Acórdão nº 0513/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, com fundamento em oposição de acórdãos recorreu para este Tribunal Pleno do Acórdão proferido na 2ª Subsecção, que anulou o indeferimento tácito imputado ao recorrente do pedido formulado por A..., no sentido de ser integrada no índice 235 da categoria de 2º oficial mais o abono de 18.100$00 de diferencial de integração.
Por despacho do relator foi ordenado o prosseguimento dos autos, por entender evidente a oposição de julgados.
Alegou o recorrente formulando as seguintes conclusões:
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A requisição faz-se sempre para a categoria que o funcionário ou agente detém (n.º 2 do art. 27º do Dec. Lei 427/89, de 7 de Dezembro) entendendo-se por esta "o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação do lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino" - n.º 1 do art. 27º do citado diploma; b) Qualquer funcionário que tome posse na DGCI na situação de requisitado, fá-lo para a categoria que originariamente detém ou para outra equivalente e não ocupa lugar nessa Direcção-Geral; c) Só após tomar posse para o quadro do pessoal da DGCI é que se considera cortado o vínculo com o quadro de origem, passando, por conseguinte a pertencer ao quadro daquela Direcção-Geral (art. 34º, 1, al. a), 9º e 12º do Dec. Lei 427/89, de 7/12 e art. 130º, 2 do CPA); d) Qualquer funcionário que tome posse para o quadro do pessoal da DGCI depois da entrada em vigor do Dec. Lei 187/90, de 7 de Junho, nunca pode ser integrado nos termos do regime decorrente do Dec. Lei 187/90 (n.º 4 do art. 3º), nem do despacho do Senhor Ministro das Finanças de 19 de Abril de 1991, e mapa anexo a este despacho. E isto porque tal diploma, bem como o mencionado despacho do mesmo decorrente - vide n.º 4 do art. 3º - só se aplica ao pessoal do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (vide art. 2º e epigrafe do despacho); e) Se as remunerações acessórias não foram auferidas por um funcionário nas circunstâncias acima referidas, no âmbito da DGCI, nos 12 meses imediatamente anteriores a 1989/10/01, não se poderá considerar violado o disposto no art. 30º, n.º 3 do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10.
A recorrida formulou contra alegações defendendo a tese do acórdão recorrido, pelas razões nele expostas.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser sufragado o entendimento acolhido no acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais é o processo submetido ao pleno da 1ª Secção para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos: a) A recorrente, então com a categoria de 2º Oficial e 3 diuturnidades, foi requisitada pela DGCI, à Escola C+S Dr. B..., por despachos publicados no DR II Série nº 229, de 04/10/89.
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Na situação de requisitada, tomou posse na Direcção Geral das Contribuições e Impostos, em 06/10/89, na referida categoria de 2º Oficial, auferindo desde então as correspondentes remunerações acessórias as quais lhe foram sendo processadas até à transição do pessoal da DGCI para o novo sistema retributivo (NSR) em cumprimento do DL 187/90, de 7/6.
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Em 93.01.25 tomou posse como funcionária do quadro de pessoal da DGCI, precedida da sua transferência publicada no DR II série.
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Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91, proferido em cumprimento do disposto no nº 4 do artº 3º do DL 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI, na sua transição para o NSR.
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O recurso hierárquico interposto, em 26.04.96, para o Secretário dos Assuntos Fiscais, do indeferimento tácito alegadamente, recaído sobre requerimento deduzido, em 10.11.98, ao D.G.C.I. solicitando a sua integração no N.S.R. no índice 235...
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