Acórdão nº 0805/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., ... e " LDA... -", ids. a fls. 2, interpuseram neste STA recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, de 13.01.2003 (publicado no DR, II Série , Nº 35, de 11.02.2003), que, no exercício de poderes delegados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação (Desp. nº 12403/2002, de 3 de Maio), declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do Sublanço Salvaterra de Magos/A10/Santo Estêvão, nas quais se inclui a parcela 34, relativa à Herdade do ..., propriedade das duas primeiras recorrentes e explorada pela terceira recorrente, e autorizou a "BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A." a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas.
Imputaram ao acto recorrido vícios de violação de lei (por violação do princípio da proporcionalidade e por desconformidade com disposições da Directiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio), vício de forma por preterição de formalidade essencial (autorização da DGF prevista no art. 3º, nº 1 do DL nº 169/2001, de 25 de Maio) e vício de forma por falta de fundamentação (art. 124º do CPA).
A autoridade recorrida e a recorrida particular "BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A." apresentaram a sua resposta e contestação, nos termos dos articulados de fls. 220 e segs. e 598 e segs., respectivamente, sustentando ambas a legalidade do acto recorrido e a improcedência de todos os vícios invocados pelas recorrentes.
Na sua alegação final, formulam as recorrentes as seguintes conclusões: 1. É inegável que a zona de montado de sobro que a auto-estrada põe em causa é de interesse nacional e comunitário, uma vez que constitui um habitat natural incluído no Anexo B-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, sob o código 6310 - Montados de Quercus spp de folha perene, diploma esse que resultou da transposição da Directiva nº 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats); 2. Assim, ainda que não se aplique directamente as disposições previstas no Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, que conferem especial protecção às Zonas de Especial Conservação, é forçoso reconhecer que todas as decisões de carácter ambiental susceptíveis de afectar tais áreas devem merecer especial ponderação à luz do princípio da proporcionalidade, traduzida na necessidade que a decisão governamental tem de encerrar uma ponderação suficiente de todas as vantagens e desvantagens ambientais e económico-sociais significativas das principais alternativas de localização do traçado da auto-estrada; 3. O parecer da Comissão de Análise, um Inventário Florestal sobre a densidade de sobreiros e produção de cortiça realizado pela Associação dos Produtores Florestais de Coruche e Limítrofes e um parecer realizado pela ARBOR - Agência de Comunicação Especializada nas Áreas Floresta e Ambiente sobre o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) afirmam inequivocamente que a solução adoptada pelo Despacho ora recorrido é aquela que apresenta piores prejuízos ambientais, sem viável possibilidade de minimização, os quais importarão a destruição de ampla área que se reveste de um elevado interesse conservacionista; 4. Segundo o parecer da CA e um parecer elaborado pela Quercus, existem outras alternativas válidas para o traçado da auto-estrada a construir que não importariam tão graves prejuízos de natureza ambiental, nomeadamente uma indicada pelo parecer da CA, mas não incluída como objecto de apreciação, e a própria Solução 1/2/A; 5. A decisão aqui recorrida desprezou ainda os graves inconvenientes de ordem sócio-económica dela advenientes - e identificados no parecer da CA -, traduzidos na extinção de...
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