Acórdão nº 0329/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO 1.1 O Presidente da Câmara Municipal do Montijo recorre da sentença do TAF de Lisboa, de 9-12-04, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por "A…" e anulou o indeferimento tácito do recurso hierárquico para si interposto do acto da Comissão de Abertura do Concurso que tinha excluído a Recorrente contenciosa do Concurso Público para execução da empreitada de "Construção de Edifício para Ensino Pré-Escolar - Escola Bairro da Liberdade".
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1. Se o acto recorrido é o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico, interposto da decisão da Comissão de Abertura do Concurso de não conhecer do mérito da reclamação da decisão de a excluir do concurso - então o recurso não tem objecto.
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A entidade ora recorrida nunca suscitou no recurso a falta de conhecimento do mérito da reclamação, mas apenas que a decisão da sua exclusão é ilegal, devido à existência de erro grosseiro na apreciação da capacidade técnica.
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A remissão do art. 98° do actual Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, para o art. 49° do mesmo diploma legal, não é apenas para os procedimentos que se lhe seguem e sim também para os fundamentos da reclamação, que por via disso bem se decidiu pelo seu indeferimento, por não ter sido invocada a "preterição ou irregular cumprimento de formalidades", de acordo com o disposto no art. 49°, ex vi do art. 98°, n° 6 do citado Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.
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O douto tribunal a quo, ao apreciar ou conhecer de questões de que não pode tomar conhecimento, no caso, a alegada ilegalidade de não conhecimento do mérito da reclamação, questão não suscitada pela ora recorrida, incorre na nulidade de excesso de pronúncia, ex vi do art. 668°, n° 1 do C.P.C., por força do disposto no art. 1° da L.P.T.A.
Nestes termos "(...) deverá ser revogada a sentença recorrida (...)" - cfr. fls. 328-329.
1.2 Por sua vez, a agora Recorrida, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões: "
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O acto que agravada sempre pretendeu impugnar é o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto pela Agravada da decisão da Comissão de Abertura do Concurso de não conhecer do mérito da reclamação que a Agravada lhe dirigiu da decisão de a excluir do concurso, mantendo essa exclusão.
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Anteriormente à citação da Agravada na qualidade de Entidade Demandada, esta (que na...
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