Acórdão nº 0623/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: 1. O CONSELHO DIRECTIVO (CD) DO INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI) Inconformado com o Acórdão do TCA de 15/01/2004 que concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença do TAC que julgara improcedente a acção para reconhecimento de direito interposta por A...

e mandou prosseguir o processo na 1.ª Instância, recorre agora para este STA por oposição com o decidido no Acórdão do mesmo TCA de 28/2/2002, proferido no Proc. 2700/99, perante situação idêntica de funcionária do INETI.

O prosseguimento do recurso foi assegurado por despacho do relator de 29.6.2004 e A entidade recorrente apresentou alegação sobre a resolução da divergência, em que formula as seguintes conclusões úteis: - A lista de progressão dos funcionários do INETI nos escalões que produziu efeitos a partir de 1.1.92 foi afixada em cada serviço e decidiu em relação a cada funcionário a respectiva escala salarial, através da definição do escalão e índice remuneratório.

- O funcionário não impugnou os actos de processamento dos seus vencimentos, que se fixaram como caso resolvido.

- Deve decidir-se que a acção de reconhecimento de direitos não é meio adequado para a obtenção da pretensão formulada pelo demandante na acção.

O A. na acção e ora recorrido contra alegou e formulou conclusões em que diz de útil: - A lista de progressão nos escalões foi assinada pela Directora de Serviços Administrativos que não é um órgão do INETI, limita-se a transmitir uma situação de facto e não contém uma decisão.

- Estamos perante um acto que se repete periodicamente pelo que a sua impugnação singular seria sempre insuficiente, mesmo que se tratasse de acto definitivo e executório, pelo que a impugnação não assegurava efectiva tutela jurisdicional.

O EMMP emitiu douto parecer em que opina pela emissão de decisão conforme o Acórdão recorrido, por entender que a lista de progressão nos escalões é acto administrativo contenciosamente impugnável pelos efeitos que projecta na esfera jurídica dos funcionários e a respectiva anulação contenciosa e execução permitia tutela eficaz e efectiva ao funcionário.

  1. Comecemos por ver em que moldura de facto se moveram os dois Acórdãos apresentados como divergentes e como decidiu cada um deles.

    O Ac. fundamento - a fls. 353-355 - apreciou recurso jurisdicional de sentença do TAC que absolveu da instância os R.R. Conselho Directivo do INETI, Ministro das Finanças e Ministro da Indústria e Energia, em acção na qual um funcionário do INETI pedia o reconhecimento do direito a ser reposicionado a partir de 1.6.92, na carreira de investigador principal, no índice mais aproximado do que caberia em caso de progressão na categoria inferior.

    O Juiz no TAC tinha absolvido os RR da instância por entender que a anulação da lista de reposicionamento e os actos de processamento de vencimentos auferidos permitiam a tutela dos seus direitos, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA, não podia ser admitida a acção de reconhecimento de direitos.

    O TCA entendeu que a acção do artigo 69.º da LPTA apenas era utilizável quando os restantes meios contenciosos designadamente o recurso contencioso não constituam eficaz tutela dos direitos ou interesses em causa, o que não acontecia no caso, em que a lista de progressão de escalão do pessoal da carreira de investigação foi publicada e tinha posicionado o recorrente em certa posição, sem que fosse impugnada.

    Segundo a decisão do TCA foi apenas a falta de impugnação daquela lista que deu lugar à situação de que se queixa o...

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