Acórdão nº 0211/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A..., Residente em ..., Paredes, propôs no TAC do Porto acção de condenação com processo ordinário contra o MUNICÍPIO DO PORTO Pelos danos sofridos devido ao embate numa tampa de saneamento saliente devido a obras, sem sinalização.

Teve intervenção como seguradora da responsabilidade do Município a COMPANHIA DE SEGUROS ...

Por sentença de 15.6.2004 foi julgada procedente excepção de prescrição do direito que o demandante pretendia exercer e o R. absolvido do pedido.

É desta sentença que vem agora interposto o presente recurso jurisdicional.

O A. ora recorrente, alegou e formulou conclusões em que diz de útil: - Os factos descritos na petição inicial são susceptíveis de integrar o crime de ofensas corporais por negligência p.p. pelo art.º 148.º n.ºs 1 e 3 do C.P. pelo que o prazo de prescrição do procedimento seria de cinco anos, pelo que seria este o prazo aplicável à prescrição do direito de acção indemnizatória, conforme o previsto no n.º 3 do art.º 498.º do CCiv. pelo que a sentença deve ser revogada.

A seguradora contra-alegou dizendo que: - O A. não imputa a responsabilidade da ocorrência a um agente concreto, sendo que a culpa penal tem de ser referida a uma pessoa, pelo que não é aplicável o n.º 3, mas o n.º 1 do artigo 498.º do CCiv.

O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer em que considera de negar provimento ao recurso por não resultar dos factos alegados o elemento integrador da culpa não se descrevendo conduta negligente que estivesse na origem dos danos.

Vêem os autos à conferência depois de colhidos os vistos.

II - A Matéria de Facto.

Para decidir o TAC considerou os seguintes factos: 1) O A. alega ter sido vítima de um acidente de viação ocorrido no dia 13 de Maio de 2000; 2) Alega que devido a este acidente sofreu diversas escoriações , tendo sido socorrido no Hospital Padre Américo - Penafiel - onde foi suturado com cerca de oito pontos na cabeça; 3) Esta acção foi intentada mediante fax enviado às 20, 30 h do dia 13 de Maio de 2003; 4) O R. foi citado em 26 de Maio de 2003.

III - Apreciação. O Direito.

A questão a decidir consiste em saber se o alegado pelo A. na acção preenche a previsão do n. 2 do artigo 498.º do C. Civ., isto é, se o facto ilícito constitui crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo que o prazo de três anos referido nos números 1 e 2 do mesmo artigo.

Para saber se o facto constitui ou...

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