Acórdão nº 01321/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que ele deduzira do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado da Administração Educativa e recaído sobre o recurso hierárquico cujo objecto consistia no acto que mantivera a sua exclusão de um concurso para o exercício da actividade docente.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1 - Não pretende o recorrente, nas conclusões que se seguem, reduzir o objecto do presente recurso contencioso.
2 - O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido pelo TCA Sul, que negou provimento ao recurso contencioso que o recorrente havia interposto de um indeferimento tácito, imputável ao Ex.º Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de um recurso hierárquico que o recorrente havia interposto do despacho do Coordenador do CAE de Braga que o excluiu do concurso dos professores dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário, fase regional, para o ano escolar de 2002/2003, relativamente ao 1.º grupo do ensino básico, código 01.
3 - O recorrente é portador da licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas e foi opositor ao concurso de professores dos ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário - quadro de zona pedagógica - para o ano escolar de 2002/2003, 1.º grupo do ensino secundário, cód. 01, tendo-se candidatado no 2.º escalão.
4 - Quando da publicação das respectivas listas provisórias do atrás aludido concurso e grupo verificou que constava das mesmas como excluído, tendo apresentado a competente reclamação que foi indeferida, pelo que apresentou recurso hierárquico necessário a que nunca foi dada resposta.
5 - Assim, tem-se aquele recurso hierárquico necessário por tacitamente indeferido, por terem passado mais de trinta dias sobre a sua interposição, o que possibilitou ao recorrente interpor o presente recurso contencioso a que foi negado provimento por douto acórdão do TCA Sul, de que agora se recorre.
6 - Na verdade, o recorrente é habilitado, como já se referiu, em Relações Internacionais pela Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas, uma licenciatura na área das Ciências Sociais e Humanas que lhe confere ampla formação nesta área, pelo que deveria ser contemplado, nas habilitações próprias para a docência, no 2.º escalão do 1.º grupo do ensino básico, cód. 01.
7 - Por outro lado, há licenciaturas - licenciatura em Ciências Sociais, ministrada na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, na Universidade do Minho, no Instituto Universitário de Évora, no Instituto de Ciências Sociais do Trabalho e Empresa - com currículos perfeitamente idênticos ao da sua, encontrando-se incluídas como habilitações próprias para a docência do 1.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico, 2.º escalão, pelo que, 8 - Por respeito aos princípios da igualdade de oportunidades, da justiça e da proporcionalidade, também deveria a licenciatura do recorrente ser, pelo menos, incluída no 2.º escalão de habilitações para o 1.º grupo do ensino básico.
9 - Acresce que, nos termos do art. 2º do DL n.º 128-A/79, de 23/11, e da Portaria n.º 663/79, de 10/12, deveria a licenciatura ter sido incluída como habilitação própria para a docência do 1.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico no Despacho Normativo 32/84, de 9/2, e demais regulamentos que se lhe seguiram, nomeadamente os Despachos Normativos 1-A/95, de 6/1, e 1-A/99, de 20/1, 10 - Já que as licenciaturas em Sociologia, Antropologia, Ciências Humanas e Sociais, Ciências Sociais e Política Ultramarina, Ciência Antropológica e Etnologia estão acreditadas no 2.º escalão das habilitações próprias para o 1.º grupo (cód. 01) e a licenciatura em História e Ciências Sociais estão acreditadas no 1.º escalão.
11 - O curso do recorrente, bem como a licenciatura em História e Ciências...
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