Acórdão nº 0240/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...
, com os devidos sinais nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Coimbra, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares e o ICERR - Instituto de Estradas de Portugal, para efectivação da responsabilidade civil extracontratual destes, decorrente de actos ilícitos de gestão pública.
Na contestação, a Ré Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares arguiu as excepções da incompetência do tribunal em razão da matéria e a da sua ilegitimidade, excepções essas que foram julgadas improcedentes no despacho saneador (fls 52 dos autos).
Não se conformando com o decidido, interpôs esta Ré o presente recurso jurisdicional desse despacho saneador, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O A. veio instaurar uma acção sobre a eventual responsabilidade civil do Município de Vila Nova de Poiares perante o Tribunal de Círculo Administrativo de Coimbra, demandando a sua Câmara.
-
) - E esta responsabilidade aparece fundamentada no facto de o A. se ter despistado na E.N. n° 17, onde os Serviços do Município, andavam a efectuar obras, não terem eventualmente sinalizado as mesmas devidamente.
-
) - O Município através da sua Câmara alegou a incompetência do tribunal em virtude de se tratar da responsabilidade de um ente público, tendo o Mm. Juiz a quo indeferido esta incompetência e julgado o tribunal competente, face aos comandos da alínea h) do n.º 1 do art. 51.º do ETAF conjugado com o art. 22° da Constituição da República.
-
) - O Município entende que se fez errada interpretação daqueles comandos, levando em consideração o n.º 1 do art. 18° e alínea a) do n° 1 do art. 77.
º ambos da LPTA.
-
) - Só o Município é uma autarquia à qual se encontra atribuída personalidade jurídica, sendo também uma pessoa moral de direito público ou seja, pessoa colectiva pública de população e território, como determinam os arts. 235° e 236° da Constituição da República e art. 14° do Código Administrativo.
-
) - Por sua vez, a Câmara Municipal é por excelência o órgão executivo do Município, por força dos arts. 250° e 252° da Constituição da República.
-
) - Portanto, sendo um órgão do Município só este podia ser parte em acção administrativa e, por isso, a mesma devia ser instaurada contra o Município por actos dos seus serviços.
-
) - Ao instaurar-se uma acção contra um órgão do Município esta, num Estado de Direito, devia ser recusado por não ter personalidade jurídica ou judiciária, prevista, além do mais, nos arts. 6º a 9° do CPC, aplicados aos Tribunais Administrativos, por força do art. 1° da LPTA.
-
) - E o art. 270° do CPC, não pode oferecer respaldo legal à substituição processual, por violação da estabilidade da instância prevista no art. 68° deste mesmo diploma.
-
) - Portanto, o Despacho sub judice fez errada interpretação do artigo 53° da Lei n° 169/99 de 18/9, art.
-
do CPA, art. 31-B do CPC e art. 270° do mesmo diploma legal.
-
-
) - Mesmo que assim não se entendesse, a interpretação efectuada sobre aquela norma, não pode deixar de violar a Constituição, uma vez que, os arts. 22°, 110.º e 212° da Const. da República não podem deixar de ferir de inconstitucionalidade a referida alínea h) do n° 1 do art.51° do ETAF, aprovado pelo Dec.-Lei n° 129/84, quando esta possa permitir que seja julgado competente o Tribunal Administrativo, para julgar acções sobre a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos.
-
) - E, por sua vez o art. 31°-B do Cód. Proc. Civil, assim como o art. 270° do mesmo diploma, não podem permitir que uma acção ordinária em Direito Administrativo seja instaurada contra a Câmara do Município.
-
) - Uma tal interpretação não pode deixar de ofender além do mais os artigos 235°, 236°, 238º, 250° e 252° da Const.
da República, o que torna as normas referidas no item anterior inconstitucionais.
-
2.
O Autor/recorrido não contra-alegou.
-
3.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 98-101, que se passa a transcrever: "O Município de Vila Nova de Poiares recorre do douto despacho que julgou competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra para conhecer da acção proposta por A... para efectivação de responsabilidade extracontratual e que "substituiu, oficiosamente a demandada Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, pelo Município, sem qualquer pedido nesse sentido".
Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: 1. O Autor veio instaurar uma acção sobre a eventual responsabilidade civil do Município de Vila Nova de Poiares perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, demandando a sua Câmara.
-
E esta responsabilidade aparece fundamentada no facto de o Autor se ter despistado na EN. N.° 17, onde os Serviços do Município, andavam a efectuar obras, não terem eventualmente sinalizado as mesmas devidamente.
-
O Município através da sua Câmara alegou a incompetência do tribunal em virtude de se tratar da responsabilidade de um ente público, tendo o Mm. Juiz a quo indeferido esta incompetência e julgado o tribunal competente, face aos comandos da alínea h) do n° 1 do art. 510 do ETAF conjugado com o art. 22° da Constituição da República.
-
O Município entende que se fez errada interpretação daqueles comandos, levando em consideração o n° 1 do art. 18° e alínea a) do n.° 1 do art. 77° ambos da LOTJ.
-
Só o Município é uma autarquia à qual se encontra atribuída personalidade jurídica, sendo também uma pessoa moral de direito publico, ou seja, pessoa colectiva pública de população e território, como determinam os arts. 235° e 236° da Constituição da República e art.° 14.° do Código Administrativo.
-
Por sua vez a Câmara Municipal é por...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO