Acórdão nº 0363/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., residente no lugar de ..., Rua ..., 1º Dtº - Prado de Santa Maria - Vila Verde, reclama do despacho do relator de fls. 216-217 que julgou deserto, por falta de alegações sobre a questão de fundo, o recurso por oposição de acórdãos que, a fls. 178, interpôs do acórdão do TCA de fls.

157-163 v.°, que confirmou sentença do, entrementes extinto, TT de 1ª Instância de Braga em que a presente impugnação judicial foi julgada improcedente.

Em suma, refere que "as alegações contêm os fundamentos ou as razões por que é que os acórdãos são contraditórios, mas também por que é que o recorrente acha que deve haver alteração do acórdão recorrido, tomando assim posição quanto à questão propriamente dita". Acresce que "o recorrente entende que o recurso só pode ser julgado deserto quando não sejam apresentadas alegações, conforme resulta do nº 4 do artigo 284° do CPPT e do art.° 690º do CPC: "Caso a alegação não seja feita o recurso será julgado deserto..." Não se trata do caso em apreço, porquanto mesmo que não obedeçam aos requisitos aplicáveis na legislação processual, o recurso não pode ser julgado deserto.

Para isso existe o mecanismo do art.° 282°, nºs 5 a 7, do CPPT e do art.° 690° do CPC… em que a lei impõe que o juiz convide as partes a sanar as irregularidades." Corridos os vistos, cumpre decidir.

A fls. 178, o ora reclamante interpôs recurso do acórdão do TCA de fls. 157-163 v.°, porque "decidiu em oposição com o acórdão de recurso nº 7348/02", da mesma Secção.

No despacho do Exmo. Relator na 2ª Instância em que se admitiu existir a invocada oposição de acórdãos, a fls. 193, ordenou-se a notificação das partes para alegarem - "art.° 282°, nº 3, ex vi do art.° 284°, 5, ambos do CPPT".

A fls. 202-204, constam "alegações de recurso, ao abrigo do nº 3 do art.° 282° e nº 5 do art.° 284° do Código de Procedimento e de Processo Tributário", "nos termos seguintes: "O recorrente deduziu impugnação às liquidações de IRS respeitantes aos anos 1994, 1995 e 1996 e respectivos juros compensatórios para o Tribunal Tributário de Braga, e deste para o TCA.

No recurso para o TCA a recorrente imputou à sentença recorrida os vícios de omissão de pronúncia, errado julgamento da matéria de facto, falta de fundamentação do acto de liquidação, ilegal liquidação de juros compensatórios e errado apuramento do rendimento tributável, concluindo pediu a revogação da referida sentença.

Porém, o TCA decidiu negar provimento ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT