Acórdão nº 09/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto acção de condenação contra o CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA, pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de 13.441.993$00, acrescida de juros de mora, então já vencidos no montante de 1.504.767$00, e de juros vincendos até efectivo e integral pagamento daquela quantia.

Aquele Tribunal Administrativo de Círculo veio a julgar a acção parcialmente procedente, declarando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em face de pagamentos efectuados pelo Réu na pendência do processo, e condenando este a pagar à Autora o montante aposto na nota de débito n.º 2002.ND.22.00007, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento até integral pagamento, e também juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada uma das notas de débito referidas no ponto VIII) da matéria de facto fixada, até à data da liquidação, operada nos termos referidos no ponto IX).

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: - Entende a recorrente que o Tribunal a quo, não julgou correctamente a aplicação da taxa dos juros moratórias, para os quais a recorrida se constituiu em mora, mormente por não ter cumprido pontualmente a obrigação de liquidar os montantes facturados pelos serviços fornecidos/prestados pela ora recorrente, assim não se conforma esta com a presente decisão.

O Poder Público, vem na concorrência um fim em si mesmo, capaz de trazer todo um elenco de benefícios desejados. Fundamenta a concorrência como justificação ao conceito de valor-meio, ou seja melhor preço.

O tipo de contrato administrativo em causa não faz parte do núcleo da acção administrativa, antes sim, como já explanado, se tratando de administração prestadora, que deve estar num plano de igualdade com os particulares.

Daí que, no âmbito de tal actividade, não possam deixar de se considerar aplicáveis os juros comerciais, sob pena de violação do princípio da igualdade e do princípio de que seguem os contratos administrativos uma regra de paralelismo, em substância, com o regime negocial privado.

De facto, o tratar-se de um contrato administrativo, não pode afastar a possibilidade de estar em causa, como está, um objecto comercial, prestação/fornecimento de refeições - ou seja, e precisamente, actividade comercial que é exercida no âmbito do já referido mercado de concorrência.

- Este mesmo mercado concorrencial é aliás reconhecido pela legislação da contratação pública, max. Decretos Leis nº 55/95 e 197/99, quando exige a figura do concurso público como forma de escolher o melhor co-contratante para a Administração.

- A exigência de tais formalidades apontam precisamente para o facto de a Administração não só reconhecer a existência do mercado, como a sua vontade em beneficiar das condições de tal concorrência comercial para se associar ao melhor contratante.

- Mais se refira que não existem quaisquer normas de remissão como aquelas que resultam expressamente do regime de empreitada de obras públicas que expressamente aponta a fórmula de fixação dos juros devidos pela mora do pagamento, Daí que, atento o objecto do contrato administrativo presente, esteja em causa um regime supletivo que não é da Lei Civil, mas sim o da Lei Comercial.

- Desta forma, a aplicação dos juros comerciais no presente caso, e no enquadramento da presente actividade, quer recebedora quer prestadora pela recorrente, deve ser entendida como o regime de base aplicável.

Pelo que deve ser a sentença revogada no tocante à aplicação dos juros civis.

Assim fareis V.Exas a costumada JUSTIÇA O Réu contra-alegou, sem apresentar conclusões. Defendendo que o recurso jurisdicional não merece provimento.

O Réu interpôs recurso subordinado, apresentando as respectivas alegações, em que conclui da seguinte forma: 1. A factura referida no nº VIII) alínea X), no valor de 5.751,31 €, emitida em 31/01/2002, foi paga pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia à Recorrida em 15 de Julho de 2002, pelo que 2. A douta sentença recorrida ao condenar o Recorrente, na al. B) da Decisão, a pagar a referida factura, cometeu um lapso, já que a mesma, na data da sentença - 2003/06/06 - já estava paga desde 15/7/2002 - Doc. nº 1.

TERMOS EM QUE deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, deve rectificar-se a douta sentença recorrida, eliminando-se a parte final da al. a) da Decisão ("com excepção da dívida titulada pela nota de débito nº 2002.ND.22.00007;) e a al. B) da mesma decisão, com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA! A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: Recurso principal Ao caso «sub judice» não é aplicável a taxa de juros de mora das obrigações comerciais uma vez que aqui estão em causa créditos administrativos, os quais, na ausência de disposição especial a fixar taxa de juro diversa, apenas estão sujeitos em caso de mora, à taxa legal supletiva referida no art. 559.º do C. Civil, prevista na Portaria para que esta disposição remete.

(cfr., neste sentido, para ac. de13.5.04, Proc. n.º 94/04).

Não devendo o recurso merecer provimento.

Recurso subordinado Tendo em consideração o conteúdo do documento de fls. 193 e 194, somos de parecer que deverá considerar-se provado o pagamento em causa...

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