Acórdão nº 0102/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção: I A...

e outra recorrem da sentença do T.A.C. do Porto que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso que haviam interposto do despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, de 22.11.01, que impôs obras de reparação do prédio urbano dos recorrentes, sito na Rua da Cerca, 117, 1º, no Porto.

Nas suas alegações, os recorrentes enunciam as seguintes conclusões: "1 - A excepção deduzida pelo recorrido carece de fundamento.

2 - Uma vez que este não provou a extemporaneidade da apresentação do recurso.

3 - Era ao recorrido que incumbia o ónus da prova.

4 - Por outro lado, e salvo o devido respeito por melhor opinião, in casu, não é de aplicar as regras do DL nº 121/76, de 11/02.

5 - Assim sendo, parece que não restam dúvidas que o recurso tem de ser considerado como tempestivo".

O recorrido contra-alegou, limitando-se a remeter para a fundamentação da sentença, que em seu entender deve manter-se.

O Ministério Público é de parecer que o recurso merece ser provido, porquanto os elementos do processo instrutor parecem contradizer os pressupostos em que assentou a decisão recorrida. A notificação teria ocorrido em data posterior a 30.4.02 (v. cota de fls. 27 v.º do PA) - provavelmente a 6.5.02 (fls. 33).

O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.

II A sentença considerou provados os seguintes factos: 1. Os Rtes. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua da Cerca, ...-..., Porto; 2. Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor da vistoria levada a cabo pela Câmara Municipal do Porto ao prédio, em questão, constante de fls. 7 e segs; 3 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, datado de 22.NOV.01, foi homologado o auto de vistoria, atrás referenciado, e ordenada a realização de obras no prédio urbano sito na Rua da Cerca, ...-..., Porto, de que os Rtes. são proprietários - Cfr. doc. de fls. 7 e segs., maxime 25 (Acto recorrido); e 4 - Por ofício registado com aviso de recepção da CMP, datado de 18.ABR.02, os Rtes. foram notificados para procederem às obras, em referência, no despacho antecedente - Cfr. doc. de fls. 16.

III A questão a decidir no presente recurso jurisdicional é unicamente a de saber se, como julgou a sentença recorrida, o recurso contencioso foi interposto fora do prazo de 2 meses contado a partir da notificação do acto.

Para a sentença, o recorrente...

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