Acórdão nº 01962/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... & ,..., Lda., com sede em ...., ..., Paços de Ferreira, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 1301200201025228, para cobrança de contribuições e juros de mora devidos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, respeitantes ao período de Fevereiro de 1995 a Junho de 1996 e Novembro de 2001, no valor global de 55.615,69 euros, dela vem interpor o presente recurso, formulando a seguintes conclusões: 1. O prazo máximo de contagem de juros de mora é de três anos, nos termos do nº 2 do art.° 44º LGT e tal norma é aplicável às contribuições e cotizações da Segurança Social.
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A questão é a da exigibilidade de juros de mora para além dos 3 anos admitida pela sentença a quo, que não é aceitável para além daquele período.
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A LGT foi publicada em 17/12/98 e entrou em vigor em 1/1/99, enquanto que o DL 73/99 de 16/3 foi publicado em 16/3 e entrou em vigor em 1/4/99.
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Face a datas de publicação e entrada em vigor tão próximas de tais diplomas, cerca de 4 meses, não é aceitável que dois diplomas regessem de forma diferente a mesma matéria.
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O DL 73/99, de 16/3, não é aplicável às contribuições e cotizações da Segurança Social, porque se, assim fosse, haveria o cuidado de incluir tal instituição no nº 1 do art.° 1.
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De igual forma, e seguindo a mesma lógica, seria necessário concluir que o DL 73/99, nomeadamente o seu artº 4, revogou o nº 2 do art.° 44 da LGT, o que não é crível.
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Não são exigíveis ao ora recorrente juros de mora para além dos três anos contados desde o momento em que sujeito passivo entrou em mora, ou seja, desde o último dia de prazo de pagamento.
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Foi violada a norma do art.° 44°, n°2 da LGT.
A entidade recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento parcial do presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
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A... & ..., ... Lda., foi instaurada a execução fiscal supra identificada para cobrança de contribuições em divida à Segurança Social, referentes ao período de Fevereiro de 1995 a Junho de 1996 e Novembro de 2001, no valor global de 55.615,69 Euros - cfr. fls. 19 a 23 -.
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Por carta registada com aviso de recepção assinado este em 17-07-2002 foi a oponente citada para proceder ao pagamento da...
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