Acórdão nº 0226/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução06 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A…, da sentença do TAF de Coimbra que negou provimento à reclamação da decisão do Chefe do Serviço de Finanças da mesma cidade «que ordenou a penhora do crédito da executada B…, sobre a reclamante».

Fundamentou-se a decisão, no que ora interessa, na manifesta improcedência da reclamação, já que «a eventual ou hipotética inexistência de crédito não afecta a legalidade da penhora» nem a respectiva averiguação cabe ao órgão da execução fiscal nem há nada, na lei, que exija tal formalidade: «primeiro, assegura-se a finalidade da execução penhorando o crédito e, só depois, têm lugar os actos tendentes à sua confirmação que, no âmbito da execução, se resumem à declaração do terceiro devedor, sendo a discussão sobre a sua existência ou inexistência relegada para a acção comum», sendo que o «despacho que ordena a penhora de créditos não carece de especial fundamentação», justificando-se a condenação da reclamante em multa, nos termos do art. 278°, n° 6 do CPPT - cujo âmbito é mais amplo do que o do art. 456° do CPC, já que pode advir de simples negligência - pois que invoca prejuízo irreparável, requerendo a subida imediata da reclamação, não efectuando, todavia, a sua concretização em factos.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: «1) Vem o presente recurso interposto da douta decisão que negou provimento à reclamação e bem assim que condenou o reclamante na multa de 6 Ucs.

2) Salvo o devido respeito, para além do juízo de valor negativo da invocada precipitação do recorrente, o ora recorrente não invocou o prejuízo irreparável que fizesse com que a reclamação subisse ao tribunal de imediato.

3) Tendo concluído (sendo que as conclusões balizam o objecto da reclamação), na parte que interessa, que: "A reclamação tem efeito suspensivo e sobe imediatamente a Tribunal pois o alcance da tutela judicial efectiva exige que sejam evitados os próprios prejuízos (neste sentido Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado, 3ª edição), sendo que, entendimento diferente será certamente materialmente inconstitucional", pelo que, a decisão de remeter o processo de imediato ao Tribunal é da exclusiva responsabilidade do Serviço de Finanças.

4) Não obstante, o ora recorrente concordar com a fundamentação da douta sentença quando aí se afirma que "... a inexistência do crédito ou a falta de fundamentação prévia quanto à sua existência no despacho que ordena a penhora não afecta a...

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