Acórdão nº 01265/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A…., com sede em Tondela, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente impugnação do acto de liquidação de imposto de selo sobre juros de empréstimo bancário.

Formula as seguintes conclusões:«I.

Por efeito da fusão, a "B..." foi incorporada na "A...", com efeitos jurídicos a partir de 1 de Abril de 1992 (registo na Conservatória do Registo Comercial) e com efeitos contabilísticos a partir de 1 de Janeiro de 1992.

II.

Todo o património da "B...", e pois também os bens objecto do investimento, considerado para efeitos do citado Dec.-Lei nº 161/87, foram transferidos e transmitidos a titulo universal para a "A...", em consequência directa da fusão.

III.

Todos os direitos, créditos, benefícios fiscais, obrigações e dividas fiscais de que a "B..." era titular foram transmitidos e transferidos em bloco para a "A...".

IV.

A "A...", sociedade para a qual foi transmitido o património das sociedades fundidas, tem sede e direcção efectiva em Portugal (alínea a) do nº 1 do Art.º 62º do Código do IRC).

V.

Os elementos patrimoniais activos e passivos objecto da transmissão foram inscritos na contabilidade da sociedade incorporante (A...) com os mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas; (alínea b) do nº 1 do Artº. 62º do CIRC)VI.

Tais valores eram os que resultavam da aplicação na sociedade incorporada das disposições do CIRC.

(alínea c) do nº 1 do Art.º 62º do CIRC)VII.

O Art.º 62º do CIRC consagra um regime de neutralidade fiscal, assente na continuidade económica das empresas, de que decorre que da fusão de empresas não deva resultar qualquer carga fiscal, designadamente a perda de incentivos ou benefícios fiscais em vigor nas empresas incorporadas.

VIII.

O disposto na alínea b) do Art.º 3º do Dec.-Lei nº 197-C/86, de 18 de Julho, conjugado com o regime do Art.º 62º do CIRC, permite, admite e sugere a interpretação (extensiva) de que, em caso de fusão de empresas, não se verifica quebra do pressuposto da manutenção na empresa dos bens objecto do investimento pelo período mínimo de três anos;IX.

Em reforço desta interpretação, quando o legislador procedeu à reforma do regime do Crédito Fiscal por Investimento (com o Dec.-Lei nº 121/95, de 31 de Maio), reproduziu no seu art.º 3º a mesma condição de concessão que anteriormente previa a alínea b) do artº. 3º do Dec.-Lei nº 197-C/86, de 18 de Julho, a saber, que os bens objecto do investimento devem permanecer na empresa por um período de pelo menos três anos.

X.

Mas, procurando solucionar dúvidas que até aí se podiam levantar, o legislador fiscal veio consagrar por forma autêntica, a interpretação de que não se verifica a inobservância do disposto na alínea b) do nº 1 do citado Artº. 3º do Dec.-Lei nº 121/95, quando os bens objecto do investimento sejam transmitidos para outras empresas em virtude de operações de fusão, cisão ou entrada de activos a que seja aplicável o disposto nos Artºs 62º e seguintes do Código do IRC (nº 2 do Artº. 3º do Dec.-Lei nº 121/95).

XI.

Esta norma interpretativa veio integrar-se na lei interpretada (Dec.-Lei nº 197-C/86), retroagindo os seus efeitos até à data da entrada em vigor desta lei anterior, como dispõe o Art. 13º do Código Civil.

XII.

Quando a Administração Fiscal, em 27 de Novembro de 1995 procedeu à liquidação ora em impugnação, dispunha já de uma norma interpretativa que lhe permitia considerar que a incorporação da "B..." na "A...', em Janeiro de 1992, não representava incumprimento da condição da concessão do incentivo fiscal previsto na alínea b) do Artº. 3º do Dec.-Lei nº 197-C/86.

XIII.

Ao sancionar o entendimento de que por efeito da fusão não se opera quebra da continuidade económico-fiscal, e pois, que não se verifica a inobservância da condição da manutenção dos bens objecto de investimento na empresa, e que, em consequência não se verifica causa extintiva desse direito ao beneficio fiscal, o legislador fiscal consagrou implicitamente que esse beneficio fiscal se transmitia è empresa incorporante;XIV.

Ao decidir em contrário, a douta Sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei ao decidir que o incentivo fiscal concedido à "B..." consistente na isenção do imposto de selo que recairia sobre os juros do empréstimo bancário, ao abrigo da conjugação do Dec.-Lei nº 161/87, de 6 de Abril e do Dec.-Lei nº. 197-C/86, de 18 de Julho, não se transmitia e continuava na "A...', em consequência da fusão destas duas empresas.

Nestes termos (...), deve conceder-se provimento ao presente...

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