Acórdão nº 0211/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A..., Residente em ..., Paredes, propôs no TAC do Porto acção de condenação com processo ordinário contra o MUNICÍPIO DO PORTO Pelos danos sofridos devido ao embate numa tampa de saneamento saliente devido a obras, sem sinalização.
Teve intervenção como seguradora da responsabilidade do Município a COMPANHIA DE SEGUROS ...
Por sentença de 15.6.2004 foi julgada procedente excepção de prescrição do direito que o demandante pretendia exercer e o R. absolvido do pedido.
É desta sentença que vem agora interposto o presente recurso jurisdicional.
O A. ora recorrente, alegou e formulou conclusões em que diz de útil: - Os factos descritos na petição inicial são susceptíveis de integrar o crime de ofensas corporais por negligência p.p. pelo art.º 148.º n.ºs 1 e 3 do C.P. pelo que o prazo de prescrição do procedimento seria de cinco anos, pelo que seria este o prazo aplicável à prescrição do direito de acção indemnizatória, conforme o previsto no n.º 3 do art.º 498.º do CCiv. pelo que a sentença deve ser revogada.
A seguradora contra-alegou dizendo que: - O A. não imputa a responsabilidade da ocorrência a um agente concreto, sendo que a culpa penal tem de ser referida a uma pessoa, pelo que não é aplicável o n.º 3, mas o n.º 1 do artigo 498.º do CCiv.
O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer em que considera de negar provimento ao recurso por não resultar dos factos alegados o elemento integrador da culpa não se descrevendo conduta negligente que estivesse na origem dos danos.
Vêem os autos à conferência depois de colhidos os vistos.
II - A Matéria de Facto.
Para decidir o TAC considerou os seguintes factos: 1) O A. alega ter sido vítima de um acidente de viação ocorrido no dia 13 de Maio de 2000; 2) Alega que devido a este acidente sofreu diversas escoriações , tendo sido socorrido no Hospital Padre Américo - Penafiel - onde foi suturado com cerca de oito pontos na cabeça; 3) Esta acção foi intentada mediante fax enviado às 20, 30 h do dia 13 de Maio de 2003; 4) O R. foi citado em 26 de Maio de 2003.
III - Apreciação. O Direito.
A questão a decidir consiste em saber se o alegado pelo A. na acção preenche a previsão do n. 2 do artigo 498.º do C. Civ., isto é, se o facto ilícito constitui crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo que o prazo de três anos referido nos números 1 e 2 do mesmo artigo.
Para saber se o facto constitui ou...
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