Acórdão nº 01347/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 24.6.04, que rejeitou o recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 10.10.03.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: (i) Conclui a recorrente pela recorribilidade do acto da autoria do Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social datado de 10.10.03, por só aquele ser efectivamente um acto definitivo e executório, ainda que tratando-se de um acto de conteúdo negativo, pois aquela entidade apenas profere o referido acto para se escusar a decidir da questão de fundo, (ii) Assim, como deveria ter alertado a recorrente para o facto do Recurso Hierárquico interposto junto do Sr. Ministro da Solidariedade e SS, no inicio de Abril de 2003, não constituir meio adequado para a apreciação da situação exposta, constituindo tal actuação manifesta violação do disposto no Código de Procedimento Administrativo - art.º 34.º, aproveitando tal violação à entidade recorrida em detrimento da própria recorrente.

(iii) A recorrente não concorda com a posição defendida pela autoridade recorrida, já que esta considera que o acto cuja legalidade se recorre é um acto de conteúdo negativo, ou seja, que não define a posição jurídica da requerente, sendo por isso insusceptível de se verem suspensos os seus efeitos jurídicos.

(iv) No entanto, e ainda que assim fosse entendido o acto que rejeita um recurso administrativo é um acto administrativo, pois define e regula a situação jurídica da Administração perante aquele recurso e nessa medida atinge imediatamente o direito do particular a ver o seu pedido apreciado por uma instância administrativa diferente do autor do acto impugnado e atinge o direito ao reposicionamento na carreira que o acto impugnado pretende não reconhecer.

Apesar de se tratar de uma decisão de rejeição é sempre possível ao interessado por ela tocado discutir em tribunal se no caso concreto não deveria ter sido tomada decisão diversa.

(v) Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial que a recorribilidade dos actos administrativos, pelos quais os órgãos da administração se declaram incompetentes para a sua decisão, são verdadeiros actos administrativos, já que é um acto lesivo dos direitos e interesses do impugnante.

(vi) Assim concluiu a recorrente que a decisão de rejeição de apreciação de um acto administrativo é também objecto de recurso contencioso, devendo a impugnação judicial do mesmo incidir sobre o próprio acto recorrido, constituindo a decisão de rejeição liminar do recurso o pressuposto processual da interposição daquele.

A autoridade recorrida sustentou a manutenção do julgado.

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte parecer: "A meu ver o recurso jurisdicional não merece provimento.

Com efeito, o Instituto de Solidariedade Social e Segurança Social é um organismo de âmbito nacional que prossegue atribuições cometidas ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, dotado de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de Instituto Público (art.º 23, 2 do DL 115/98, de 4.5, na redacção do DL 45/A/2000) pelo que os actos administrativos proferidos pelos seus órgãos competentes são contenciosamente recorríveis (v. ac. de 06.07.2004 no rec. n.º 0517/04 da 2.ª Subsecção).

Assim, é irrecorrível o despacho de 10.10.03 do Secretário de Estado da Segurança Social." Colhidos os vistos cumpre decidir.

II Factos Matéria de facto dada como assente no TCA: a) Em 14/3/1977 a requerente foi admitida na Associação Portuguesa de Paralisia...

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