Acórdão nº 0442/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:* 1.1. A FP e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, inconformados com o acórdão desta Secção do STA de fls. 72 a 94, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida que rejeitou a graduação de créditos reclamados por este relativos a contribuições para a segurança social e por aquela relativos a IRC e IVA, recorrem para o Pleno por oposição com o acórdão da mesma Secção do STA de 04-02-2004, Rec. 2078/03 (cfr. fls. 99) e de 02-07-2003, Rec. 882/03 encontrando-se este junto a fls. 105 e 106.

A decisão de fls. 115 entendeu que se verifica a oposição invocada pelos recorrentes pelo que ordenou a notificação dos mesmos para alegarem, nos termos do artº 282º 3 do CPPT.

A recorrente FP apresentou alegações (cfr. fls. 100 e 101) concluindo pela ocorrência de oposição entre o acórdão recorrido e fundamento.

O recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social sustenta a fls. 113 a oposição entre o acórdão recorrido e fundamento fazendo "suas as doutíssimas alegações da RFP".

Escreveu-se na decisão de fls. 115 que "enquanto o acórdão recorrido, interpretando o artº 240º 1 do CPPT, concluiu apenas poderem ser admitidos ao concurso de credores os que gozam de garantia real, nos acórdãos fundamento entendeu-se poderem ser admitidos àquele concurso aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente privilégios creditórios" e daí que tenha entendido que "ocorre a alegada oposição".

* 1.2. Apresentou a recorrente FP alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:

  1. Os créditos reclamados nos autos pela Fazenda Pública beneficiam de privilégio creditório geral.

  2. O privilégio creditório consiste na faculdade que a lei concede, em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros.

  3. O privilégio creditório geral é uma mera preferência de pagamento.

  4. A circunstância de ser uma mera preferência de pagamento não implica o afastamento do crédito da reclamação e graduação no lugar que lhe competir.

  5. A admissão ao concurso de credores constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório.

  6. Termos em que deverá o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se o acórdão recorrido por não ter feito a interpretação mais correcta do artigo 733° do Código Civil e acolhendo-se a interpretação consagrada no acórdão de 4 de Fevereiro de 2004 -recurso n ° 2078/03, admitindo-se a graduação dos créditos reclamados pela Fazenda Pública.

O Recorrente Instituto apresentou a fls. 120 o seguinte requerimento: "Relativamente ao recurso interposto do … acórdão da Secção de 16 de Junho de 2004, com base em oposição com acórdão proferido pela mesma Secção em 4 de Fevereiro de 2004, no recurso nº 2078/03, quanto à questão da admissibilidade ao concurso de credores, em execução fiscal, dos créditos que gozem de privilégio creditório geral e não gozem de qualquer garantia real stricto sensu, o IGFSS, vem, nos termos do art.° 282, nº 3 do CPPT, alegar para efeitos de ser fixada jurisprudência, nos termos seguintes: Faz suas as doutíssimas alegações da Representante da Fazenda Pública.

Deve ser fixada jurisprudência no sentido de ser admitida a reclamação no caso de o credor ser possuidor de um privilégio...

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