Acórdão nº 0224/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005

Data19 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: a…, com sede em …, freguesia de …, município de Santa Maria da Feira, intentou contra o Estado Português acção de indemnização pedindo a condenação deste ao pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença, quantia esta correspondente aos rendimentos que os seus bens teriam produzido em condições normais, durante o período em que estiveram na posse do réu, ou sobre o montante devido pela expropriação, desde a tomada de posse pelo réu até efectivo pagamento, aos danos provocados nos bens móveis e imóveis que foram expropriados e requisitados, às despesas judiciais e extrajudiciais e de honorários que despendeu e despenderá, acrescida de juros legais, tudo acrescido de juros à mora legal.

Por decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 8/10/2001 (fls. 155 a 176) foi o réu absolvido da instância, e por com ela não concordar, interpôs da mesma a recorrente o presente recurso jurisdicional, Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões: "1ª - Na determinação do tribunal competente em razão da matéria deverá atender-se aos termos do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial (ver: artº 66º do CPC); 2ª - No presente processo a ora recorrente não exigiu o pagamento da indemnização decorrente de qualquer processo expropriativo (v. arts. 1º e segs. do CE/91); 3ª - No presente processo foi peticionada uma indemnização por actos e omissões imputáveis ao Estado, decorrentes da sua actividade de gestão pública, tendo o Estado Português actuado munido de ius imperii e invocando poderes de autoridade, e violado direitos e interesses legítimos da ora recorrente e causado diversos prejuízos (v. Ac. Trib. Conflitos de 2000/12/05-rec. nº 360; cfr. Acs. do STA de 27/11/1997-rec. nº 34 366; de 4/6/1996-rec- nº 39 783); 4ª - Os referidos prejuízos nunca seriam ressarcidos no âmbito de um processo de expropriação, no qual está em causa apenas o valor dos bens à data da declaração de utilidade pública (v. arts. 27º e segs. do DL. nº 845/76, de 18/12 (CE/76), arts. 22º e segs. do DL. nº 438/91, de 9/11 (CE/91) e arts. 23º e segs. da Lei nº 168/99, de 18/9 (CE/99), não abrangendo assim os prejuízos verificados desde a data da ocupação dos prédios em causa (v. artº 22º da CRP e artº 51º nº 1 al. h) do DL. nº 129/84, de 27/4 (ETAF); 5ª - Os actos e omissões que integram a causa petendi da acção em causa respeitam à ocupação, destruição e exploração dos prédios da recorrente, bem como à utilização e degradação dos meios de produção neles existentes, incluindo culturas, animais, máquinas e edifícios (v. artº 51º nº1 al. h) do ETAF e artº 69º da LPTA); 6ª - Os referidos actos e o não pagamento da indemnização devida violam claramente o artº 62º da CRP e os arts. 1 305º, 1 308º e 1 310º do Código Civil, pelo que é manifesta a responsabilidade civil do Estado Português por actos de gestão pública (v. artº 22º da CRP), resultando a competência deste douto tribunal do disposto no artº 51º nº 1 al. h) do ETAF; 7ª - O artº 5º do DL. nº406-A/75, de 29/7, os arts. 10º e 15º da Lei nº 80/77, de 26/10, e os arts. 8º e segs. do DL. nº199/88, de 31/5, não regulam a competência dos Tribunais em razão da matéria, limitando-se a criar um dever para o Estado de indemnizar pronta e justamente os particulares sujeitos a nacionalizações e expropriações, no âmbito da Reforma Agrária, o que ainda não se verificou relativamente à autora (v. preâmbulo do DL. nº 199/88, de 31/5); 8ª - Através do presente processo a ora recorrente peticionou uma indemnização pelos prejuízos causados por diversos actos de gestão pública, nomeadamente os decorrentes da ocupação dos seus bens por particulares, com a conivência de elementos das forças armadas e de agentes das forças de segurança pública, não estando em causa a indemnização devida por qualquer processo expropriativo (v. artº 51º nº 1 al. h) do ETAF)".

Nas suas contra-alegações, o Estado formula as seguintes conclusões: "1ª - A fórmula adoptada pelo legislador no nº 1 do artº 62º da CRP sublinha que o direito de propriedade não é garantido em...

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