Acórdão nº 0556/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. Relatório I.1.A..., SA e Parceria de ..., SA, vêm aos autos em referência, com invocação do disposto nos artº 668°, nº 1, al. d), e nº 3 (1ª parte) do C PC, aplicável ex vi art. 1° da LPTA, requerer o que segue: "1. Resulta da economia do acórdão em crise que as Recorrentes não terão dado satisfação ao ónus de demonstrar os pressuposto das alegadas oposições de julgados, tendo mesmo, segundo se afirma, desprezado "a exigência de que para os fins do presente recurso o que interessa é a demonstração de que, relativamente à mesmo questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, hajam sido proferidos dois acórdãos que assentem sobre soluções opostas (...).

    Tendo enveredado pelo caminho acima enunciado, não deu cumprimento ao que legalmente lhe competia."; 2. Terminando-se por julgar findo o recurso por improcederem todos os fundamentos dos recursos; 3. Ora, tal como resulta do expendido, assim como do vertido no acórdão de aclaração, de 9NOV (fls.) - e não obstante neste se entender que é irrelevante saber se a improcedência se deve a questões de natureza formal ou material -, 4. Certo é que o juízo de improcedência por falta de verificação dos pressupostos da oposição de julgados se deve à omissão do tribunal em atender às questões suscitadas pelas Recorrentes no requerimento de fls. 618/621 (assim como em requerimentos anteriores); 5. Na verdade, se o STA tivesse satisfeito as pretensões das Recorrentes, dando-lhe conhecimento do que considerava ser uma eventual deficiência de apresentação dos fundamentos dos recursos por oposição de julgados, 6. E se apreciasse as suscitadas questões, certamente não teria proferido o juízo de não provimento dos recursos, por falta de demonstração dos fundamentos da oposição de julgados.

    1. Esta falha - que, com o devido respeito, se reputa de muito grave, atentos os princípios rectores da aplicação da Justiça e do Direito, no quadro constitucional enformado pelos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da pro actione -, inquina o acórdão em crise, por omissão de pronúncia, e gera a sua nulidade.

    2. Caso se entenda - o que só por mera cautela se concede -, que tal circunstância não configura um vício do acórdão mas tão-só uma irregularidade processual, 9. Então desde já se argui a respectiva nulidade, por tal omissão influir directamente na decisão da demanda, com gravoso sacrifício dos interesses das Recorrentes.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., se requer seja reconhecida e declarada tal nulidade, com as legais consequências.

    I.1. Cumprido o disposto no nº 1 do artº 670º do CPC, nada...

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