Acórdão nº 0240/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...

, com os devidos sinais nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Coimbra, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares e o ICERR - Instituto de Estradas de Portugal, para efectivação da responsabilidade civil extracontratual destes, decorrente de actos ilícitos de gestão pública.

Na contestação, a Ré Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares arguiu as excepções da incompetência do tribunal em razão da matéria e a da sua ilegitimidade, excepções essas que foram julgadas improcedentes no despacho saneador (fls 52 dos autos).

Não se conformando com o decidido, interpôs esta Ré o presente recurso jurisdicional desse despacho saneador, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O A. veio instaurar uma acção sobre a eventual responsabilidade civil do Município de Vila Nova de Poiares perante o Tribunal de Círculo Administrativo de Coimbra, demandando a sua Câmara.

  1. ) - E esta responsabilidade aparece fundamentada no facto de o A. se ter despistado na E.N. n° 17, onde os Serviços do Município, andavam a efectuar obras, não terem eventualmente sinalizado as mesmas devidamente.

  2. ) - O Município através da sua Câmara alegou a incompetência do tribunal em virtude de se tratar da responsabilidade de um ente público, tendo o Mm. Juiz a quo indeferido esta incompetência e julgado o tribunal competente, face aos comandos da alínea h) do n.º 1 do art. 51.º do ETAF conjugado com o art. 22° da Constituição da República.

  3. ) - O Município entende que se fez errada interpretação daqueles comandos, levando em consideração o n.º 1 do art. 18° e alínea a) do n° 1 do art. 77.

    º ambos da LPTA.

  4. ) - Só o Município é uma autarquia à qual se encontra atribuída personalidade jurídica, sendo também uma pessoa moral de direito público ou seja, pessoa colectiva pública de população e território, como determinam os arts. 235° e 236° da Constituição da República e art. 14° do Código Administrativo.

  5. ) - Por sua vez, a Câmara Municipal é por excelência o órgão executivo do Município, por força dos arts. 250° e 252° da Constituição da República.

  6. ) - Portanto, sendo um órgão do Município só este podia ser parte em acção administrativa e, por isso, a mesma devia ser instaurada contra o Município por actos dos seus serviços.

  7. ) - Ao instaurar-se uma acção contra um órgão do Município esta, num Estado de Direito, devia ser recusado por não ter personalidade jurídica ou judiciária, prevista, além do mais, nos arts. 6º a 9° do CPC, aplicados aos Tribunais Administrativos, por força do art. 1° da LPTA.

  8. ) - E o art. 270° do CPC, não pode oferecer respaldo legal à substituição processual, por violação da estabilidade da instância prevista no art. 68° deste mesmo diploma.

  9. ) - Portanto, o Despacho sub judice fez errada interpretação do artigo 53° da Lei n° 169/99 de 18/9, art.

    1. do CPA, art. 31-B do CPC e art. 270° do mesmo diploma legal.

  10. ) - Mesmo que assim não se entendesse, a interpretação efectuada sobre aquela norma, não pode deixar de violar a Constituição, uma vez que, os arts. 22°, 110.º e 212° da Const. da República não podem deixar de ferir de inconstitucionalidade a referida alínea h) do n° 1 do art.51° do ETAF, aprovado pelo Dec.-Lei n° 129/84, quando esta possa permitir que seja julgado competente o Tribunal Administrativo, para julgar acções sobre a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos.

  11. ) - E, por sua vez o art. 31°-B do Cód. Proc. Civil, assim como o art. 270° do mesmo diploma, não podem permitir que uma acção ordinária em Direito Administrativo seja instaurada contra a Câmara do Município.

  12. ) - Uma tal interpretação não pode deixar de ofender além do mais os artigos 235°, 236°, 238º, 250° e 252° da Const.

    da República, o que torna as normas referidas no item anterior inconstitucionais.

    1. 2.

      O Autor/recorrido não contra-alegou.

    2. 3.

      O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 98-101, que se passa a transcrever: "O Município de Vila Nova de Poiares recorre do douto despacho que julgou competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra para conhecer da acção proposta por A... para efectivação de responsabilidade extracontratual e que "substituiu, oficiosamente a demandada Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, pelo Município, sem qualquer pedido nesse sentido".

      Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: 1. O Autor veio instaurar uma acção sobre a eventual responsabilidade civil do Município de Vila Nova de Poiares perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, demandando a sua Câmara.

    3. E esta responsabilidade aparece fundamentada no facto de o Autor se ter despistado na EN. N.° 17, onde os Serviços do Município, andavam a efectuar obras, não terem eventualmente sinalizado as mesmas devidamente.

    4. O Município através da sua Câmara alegou a incompetência do tribunal em virtude de se tratar da responsabilidade de um ente público, tendo o Mm. Juiz a quo indeferido esta incompetência e julgado o tribunal competente, face aos comandos da alínea h) do n° 1 do art. 510 do ETAF conjugado com o art. 22° da Constituição da República.

    5. O Município entende que se fez errada interpretação daqueles comandos, levando em consideração o n° 1 do art. 18° e alínea a) do n.° 1 do art. 77° ambos da LOTJ.

    6. Só o Município é uma autarquia à qual se encontra atribuída personalidade jurídica, sendo também uma pessoa moral de direito publico, ou seja, pessoa colectiva pública de população e território, como determinam os arts. 235° e 236° da Constituição da República e art.° 14.° do Código Administrativo.

    7. Por sua vez a Câmara Municipal é por...

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