Acórdão nº 01063A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2005
Data | 07 Abril 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...
, com melhor identificação nos autos, veio requerer a execução do acórdão proferido no apenso (R. 1063/02), que anulou o despacho conjunto dos Ministro da Agricultura e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, tomado em sede de fixação da indemnização devida no quadro da Reforma Agrária.
Considerando que a Administração não deu execução integral ao acórdão, conclui pedindo a condenação daquelas entidades no pagamento do valor de 26.619,48 E (5.336.727$00), acrescido dos juros à taxa de 2,5% ao ano desde 13.7.78 até integral pagamento, a fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a nulidade de qualquer acto praticado pelas entidades requeridas em sentido contrário ao julgado exequendo.
Juntou documentos.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas contestou o pedido nos termos do art. 177°, n.º 1, do CPTA, assegurando que o acórdão foi integralmente cumprido.
Replicou a exequente, reiterando no essencial a posição inicial.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos Matéria de facto relevante:
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Pela Informação 678/2001-GJ-AJ. de 12 de Junho de 2001, que constitui fls. 13/15 dos autos, e se considera reproduzida, foi proposta a fixação de uma indemnização à exequente, pela privação temporária da fruição de prédios rústicos no âmbito da "reforma agrária", expropriados e mais tarde devolvidos.
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Sobre a referida informação recaiu o despacho "Concordo" do Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado em 14.1.02 e 20.2.02, respectivamente.
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O prédio denominado "..." encontrava-se arrendado à data da expropriação.
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A indemnização correspondente à privação da fruição do prédio arrendado foi calculada, para todo o período, por referência à renda que vigorava no momento da expropriação.
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A exequente recorreu contenciosamente do despacho conjunto proferido pelos Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (de 14.1.02) e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (de 20.2.02), que fixou em 2.227.013$00 o valor da indemnização definitiva relativa aos referidos prédios rústicos (só pela privação das rendas).
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Aquele prédio estava dado de arrendamento, à data da ocupação, pela renda anual de 27.802$00.
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Neste STA, no recurso 1063/02, desta mesma Subsecção, foi proferido acórdão anulatório do acto impugnado, por violação do art. 14°, n.º 4, do DL n° 199/88...
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