Acórdão nº 04/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A...
, com os demais sinais nos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo (TCA), recurso contencioso de alegado indeferimento tácito do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) do recurso hierárquico, que para ele interpôs, do despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças de 15/10/2002, praticado por subdelegação de competências do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal (SSP), publicado na OP 2/208/2002 9NOV 06, que o não admitiu ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) - CFS 2003/2004.
Por acórdão de 8/7/2004, foi o recurso rejeitado, por manifesta ilegalidade na sua interposição, imputada a falta de objecto, decorrente de falta do dever legal de decidir do recorrido.
Com ele se não conformando, interpôs recurso para este STA, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: A) - O douto Acórdão recorrido rejeitou o recurso do recorrente por considerar que este não tinha objecto por não se ter formado indeferimento tácito.
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- Com o devido respeito, que é muito, entende o recorrente que os Venerandos Juízes Desembargadores não julgaram bem, porquanto não existe nenhum acto que desse a saber que o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, que também era presidente do júri do concurso do Curso de Formação de Sargentos, estivesse a praticar actos susceptíveis de recurso contencioso imediato por não ter sido cumprido o disposto no artigo 38° do CPA.
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- Embora constasse da 0P2 208/06/11/02 - Anexo M - que o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças agia por subdelegação de competências, aí não constavam as matérias subdelegadas pelo que se desconhecia que a não admissão do recorrente ao Curso de Formação de Sargentos estaria nelas abrangido, nem se sabia quem era a entidade que tinha delegado poderes em quem subdelegou.
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- Por outro lado, todos os actos que sejam lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados devem ser fundamentados e a eles notificados de forma pessoal, oficial e formal, nos termos do estatuído nos artigos 66° e 68° do CPA, pelo que a publicação numa "OP" não é nenhum meio idóneo de notificar por dela não constar sequer o autor do acto, muito menos o acto de delegação ou subdelegação de competências.
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- Desconhecendo os fundamentos que levaram à não admissão ao Curso de Formação de Sargentos e dos despachos de delegação e subdelegação de competências, não poderia o recorrente saber que o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças estaria a praticar actos definitivos, nem pôr em crise esses despachos.
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- A isto acresce o facto inimaginável de ao Chefe da Repartição de Sargentos e Praças terem-lhe sido alegadamente delegadas competências em matérias que a ele, mas enquanto presidente do júri do concurso, lhe pertenciam, por força dos n.ºs 20 e 21 da OA1 29/19/7/00, desconhecendo-se se foi aquele ou este que apreciou a candidatura do recorrente.
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- Se a apreciação e selecção da candidatura do recorrente ao Curso de Formação de Sargentos foi feita pelo júri, como o deveria ser, é óbvio que as decisões estariam sujeitas a recurso hierárquico, não se colocando a questão de ser o presidente desse órgão a decidir os recursos por incompatibilidade de funções, pelo que o recurso tem objecto.
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- Não se compreende, por isso, da razão de ser de haver competências paralelas como presidente do júri e como Chefe da Repartição de Sargentos e Praças para praticar actos da competência daquele, pelo que a delegação ou subdelegação de competências em matéria do concurso ao Curso de Formação de Sargentos é manifestamente inconcebível, agravado pelo facto de não se especificarem os poderes alegadamente delegados e subdelegados e os actos que o delegado e o subdelegado podem praticar, violando-se o n° 1 do artigo 37° do CPA.
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- O recorrente só podia interpor recurso de um acto definitivo, nos termos do disposto no n°1 do artigo 25° da LPTA e desconhecia que o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças estivesse a praticar actos desse calibre que abrangia matérias do júri do concurso, pelo que, ao rejeitar o recurso por alegada falta de objecto o douto Acórdão recorrido não atendeu à referida norma, os artigos 37°, n°1, 38°, 66° e 68º do CPA e os n.ºs 20 e 21 da OA1 29/19/7/00 - Anexo E - do Estado-Maior da Armada, devendo ser revogado.
O recorrido/recorrido contencioso, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - O despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, de 15 de Outubro de 2002, que decidiu da não admissão do Recorrente ao Concurso de Acesso ao CFS 2003/2004, foi proferido por subdelegação do Superintendente dos Serviços do Pessoal.
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) - Pelo que, nos termos da alínea a) do art.° 51 do ETAF, tal acto era desde logo susceptível de recurso contencioso, a interpor para o Tribunal Administrativo do...
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