Acórdão nº 01272/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A...
Propôs no TCA recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento que apresentara ao GENERAL CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA em que pedia que o complemento de pensão de reforma a que tem direito seja calculado com base no 3.º escalão.
Por Acórdão de 27.5.2004 o recurso foi rejeitado.
Inconformado com tal decisão, o recorrente contencioso, dela interpôs o presente recurso, o qual foi alegado e contém as seguintes conclusões úteis: - A Força Aérea regrediu o escalão com base no qual fora calculada a sua pensão com base no DL 328/99, de 18 de Agosto, mas apenas comunicou esta decisão em 2 de Novembro de 1999.
- Mal teve conhecimento dirigiu cartas ao Director de Finanças do Comando Logístico pedindo os fundamentos daquela decisão.
- Tendo dado esperanças de que o assunto se ia decidir, mas deixando passar o tempo nada disse até que em 25 de Setembro de 2002 o ora recorrente apresentou o requerimento do qual não obteve resposta.
- O Acórdão não analisou se a entidade recorrida actuou em relação ao requerimento da forma que o artigo 34.º n.º 1-a) e 3 do CPA impunham, porque reteve o requerimento sem o remeter para a autoridade que considerava competente e notificar o requerente ou notificar que considerava erro indesculpável, pelo que podia considerar verificados os pressupostos do recurso contencioso do artigo 109.º n.ºs 1 e 2 do CPA.
- O acto recorrido ofende direitos legalmente protegidos do agravante sendo nulo, nos termos do n.º 1 e al. d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA.
A entidade recorrida contra alegou pela manutenção do decidido dizendo em resumo que a colocação do recorrente no 1.º escalão do posto de capitão para efeitos de determinação do complemento de pensão teve lugar na sequência da entrada em vigor do DL 328/99, posicionamento que constituía caso resolvido quando em 25 de Setembro de 2002 o recorrente apresentou requerimento para a alteração não se formou indeferimento tácito pela falta de resposta.
O EMMP emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
II -A Matéria de Facto.
O Acórdão recorrido considerou provado que: a) Com data de 25.9.02 deu entrada um requerimento do recorrente dirigido ao General Chefe de Estado Maior da Força Aérea onde solicitava "se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros ramos, a base de cálculo do complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda À do escalão da pensão de reforma da CGA, ou superior, se a isso tiver direito." b)...
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