacção foi o facto de aqueles alunos se terem apresentado no Externato sem o uniforme completo.

    5.2.No dia 7 de Março de 2001, a arguida reeditou a descrita conduta relativamente a um outro aluno...

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