Acórdão nº 0602/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO: A…., com os sinais dos autos, interpõe recurso da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que rejeitou, por extemporâneo, o presente recurso contencioso que a recorrente interpôs do despacho do Comandante da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Viseu, que lhe restringiu o horário de funcionamento (encerramento) do "Café A...", das 02.00h para as 24.00h.

Termina as alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. Através de despacho do senhor Comandante da Polícia de Segurança Pública de Viseu de 26.04.2000, foi aplicada medida restritiva de funcionamento do estabelecimento para as 00 horas.

  1. Despacho que foi notificado ao recorrente em 8 de Maio de 2000.

  2. Assim, deve concluir-se que a data de 7 de Julho de 2000 está contida no prazo de dois meses para apresentação do recurso.

  3. Prazo para apresentação do recurso que, em bom rigor, terminaria em 8 de Julho de 2000, que sendo um sábado implica que o último dia do prazo era o dia 10 de Julho de 2000, o primeiro dia útil seguinte.

  4. Assim, deve concluir-se pela tempestividade do recurso, ao não ter assim decidido o Mm. Juiz " a quo" violou o artº28º da LPTA.

*Não houve contra-alegações.

A Digna Magistrada do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, em concordância com a recorrente.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

*II- OS FACTOS: A decisão recorrida deu por assente os seguintes factos: 1. Por despacho de 26.4.2000, do Comandante da PSP de Viseu, proferido no uso de competência delegada pelo Governador Civil de Viseu ( despacho nº 25 234/99, publicado no DR II Série nº296, de 22.12.99), foi aplicada ao " Café A..." a medida restritiva de funcionamento para as 24.00 horas, nos termos do nº1 do artº48º do DL 316/95, de 28 de Novembro - fls.5 dos autos- facto recorrido.

  1. Tendo o recorrente apresentado recurso do acto dito em I para o Governador Civil de Viseu, pelo despacho nº13/2000, de 26.05.2000, foi mantido o despacho referido em 1 e indeferido o recurso, nos termos constantes de fls.300 e 301 dos autos.

  2. O despacho referido em 2 foi notificado à recorrente em 31.05.2000.

  3. O presente recurso contencioso deu entrada neste TAC em 10/7/2000 (por manifesto lapso, se refere na sentença 10.07.01), enviado por correio registado em 7/7/2000, sendo que a petição de recurso foi regularizada, a convite do...

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