Acórdão nº 01414/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO recorre jurisdicionalmente para este STA da sentença do TAF do Porto - 1º Juízo Liquidatário, de 16.07.2004 (fls. 146 e segs.), que julgou integralmente procedente a acção contra ela intentada por "A...", para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, com vista ao ressarcimento dos prejuízos causados pelo embate da sua viatura, envolvida em acidente de viação ocorrido por virtude de avaria no temporizador de semáforos da Rua ..., na cidade do Porto, condenando a Ré, ora recorrente, a pagar à A. a quantia de € 818,95 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Na sua alegação formula as seguintes conclusões 1- Ficou provado que se desconhece se entre a avaria e a colisão dos veículos mediou o tempo suficiente para que os órgãos e agentes da autarquia responsáveis pudessem ter tomado conhecimento da situação e diligenciado as providências adequadas, como tal o dano ocorrido não lhes pode ser imputável a título de culpa.

2- A presunção legal de culpa não é de admitir na responsabilidade por facto ilícito, pelo que o ónus da prova deverá seguir o regime regra do art. 342º do Código Civil.

3- Não funcionando a presunção de culpa prevista no n° 1 do art. 493º do Código Civil, não pode exigir-se que seja a Ré a demonstrar que nenhuma culpa houve da sua parte.

Nestes termos, deve revogar-se a decisão ora recorrida, fazendo-se assim sã e inteira JUSTIÇA II. Contra-alegou a recorrente contenciosa, ora recorrida, concluindo do seguinte modo: 1- O presente recurso prende-se exclusivamente com a aplicabilidade no âmbito da responsabilidade civil extracontratual da administração pública da presunção de culpa prevista no art. 493º do CC, 2- Questão essa já pacífica e abundantemente tratada por este Supremo, sempre no sentido da aplicabilidade do art. 493º do CC.

Ora, 3- Caberia à Ré ilidir a presunção de culpa que sobre os seus serviços recaiam, o que não fez, bem decidindo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo em condenar a Ré a pagar à autora os prejuízos por si sofridos com o sinistro dos autos.

  1. A Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 199 a 201, no qual sustenta a confirmação do julgado, em consonância com a orientação jurisprudencial deste STA que aponta no sentido da aplicabilidade à Administração da presunção de culpa prevista no art. 493º, nº 1 do C.Civil.

* Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

( Fundamentação ) OS FACTOS A sentença impugnada considerou provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos: 1. No dia 11 de Outubro de 1998, pelas 15h10, ocorreu um acidente de viação, na Rua ..., no Porto; 2. No qual foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros ..., marca Citroen e ..., marca .

  1. O primeiro veículo, propriedade da autora, era conduzido por ... e o segundo veículo era conduzido pelo seu proprietário, ... .

  2. Sendo que a autora intentou uma acção judicial a reclamar os danos decorrentes do presente acidente de viação em 28 de Março de 2000, contra a Companhia de Seguros do ... e contra a ora ré.

  3. Tendo o Tribunal Cível do Porto julgado incompetente para julgar a CM Porto, por sentença datada de 10 de Abril de 2002, constante de fls. 18 a 26 dos autos que aqui se dão por reproduzidas.

  4. No local do acidente, a Rua ... entronca com a Rua ..., entroncamento esse regulado por sinais luminosos, vulgo semáforos.

  5. Consta da sentença proferida nos autos de acção sumaríssima nº...

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