Acórdão nº 0363/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., residente no lugar de ..., Rua ..., 1º Dtº - Prado de Santa Maria - Vila Verde, reclama do despacho do relator de fls. 216-217 que julgou deserto, por falta de alegações sobre a questão de fundo, o recurso por oposição de acórdãos que, a fls. 178, interpôs do acórdão do TCA de fls.
157-163 v.°, que confirmou sentença do, entrementes extinto, TT de 1ª Instância de Braga em que a presente impugnação judicial foi julgada improcedente.
Em suma, refere que "as alegações contêm os fundamentos ou as razões por que é que os acórdãos são contraditórios, mas também por que é que o recorrente acha que deve haver alteração do acórdão recorrido, tomando assim posição quanto à questão propriamente dita". Acresce que "o recorrente entende que o recurso só pode ser julgado deserto quando não sejam apresentadas alegações, conforme resulta do nº 4 do artigo 284° do CPPT e do art.° 690º do CPC: "Caso a alegação não seja feita o recurso será julgado deserto..." Não se trata do caso em apreço, porquanto mesmo que não obedeçam aos requisitos aplicáveis na legislação processual, o recurso não pode ser julgado deserto.
Para isso existe o mecanismo do art.° 282°, nºs 5 a 7, do CPPT e do art.° 690° do CPC… em que a lei impõe que o juiz convide as partes a sanar as irregularidades." Corridos os vistos, cumpre decidir.
A fls. 178, o ora reclamante interpôs recurso do acórdão do TCA de fls. 157-163 v.°, porque "decidiu em oposição com o acórdão de recurso nº 7348/02", da mesma Secção.
No despacho do Exmo. Relator na 2ª Instância em que se admitiu existir a invocada oposição de acórdãos, a fls. 193, ordenou-se a notificação das partes para alegarem - "art.° 282°, nº 3, ex vi do art.° 284°, 5, ambos do CPPT".
A fls. 202-204, constam "alegações de recurso, ao abrigo do nº 3 do art.° 282° e nº 5 do art.° 284° do Código de Procedimento e de Processo Tributário", "nos termos seguintes: "O recorrente deduziu impugnação às liquidações de IRS respeitantes aos anos 1994, 1995 e 1996 e respectivos juros compensatórios para o Tribunal Tributário de Braga, e deste para o TCA.
No recurso para o TCA a recorrente imputou à sentença recorrida os vícios de omissão de pronúncia, errado julgamento da matéria de facto, falta de fundamentação do acto de liquidação, ilegal liquidação de juros compensatórios e errado apuramento do rendimento tributável, concluindo pediu a revogação da referida sentença.
Porém, o TCA decidiu negar provimento ao...
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