Acórdão nº 0413/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2005

Data13 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Exmº Conselheiro, Juiz Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, formulou um pedido de reenvio prejudicial, ao abrigo dos artºs. 27º, 2, do ETAF e 93º, nºs. 1 e 3 do CPTA.

Alega o surgimento de uma questão de direito nova, que suscita dificuldades sérias, que se pode vir a colocar noutros litígios.

As questões que o Exmº Presidente do TAF de Braga coloca à consideração deste Supremo Tribunal são as seguintes: Ø À face do preceituado nos artºs. 10º, n. 1, al. a) e 151º do CPPT o processo de execução fiscal é, após a entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA o meio processual adequado para a cobrança coerciva das custas relativas a processos tributários? Ø Em caso negativo, o processo de execução fiscal é o meio processual adequado para a cobrança coerciva de custas de processos tributários que tenham sido iniciados antes de 1/1/2004? Cumpre decidir.

  1. Como vimos supra, este Supremo Tribunal é convocado a decidir nos termos dos artºs. 27º, 2, do ETAF e 93º, nºs. 1 e 3 do CPTA.

    Dispõe a primeira daquelas disposições legais: "Compete ainda ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios".

    E a segunda: "1. Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respectivo presidente determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, ou, em alternativa, proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia vinculativa sobre a questão no prazo de três meses.

    … "3. O reenvio prejudicial previsto no n. 1 não tem lugar em processos urgentes e implica a remessa dos articulados produzidos, podendo a apreciação da questão ser liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação de três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se encontram preenchidos os pressupostos do reenvio ou que a escassa relevância da questão não justifica a emissão de uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT