Acórdão nº 0161/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório O Ministro da Saúde vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 8.7.04, que julgou procedente o recurso contencioso interposto, por A..., do seu despacho de 17.7.02, que deu por finda a comissão de serviço que esta se encontrava a cumprir.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª- O douto acórdão recorrido incorre em erro de julgamento com violação da alínea a) da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, por erro de interpretação, na medida em que, ao formular o juízo de exigência da fundamentação do acto administrativo contenciosamente recorrido, o faz para além do que as circunstâncias concretas verificadas permitiam e aconselhavam.
-
- Não havendo procedimento instrutório não houve projecto de decisão mas sim e apenas a própria decisão que dependia apenas do critério do seu autor e, assim, não tinha que haver lugar a audiência prévia.
-
- Ao decidir de forma diferente o acórdão recorrido fez errada aplicação da lei decorrente de errada interpretação do art.° 100° do CPA.
Não foi apresentada contra-alegação.
O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte Parecer: "O acto contenciosamente impugnado alicerça-se na invocação meramente literal, abstracta e conclusiva de pressupostos legais constantes do normativo atinente à cessação antecipada da comissão de serviço, sem explicitar minimamente as razões de facto concretas subjacentes ao seu preenchimento, impedindo assim o seu destinatário de conhecer o iter cognoscitivo e valorativo do respectivo autor e de perante ele se determinar esclarecidamente pela sua aceitação ou impugnação.
Na verdade, o acto não esclarece, de forma clara e suficiente, que nova orientação pretende imprimir à gestão dos serviços, que políticas pretende modificar e que eficácia de actuação pretende atingir, nem igualmente informa das razões concretas da necessidade de fazer cessar antecipadamente a comissão de serviço em causa, em ordem à realização daqueles proclamados objectivos.
Ora, ao invés do alegado pelo recorrente, o esclarecimento deste circunstancialismo era não só possível como indispensável à densificação mínima da fundamentação legalmente exigível do acto contenciosamente impugnado - Cfr., entre outros, os Acórdãos deste STA, de 18/12/02, rec. 038240; de 24/5/00, rec. 040635; de 17/11/99, rec. 040035, de 30/1/97, rec. 031952 e de 17/3/98, rec. 040844.
Relativamente ao alegado erro de julgamento sobre a procedência do vício de forma por preterição de formalidade essencial de audiência prévia da interessada, afigura-se-nos que o acto em questão consubstancia a decisão final de um procedimento administrativo que teve em vista a formação e a manifestação da vontade da Administração, de acordo com o disposto no Art. ° 1.º, n.º 1 do CPA, cuja instrução, embora de notória simplicidade, se concretiza na proposta que o antecedeu e sobre que foi praticado, na medida em que ela se destinou "a captar os factos e os interesses relevantes para a decisão final" e se assumiu como elemento necessário à prolação do acto impugnado - Cfr., entre outros, os Acórdãos deste STA, de 17/5/01, rec. 40860 -Pleno; de 25/10/01, rec. 46934; de 28/11/01, rec. 46586; de 25/9/03, rec. 47953 e de 28/1/03, rec. 838/02.
Impunha-se pois a audiência prévia da interessada, nos termos do Art.º 100.º, n.º 1...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO