Acórdão nº 01391/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução06 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A…, do acórdão do TCA - Norte, que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera do despacho do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, que lhe indeferiu liminarmente o recurso contencioso interposto de despacho do Director Distrital de Finanças da mesma cidade.

Fundamentou-se a decisão no «facto de ainda não haver decisão recorrível contenciosamente» já que, decorrendo a situação na vigência do CPT, «a entidade competente para decidir a reclamação era o Director Distrital de Finanças e, sendo assim, face ao estatuído no art. 100º do mesmo diploma legal, o recurso contencioso a interpor não era desse indeferimento imediato mas antes da decisão do recurso hierárquico que caberia da decisão do Director Distrital de Finanças se se optasse pela via do recurso contencioso de tal decisão, cfr. n.° 2 do art. 100º do CPT.» A recorrente formulou as seguintes conclusões: «1. - Nos presentes autos foi indeferido o recurso contencioso interposto dado que, da mesma decisão, a recorrente defendeu-se do seguinte modo: - por um lado recorrendo hierarquicamente para o Director-Geral das Contribuições e Impostos; - por outro recorrendo contenciosamente para este Tribunal Tributário.

  1. - Estamos aqui face a um procedimento de reclamação graciosa, efectuada por requerimento de 14/01/1991, dirigido ao chefe da Repartição de Finanças de Viana do Castelo.

  2. - Ao tempo dessa reclamação encontrava-se ainda em vigor o Código de Processo das Contribuições e Impostos, regendo-se tal reclamação pelos artigos 77° e ss. desse diploma legal.

  3. - Nos termos do disposto no artigo 79° desse diploma, a reclamação graciosa era dirigida ao Chefe da Repartição de Finanças, sendo da competência deste a apreciação do mérito da reclamação deduzida.

    5 .- Em 01/07/1991 entrou em vigor o Código de Processo Tributário, o qual por força do artigo 2° do Decreto-Preambular era aplicável aos processos pendentes.

  4. - Ao tempo da entrada em vigor deste Código já havia sido proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida.

  5. - Pelo que, atento o estado dos autos, em termos de evolução processual, após a decisão de indeferimento, apenas se pode aplicar a norma do novo regime que preveja a forma de reagir à decisão sobre a reclamação graciosa.

  6. - Essa norma é o artigo 100° do mencionado Código de Processo Tributário que refere que "do...

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