Acórdão nº 01321/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que ele deduzira do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado da Administração Educativa e recaído sobre o recurso hierárquico cujo objecto consistia no acto que mantivera a sua exclusão de um concurso para o exercício da actividade docente.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1 - Não pretende o recorrente, nas conclusões que se seguem, reduzir o objecto do presente recurso contencioso.

2 - O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido pelo TCA Sul, que negou provimento ao recurso contencioso que o recorrente havia interposto de um indeferimento tácito, imputável ao Ex.º Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de um recurso hierárquico que o recorrente havia interposto do despacho do Coordenador do CAE de Braga que o excluiu do concurso dos professores dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário, fase regional, para o ano escolar de 2002/2003, relativamente ao 1.º grupo do ensino básico, código 01.

3 - O recorrente é portador da licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas e foi opositor ao concurso de professores dos ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário - quadro de zona pedagógica - para o ano escolar de 2002/2003, 1.º grupo do ensino secundário, cód. 01, tendo-se candidatado no 2.º escalão.

4 - Quando da publicação das respectivas listas provisórias do atrás aludido concurso e grupo verificou que constava das mesmas como excluído, tendo apresentado a competente reclamação que foi indeferida, pelo que apresentou recurso hierárquico necessário a que nunca foi dada resposta.

5 - Assim, tem-se aquele recurso hierárquico necessário por tacitamente indeferido, por terem passado mais de trinta dias sobre a sua interposição, o que possibilitou ao recorrente interpor o presente recurso contencioso a que foi negado provimento por douto acórdão do TCA Sul, de que agora se recorre.

6 - Na verdade, o recorrente é habilitado, como já se referiu, em Relações Internacionais pela Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas, uma licenciatura na área das Ciências Sociais e Humanas que lhe confere ampla formação nesta área, pelo que deveria ser contemplado, nas habilitações próprias para a docência, no 2.º escalão do 1.º grupo do ensino básico, cód. 01.

7 - Por outro lado, há licenciaturas - licenciatura em Ciências Sociais, ministrada na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, na Universidade do Minho, no Instituto Universitário de Évora, no Instituto de Ciências Sociais do Trabalho e Empresa - com currículos perfeitamente idênticos ao da sua, encontrando-se incluídas como habilitações próprias para a docência do 1.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico, 2.º escalão, pelo que, 8 - Por respeito aos princípios da igualdade de oportunidades, da justiça e da proporcionalidade, também deveria a licenciatura do recorrente ser, pelo menos, incluída no 2.º escalão de habilitações para o 1.º grupo do ensino básico.

9 - Acresce que, nos termos do art. 2º do DL n.º 128-A/79, de 23/11, e da Portaria n.º 663/79, de 10/12, deveria a licenciatura ter sido incluída como habilitação própria para a docência do 1.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico no Despacho Normativo 32/84, de 9/2, e demais regulamentos que se lhe seguiram, nomeadamente os Despachos Normativos 1-A/95, de 6/1, e 1-A/99, de 20/1, 10 - Já que as licenciaturas em Sociologia, Antropologia, Ciências Humanas e Sociais, Ciências Sociais e Política Ultramarina, Ciência Antropológica e Etnologia estão acreditadas no 2.º escalão das habilitações próprias para o 1.º grupo (cód. 01) e a licenciatura em História e Ciências Sociais estão acreditadas no 1.º escalão.

11 - O curso do recorrente, bem como a licenciatura em História e Ciências...

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