Acórdão nº 0161/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório O Ministro da Saúde vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 8.7.04, que julgou procedente o recurso contencioso interposto, por A..., do seu despacho de 17.7.02, que deu por finda a comissão de serviço que esta se encontrava a cumprir.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª- O douto acórdão recorrido incorre em erro de julgamento com violação da alínea a) da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, por erro de interpretação, na medida em que, ao formular o juízo de exigência da fundamentação do acto administrativo contenciosamente recorrido, o faz para além do que as circunstâncias concretas verificadas permitiam e aconselhavam.

  1. - Não havendo procedimento instrutório não houve projecto de decisão mas sim e apenas a própria decisão que dependia apenas do critério do seu autor e, assim, não tinha que haver lugar a audiência prévia.

  2. - Ao decidir de forma diferente o acórdão recorrido fez errada aplicação da lei decorrente de errada interpretação do art.° 100° do CPA.

Não foi apresentada contra-alegação.

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte Parecer: "O acto contenciosamente impugnado alicerça-se na invocação meramente literal, abstracta e conclusiva de pressupostos legais constantes do normativo atinente à cessação antecipada da comissão de serviço, sem explicitar minimamente as razões de facto concretas subjacentes ao seu preenchimento, impedindo assim o seu destinatário de conhecer o iter cognoscitivo e valorativo do respectivo autor e de perante ele se determinar esclarecidamente pela sua aceitação ou impugnação.

Na verdade, o acto não esclarece, de forma clara e suficiente, que nova orientação pretende imprimir à gestão dos serviços, que políticas pretende modificar e que eficácia de actuação pretende atingir, nem igualmente informa das razões concretas da necessidade de fazer cessar antecipadamente a comissão de serviço em causa, em ordem à realização daqueles proclamados objectivos.

Ora, ao invés do alegado pelo recorrente, o esclarecimento deste circunstancialismo era não só possível como indispensável à densificação mínima da fundamentação legalmente exigível do acto contenciosamente impugnado - Cfr., entre outros, os Acórdãos deste STA, de 18/12/02, rec. 038240; de 24/5/00, rec. 040635; de 17/11/99, rec. 040035, de 30/1/97, rec. 031952 e de 17/3/98, rec. 040844.

Relativamente ao alegado erro de julgamento sobre a procedência do vício de forma por preterição de formalidade essencial de audiência prévia da interessada, afigura-se-nos que o acto em questão consubstancia a decisão final de um procedimento administrativo que teve em vista a formação e a manifestação da vontade da Administração, de acordo com o disposto no Art. ° 1.º, n.º 1 do CPA, cuja instrução, embora de notória simplicidade, se concretiza na proposta que o antecedeu e sobre que foi praticado, na medida em que ela se destinou "a captar os factos e os interesses relevantes para a decisão final" e se assumiu como elemento necessário à prolação do acto impugnado - Cfr., entre outros, os Acórdãos deste STA, de 17/5/01, rec. 40860 -Pleno; de 25/10/01, rec. 46934; de 28/11/01, rec. 46586; de 25/9/03, rec. 47953 e de 28/1/03, rec. 838/02.

Impunha-se pois a audiência prévia da interessada, nos termos do Art.º 100.º, n.º 1...

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