Acórdão nº 01347/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2005
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 24.6.04, que rejeitou o recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 10.10.03.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: (i) Conclui a recorrente pela recorribilidade do acto da autoria do Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social datado de 10.10.03, por só aquele ser efectivamente um acto definitivo e executório, ainda que tratando-se de um acto de conteúdo negativo, pois aquela entidade apenas profere o referido acto para se escusar a decidir da questão de fundo, (ii) Assim, como deveria ter alertado a recorrente para o facto do Recurso Hierárquico interposto junto do Sr. Ministro da Solidariedade e SS, no inicio de Abril de 2003, não constituir meio adequado para a apreciação da situação exposta, constituindo tal actuação manifesta violação do disposto no Código de Procedimento Administrativo - art.º 34.º, aproveitando tal violação à entidade recorrida em detrimento da própria recorrente.
(iii) A recorrente não concorda com a posição defendida pela autoridade recorrida, já que esta considera que o acto cuja legalidade se recorre é um acto de conteúdo negativo, ou seja, que não define a posição jurídica da requerente, sendo por isso insusceptível de se verem suspensos os seus efeitos jurídicos.
(iv) No entanto, e ainda que assim fosse entendido o acto que rejeita um recurso administrativo é um acto administrativo, pois define e regula a situação jurídica da Administração perante aquele recurso e nessa medida atinge imediatamente o direito do particular a ver o seu pedido apreciado por uma instância administrativa diferente do autor do acto impugnado e atinge o direito ao reposicionamento na carreira que o acto impugnado pretende não reconhecer.
Apesar de se tratar de uma decisão de rejeição é sempre possível ao interessado por ela tocado discutir em tribunal se no caso concreto não deveria ter sido tomada decisão diversa.
(v) Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial que a recorribilidade dos actos administrativos, pelos quais os órgãos da administração se declaram incompetentes para a sua decisão, são verdadeiros actos administrativos, já que é um acto lesivo dos direitos e interesses do impugnante.
(vi) Assim concluiu a recorrente que a decisão de rejeição de apreciação de um acto administrativo é também objecto de recurso contencioso, devendo a impugnação judicial do mesmo incidir sobre o próprio acto recorrido, constituindo a decisão de rejeição liminar do recurso o pressuposto processual da interposição daquele.
A autoridade recorrida sustentou a manutenção do julgado.
O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte parecer: "A meu ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
Com efeito, o Instituto de Solidariedade Social e Segurança Social é um organismo de âmbito nacional que prossegue atribuições cometidas ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, dotado de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de Instituto Público (art.º 23, 2 do DL 115/98, de 4.5, na redacção do DL 45/A/2000) pelo que os actos administrativos proferidos pelos seus órgãos competentes são contenciosamente recorríveis (v. ac. de 06.07.2004 no rec. n.º 0517/04 da 2.ª Subsecção).
Assim, é irrecorrível o despacho de 10.10.03 do Secretário de Estado da Segurança Social." Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos Matéria de facto dada como assente no TCA: a) Em 14/3/1977 a requerente foi admitida na Associação Portuguesa de Paralisia...
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