Acórdão nº 0602/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO: A…., com os sinais dos autos, interpõe recurso da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que rejeitou, por extemporâneo, o presente recurso contencioso que a recorrente interpôs do despacho do Comandante da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Viseu, que lhe restringiu o horário de funcionamento (encerramento) do "Café A...", das 02.00h para as 24.00h.
Termina as alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. Através de despacho do senhor Comandante da Polícia de Segurança Pública de Viseu de 26.04.2000, foi aplicada medida restritiva de funcionamento do estabelecimento para as 00 horas.
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Despacho que foi notificado ao recorrente em 8 de Maio de 2000.
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Assim, deve concluir-se que a data de 7 de Julho de 2000 está contida no prazo de dois meses para apresentação do recurso.
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Prazo para apresentação do recurso que, em bom rigor, terminaria em 8 de Julho de 2000, que sendo um sábado implica que o último dia do prazo era o dia 10 de Julho de 2000, o primeiro dia útil seguinte.
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Assim, deve concluir-se pela tempestividade do recurso, ao não ter assim decidido o Mm. Juiz " a quo" violou o artº28º da LPTA.
*Não houve contra-alegações.
A Digna Magistrada do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, em concordância com a recorrente.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
*II- OS FACTOS: A decisão recorrida deu por assente os seguintes factos: 1. Por despacho de 26.4.2000, do Comandante da PSP de Viseu, proferido no uso de competência delegada pelo Governador Civil de Viseu ( despacho nº 25 234/99, publicado no DR II Série nº296, de 22.12.99), foi aplicada ao " Café A..." a medida restritiva de funcionamento para as 24.00 horas, nos termos do nº1 do artº48º do DL 316/95, de 28 de Novembro - fls.5 dos autos- facto recorrido.
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Tendo o recorrente apresentado recurso do acto dito em I para o Governador Civil de Viseu, pelo despacho nº13/2000, de 26.05.2000, foi mantido o despacho referido em 1 e indeferido o recurso, nos termos constantes de fls.300 e 301 dos autos.
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O despacho referido em 2 foi notificado à recorrente em 31.05.2000.
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O presente recurso contencioso deu entrada neste TAC em 10/7/2000 (por manifesto lapso, se refere na sentença 10.07.01), enviado por correio registado em 7/7/2000, sendo que a petição de recurso foi regularizada, a convite do...
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