Acórdão nº 0118/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2005

Data13 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A…, da sentença do TAF de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial pelo mesmo deduzida contra liquidação de IA, no montante de € 3.716,34.

Fundamentou-se a decisão na conformidade ao direito comunitário, do DL n.° 40/93, de 18 de Fevereiro e da Portaria n.° 1291/01, de 16 de Novembro, por dar ao contribuinte, proprietário do veículo importado, a possibilidade legal de contestar ou de impugnar em juízo o valor resultante da aplicação daquela, passando «a dispor de um mecanismo baseado no valor comercial do veículo que permite determinar que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca e modelo», tendo-se «em conta a segurança efectiva do veículo, resultante de factores como a marca, o modelo, a quilometragem, o modo de propulsão, o estado mecânico e o seu estado de conservação».

O recorrente formulou as seguintes conclusões: «1 - Deve ser julgada inexistente e de qualquer modo nula a liquidação do imposto automóvel a que se reportam os autos, porquanto, o normativo jurídico que prevê a constituição das Comissões referidas no n.° 13 do artigo 1º do DL 40/93 de 18/02, aditado pelo artigo 8° da Lei 85/2001 ao contemplar a presença de dois representantes do Estado Português contra apenas um representante do proprietário, viola o conteúdo dos artigos 1°, 2°, 13º e alínea h) do artigo 81º da Constituição da República Portuguesa.

2 - Os actos de liquidação do IA tiveram como base o preceituado n.° 7 do artigo 1° do Dec. Lei n.° 40/93, de 18/02; isto é, continua a ser aplicada uma tabela rígida que não tem em consideração a desvalorização real dos veículos.

3 - Por outro lado, o Imposto incidiu sobre veículos usados importados.

4 - Tal imposto não incide sobre veículos usados nacionais comprados em Portugal.

5 - A Jurisprudência do Tribunal Comunitário, em casos análogos, (Ac. TJCE, C-47/88, COL, pp. 1-4509 ss.) entende que o referido imposto ofende o princípio da não discriminação do artigo 95° do Tratado de Roma.

6 - Pelo que qualquer imposição de IA sobre automóveis usados importados ofende um princípio jurídico supranacional.

7 - Conclui-se assim como no artigo 18° da Impugnação - O acto de liquidação do IA, atrás mencionado, encontra-se inquinado com o vício da ilegalidade (desconformidade com uma norma hierárquica superior).

8 - Devendo anular-se os actos de liquidação praticados e a...

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