Acórdão nº 01272/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Propôs no TCA recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento que apresentara ao GENERAL CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA em que pedia que o complemento de pensão de reforma a que tem direito seja calculado com base no 3.º escalão.

Por Acórdão de 27.5.2004 o recurso foi rejeitado.

Inconformado com tal decisão, o recorrente contencioso, dela interpôs o presente recurso, o qual foi alegado e contém as seguintes conclusões úteis: - A Força Aérea regrediu o escalão com base no qual fora calculada a sua pensão com base no DL 328/99, de 18 de Agosto, mas apenas comunicou esta decisão em 2 de Novembro de 1999.

- Mal teve conhecimento dirigiu cartas ao Director de Finanças do Comando Logístico pedindo os fundamentos daquela decisão.

- Tendo dado esperanças de que o assunto se ia decidir, mas deixando passar o tempo nada disse até que em 25 de Setembro de 2002 o ora recorrente apresentou o requerimento do qual não obteve resposta.

- O Acórdão não analisou se a entidade recorrida actuou em relação ao requerimento da forma que o artigo 34.º n.º 1-a) e 3 do CPA impunham, porque reteve o requerimento sem o remeter para a autoridade que considerava competente e notificar o requerente ou notificar que considerava erro indesculpável, pelo que podia considerar verificados os pressupostos do recurso contencioso do artigo 109.º n.ºs 1 e 2 do CPA.

- O acto recorrido ofende direitos legalmente protegidos do agravante sendo nulo, nos termos do n.º 1 e al. d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA.

A entidade recorrida contra alegou pela manutenção do decidido dizendo em resumo que a colocação do recorrente no 1.º escalão do posto de capitão para efeitos de determinação do complemento de pensão teve lugar na sequência da entrada em vigor do DL 328/99, posicionamento que constituía caso resolvido quando em 25 de Setembro de 2002 o recorrente apresentou requerimento para a alteração não se formou indeferimento tácito pela falta de resposta.

O EMMP emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

II -A Matéria de Facto.

O Acórdão recorrido considerou provado que: a) Com data de 25.9.02 deu entrada um requerimento do recorrente dirigido ao General Chefe de Estado Maior da Força Aérea onde solicitava "se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros ramos, a base de cálculo do complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda À do escalão da pensão de reforma da CGA, ou superior, se a isso tiver direito." b)...

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