Acórdão nº 01378/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2005

Data06 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto a liquidação de imposto automóvel (IA) relativa à importação de um veículo automóvel adquirido na Alemanha, invocando vícios daquele acto tributário.

Por sentença do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi a impugnação julgada improcedente.

Inconformado com tal decisão recorreu o impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões: A - O que nos presentes autos está em causa é a questão de a Tabela do art. 1º, n.º 7 do Dec-Lei n.º 40/93, de 18.02, violar o art.90.° do TCE na medida em que com ela se visa um critério de depreciação único, da depreciação do valor efectivo dos veículos importados de outro Estado-membro, no estado de usados.

B - Dado que esse critério único é geral e abstracto não atende a outros factores de depreciação dos veículos automóveis, como sejam a marca, modelo, quilometragem, modo de propulsão e estado mecânico ou de conservação do veículo, originando assim distorções uma vez que não assegura que a tributação dos veículos usados importados não seja superior ao montante do imposto residual incorporado no valor de idênticos veículos usados já matriculados no território português.

C - Ou seja, como é jurisprudência firme do TJCE, «Tal sistema não exclui portanto que, em qualquer caso, os produtos importados não sejam tributados mais gravosamente que os produtos nacionais».

Nessa medida, concluiu-se que o referido art. 1º, n.º 7 do Dec-Lei n.º 40/93 viola o direito comunitário, pois este dispõe no sentido de «Nenhum Estado-membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados - membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares»; D - Consequentemente, tendo-se decidido que a Tabela do art. 1. °, n.º 7 do Dec-Lei n.º 40/93, de 18.02, viola o art. 90.° do TCE e atentos o princípio da aplicabilidade directa das normas comunitárias, bem como o primado do direito comunitário, temos de concluir que a liquidação impugnada incorreu em vício de violação de lei, vício esse que importa a anulação da mesma.

E - É que, de acordo com a interpretação acolhida no Acórdão do TJCE, de 22.02.2001, não importa saber agora qual o estado em particular do veículo do impugnante, pois aí se decidiu ser a própria lei sob cuja alçada se efectivou a liquidação (Tabela do art...

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