Acórdão nº 01962/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... & ,..., Lda., com sede em ...., ..., Paços de Ferreira, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 1301200201025228, para cobrança de contribuições e juros de mora devidos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, respeitantes ao período de Fevereiro de 1995 a Junho de 1996 e Novembro de 2001, no valor global de 55.615,69 euros, dela vem interpor o presente recurso, formulando a seguintes conclusões: 1. O prazo máximo de contagem de juros de mora é de três anos, nos termos do nº 2 do art.° 44º LGT e tal norma é aplicável às contribuições e cotizações da Segurança Social.

  1. A questão é a da exigibilidade de juros de mora para além dos 3 anos admitida pela sentença a quo, que não é aceitável para além daquele período.

  2. A LGT foi publicada em 17/12/98 e entrou em vigor em 1/1/99, enquanto que o DL 73/99 de 16/3 foi publicado em 16/3 e entrou em vigor em 1/4/99.

  3. Face a datas de publicação e entrada em vigor tão próximas de tais diplomas, cerca de 4 meses, não é aceitável que dois diplomas regessem de forma diferente a mesma matéria.

  4. O DL 73/99, de 16/3, não é aplicável às contribuições e cotizações da Segurança Social, porque se, assim fosse, haveria o cuidado de incluir tal instituição no nº 1 do art.° 1.

  5. De igual forma, e seguindo a mesma lógica, seria necessário concluir que o DL 73/99, nomeadamente o seu artº 4, revogou o nº 2 do art.° 44 da LGT, o que não é crível.

  6. Não são exigíveis ao ora recorrente juros de mora para além dos três anos contados desde o momento em que sujeito passivo entrou em mora, ou seja, desde o último dia de prazo de pagamento.

  7. Foi violada a norma do art.° 44°, n°2 da LGT.

A entidade recorrida não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento parcial do presente recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

  1. A... & ..., ... Lda., foi instaurada a execução fiscal supra identificada para cobrança de contribuições em divida à Segurança Social, referentes ao período de Fevereiro de 1995 a Junho de 1996 e Novembro de 2001, no valor global de 55.615,69 Euros - cfr. fls. 19 a 23 -.

  2. Por carta registada com aviso de recepção assinado este em 17-07-2002 foi a oponente citada para proceder ao pagamento da...

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