Acórdão nº 0513/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, com fundamento em oposição de acórdãos recorreu para este Tribunal Pleno do Acórdão proferido na 2ª Subsecção, que anulou o indeferimento tácito imputado ao recorrente do pedido formulado por A..., no sentido de ser integrada no índice 235 da categoria de 2º oficial mais o abono de 18.100$00 de diferencial de integração.

Por despacho do relator foi ordenado o prosseguimento dos autos, por entender evidente a oposição de julgados.

Alegou o recorrente formulando as seguintes conclusões:

  1. A requisição faz-se sempre para a categoria que o funcionário ou agente detém (n.º 2 do art. 27º do Dec. Lei 427/89, de 7 de Dezembro) entendendo-se por esta "o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação do lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino" - n.º 1 do art. 27º do citado diploma; b) Qualquer funcionário que tome posse na DGCI na situação de requisitado, fá-lo para a categoria que originariamente detém ou para outra equivalente e não ocupa lugar nessa Direcção-Geral; c) Só após tomar posse para o quadro do pessoal da DGCI é que se considera cortado o vínculo com o quadro de origem, passando, por conseguinte a pertencer ao quadro daquela Direcção-Geral (art. 34º, 1, al. a), 9º e 12º do Dec. Lei 427/89, de 7/12 e art. 130º, 2 do CPA); d) Qualquer funcionário que tome posse para o quadro do pessoal da DGCI depois da entrada em vigor do Dec. Lei 187/90, de 7 de Junho, nunca pode ser integrado nos termos do regime decorrente do Dec. Lei 187/90 (n.º 4 do art. 3º), nem do despacho do Senhor Ministro das Finanças de 19 de Abril de 1991, e mapa anexo a este despacho. E isto porque tal diploma, bem como o mencionado despacho do mesmo decorrente - vide n.º 4 do art. 3º - só se aplica ao pessoal do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (vide art. 2º e epigrafe do despacho); e) Se as remunerações acessórias não foram auferidas por um funcionário nas circunstâncias acima referidas, no âmbito da DGCI, nos 12 meses imediatamente anteriores a 1989/10/01, não se poderá considerar violado o disposto no art. 30º, n.º 3 do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10.

    A recorrida formulou contra alegações defendendo a tese do acórdão recorrido, pelas razões nele expostas.

    O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser sufragado o entendimento acolhido no acórdão recorrido.

    Colhidos os vistos legais é o processo submetido ao pleno da 1ª Secção para julgamento.

    1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos: a) A recorrente, então com a categoria de 2º Oficial e 3 diuturnidades, foi requisitada pela DGCI, à Escola C+S Dr. B..., por despachos publicados no DR II Série nº 229, de 04/10/89.

  2. Na situação de requisitada, tomou posse na Direcção Geral das Contribuições e Impostos, em 06/10/89, na referida categoria de 2º Oficial, auferindo desde então as correspondentes remunerações acessórias as quais lhe foram sendo processadas até à transição do pessoal da DGCI para o novo sistema retributivo (NSR) em cumprimento do DL 187/90, de 7/6.

  3. Em 93.01.25 tomou posse como funcionária do quadro de pessoal da DGCI, precedida da sua transferência publicada no DR II série.

  4. Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91, proferido em cumprimento do disposto no nº 4 do artº 3º do DL 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI, na sua transição para o NSR.

  5. O recurso hierárquico interposto, em 26.04.96, para o Secretário dos Assuntos Fiscais, do indeferimento tácito alegadamente, recaído sobre requerimento deduzido, em 10.11.98, ao D.G.C.I. solicitando a sua integração no N.S.R. no índice 235...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT