Acórdão nº 0442/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:* 1.1. A FP e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, inconformados com o acórdão desta Secção do STA de fls. 72 a 94, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida que rejeitou a graduação de créditos reclamados por este relativos a contribuições para a segurança social e por aquela relativos a IRC e IVA, recorrem para o Pleno por oposição com o acórdão da mesma Secção do STA de 04-02-2004, Rec. 2078/03 (cfr. fls. 99) e de 02-07-2003, Rec. 882/03 encontrando-se este junto a fls. 105 e 106.
A decisão de fls. 115 entendeu que se verifica a oposição invocada pelos recorrentes pelo que ordenou a notificação dos mesmos para alegarem, nos termos do artº 282º 3 do CPPT.
A recorrente FP apresentou alegações (cfr. fls. 100 e 101) concluindo pela ocorrência de oposição entre o acórdão recorrido e fundamento.
O recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social sustenta a fls. 113 a oposição entre o acórdão recorrido e fundamento fazendo "suas as doutíssimas alegações da RFP".
Escreveu-se na decisão de fls. 115 que "enquanto o acórdão recorrido, interpretando o artº 240º 1 do CPPT, concluiu apenas poderem ser admitidos ao concurso de credores os que gozam de garantia real, nos acórdãos fundamento entendeu-se poderem ser admitidos àquele concurso aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente privilégios creditórios" e daí que tenha entendido que "ocorre a alegada oposição".
* 1.2. Apresentou a recorrente FP alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
-
Os créditos reclamados nos autos pela Fazenda Pública beneficiam de privilégio creditório geral.
-
O privilégio creditório consiste na faculdade que a lei concede, em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros.
-
O privilégio creditório geral é uma mera preferência de pagamento.
-
A circunstância de ser uma mera preferência de pagamento não implica o afastamento do crédito da reclamação e graduação no lugar que lhe competir.
-
A admissão ao concurso de credores constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório.
-
Termos em que deverá o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se o acórdão recorrido por não ter feito a interpretação mais correcta do artigo 733° do Código Civil e acolhendo-se a interpretação consagrada no acórdão de 4 de Fevereiro de 2004 -recurso n ° 2078/03, admitindo-se a graduação dos créditos reclamados pela Fazenda Pública.
O Recorrente Instituto apresentou a fls. 120 o seguinte requerimento: "Relativamente ao recurso interposto do … acórdão da Secção de 16 de Junho de 2004, com base em oposição com acórdão proferido pela mesma Secção em 4 de Fevereiro de 2004, no recurso nº 2078/03, quanto à questão da admissibilidade ao concurso de credores, em execução fiscal, dos créditos que gozem de privilégio creditório geral e não gozem de qualquer garantia real stricto sensu, o IGFSS, vem, nos termos do art.° 282, nº 3 do CPPT, alegar para efeitos de ser fixada jurisprudência, nos termos seguintes: Faz suas as doutíssimas alegações da Representante da Fazenda Pública.
Deve ser fixada jurisprudência no sentido de ser admitida a reclamação no caso de o credor ser possuidor de um privilégio...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO