Acórdão nº 0329/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO 1.1 O Presidente da Câmara Municipal do Montijo recorre da sentença do TAF de Lisboa, de 9-12-04, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por "A…" e anulou o indeferimento tácito do recurso hierárquico para si interposto do acto da Comissão de Abertura do Concurso que tinha excluído a Recorrente contenciosa do Concurso Público para execução da empreitada de "Construção de Edifício para Ensino Pré-Escolar - Escola Bairro da Liberdade".

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1. Se o acto recorrido é o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico, interposto da decisão da Comissão de Abertura do Concurso de não conhecer do mérito da reclamação da decisão de a excluir do concurso - então o recurso não tem objecto.

  1. A entidade ora recorrida nunca suscitou no recurso a falta de conhecimento do mérito da reclamação, mas apenas que a decisão da sua exclusão é ilegal, devido à existência de erro grosseiro na apreciação da capacidade técnica.

  2. A remissão do art. 98° do actual Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, para o art. 49° do mesmo diploma legal, não é apenas para os procedimentos que se lhe seguem e sim também para os fundamentos da reclamação, que por via disso bem se decidiu pelo seu indeferimento, por não ter sido invocada a "preterição ou irregular cumprimento de formalidades", de acordo com o disposto no art. 49°, ex vi do art. 98°, n° 6 do citado Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.

  3. O douto tribunal a quo, ao apreciar ou conhecer de questões de que não pode tomar conhecimento, no caso, a alegada ilegalidade de não conhecimento do mérito da reclamação, questão não suscitada pela ora recorrida, incorre na nulidade de excesso de pronúncia, ex vi do art. 668°, n° 1 do C.P.C., por força do disposto no art. 1° da L.P.T.A.

Nestes termos "(...) deverá ser revogada a sentença recorrida (...)" - cfr. fls. 328-329.

1.2 Por sua vez, a agora Recorrida, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões: "

  1. O acto que agravada sempre pretendeu impugnar é o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto pela Agravada da decisão da Comissão de Abertura do Concurso de não conhecer do mérito da reclamação que a Agravada lhe dirigiu da decisão de a excluir do concurso, mantendo essa exclusão.

  2. Anteriormente à citação da Agravada na qualidade de Entidade Demandada, esta (que na...

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