Acórdão nº 0289/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2005

Data05 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, interpõe recurso do despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº287º, e) do CPC, no presente recurso contencioso que A... interpôs das decisões camarárias que adjudicaram aos contra-interessados prestações de serviços de transportes escolares para o ano lectivo de 2001/2002.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: a) A ora alegante já teve oportunidade de nas suas alegações de fls.70 a 81 e muito em especial nas suas conclusões de fls.79 a 81, de apresentar as suas razões que aqui se dão por reproduzidas.

b) O recurso incide sobre um concurso aberto pelo Município de Pampilhosa da Serra, através do Presidente da sua Câmara que convidou a recorrente a apresentar ao concurso.

c) Esta tinha todas as condições exigidas pelo concurso e apresentou-se ao mesmo, tendo sido preterida por razões inadmissíveis, face à sua posição e às condições que subscreveu.

d) E o facto de o concurso ter aberto apenas para o Transporte de um ano lectivo e este ter terminado, não inutiliza de modo algum que se analise a legalidade da pretensão da recorrente e das decisões plasmadas pelo Presidente da Câmara daquele Município.

e) Ao julgar-se inútil o recurso e extinta a instância fez-se errada interpretação do artº48º da LPTA, assim como das normas já referidas naquelas alegações.

f) Assim como se ofende o caso julgado constante do Acórdão de fls.106 e segs. e as normas ali referidas, que ordenou que o recurso prosseguisse os posteriores termos.

Não houve contra-alegações.

A Digna Magistrada do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, de acordo com a mais recente jurisprudência deste STA.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II- OS FACTOS.

A decisão recorrida deu por provados os seguintes factos, que ora se submetem a alíneas: a) Foi aberto, pelo recorrido Presidente da CM, concurso público para aquisição de serviços de circuitos especiais de transportes escolares, por ajuste directo, visando o transporte diário dos alunos das povoações de Janeiro de Baixo, Brejo de Baixo, Brejo de Cima, incluindo transporte semanal, segunda e sexta-feira à povoação de Esteiro para Relvinha e vice-versa, durante o ano lectivo de 2001/2002.

b) A recorrente candidatou-se ao...

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