Acórdão nº 01039/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A..., Tenente Coronel com a especialidade de administração aeronáutica, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que rejeitou o recurso contencioso que ali havia interposto contra o acto do General Chefe do Estado Maior da Força Aérea de 3/12/1999, pelo qual fora inferido requerimento por si apresentado com vista à reposição da legalidade do despacho que permitiu ao recorrido particular ... continuar em efectividade de serviço na IGFAR após ter passado à situação de reserva, impedindo a sua promoção em 16/06/99.

Concluiu as suas alegações como segue: «A- Ao entender que o ora recorrente deveria ter recorrido do despacho que deferiu o requerimento do recorrido particular por ser facto impeditivo da sua promoção, a decisão recorrida distorce os factos e viola a lei.

Com efeito os factos são diversos:

  1. Foi autorizado, por despacho de 15ABR99, o pedido do recorrido particular para continuar a prestar serviço na IGFAR; b) Pelo que quando em 18ABR99, isto é, três dias depois, aquele militar transitou para a situação de reserva por limite de idade, não foi aberta qualquer vaga, mantendo-se o lugar ilegalmente preenchido; c) Não sendo o n° 1 da respectiva lista de promoção não podia o ora recorrente recorrer do citado despacho de 15ABR99 por para tal carecer de legitimidade por falta de interesse pessoal e directo artº 46º do RSTA; d) O recorrente só teve conhecimento de que reunia todas as condições de promoção mediante a publicação da lista de promoções na Ordem da Força Aérea, 23 Série, n° 32 de 09AGO99.

    1. A abertura duma vaga não significa o seu preenchimento imediato e obrigatório pelo oficial colocado em primeiro lugar na lista de promoção, dado que a promoção ao posto de coronel é feita por escolha -art. 217º alínea a) do EMFAR e art. 235º alínea a) do EMFAR de 1990; C) Continuando preenchida pelo recorrido particular uma vaga de coronel no IGFAR, foi a passagem à situação de reserva de outro coronel que motivou a promoção do oficial colocado em primeiro lugar na lista de promoção efectuada pela Portaria n° 993/99 publicada no Diário da República (23 Série) de 20 de Setembro de 1999.

    Tal promoção, realizada segundo o ordenamento estabelecido na lista de promoção do quadro ADMAER, respeitou, assim, a lei e dela não tinha, nem podia, o ora recorrente recorrer; D) Ou seja, o ora recorrente

  2. Não podia, por falta de legitimidade, recorrer do acto que, deferindo a continuidade do exercício de funções de militar que iria transitar para a situação de reserva, impediu a abertura da vaga; b) Não podia, por estar em causa um acto inteiramente legal, recorrer da promoção do oficial que o antecedia na lista de promoção; c) Nem podia impor a sua própria promoção, já que esta é feita por escolha.

    1. Pelo que, contrariamente ao que entendeu a decisão recorrida, o recorrente não podia recorrer contenciosamente.

      Aliás, para interpor recurso do despacho de 15ABR99 que deferiu o requerimento do recorrido particular, após reunir condições de promoção, isto é, após a publicação da Portaria n° 993/99 de 20 de Setembro, não o faria tempestivamente -LPTA, art. 28º; F) Não estando em causa um acto susceptível de ser impugnado, pelo ora recorrente, não tinha este qualquer outro meio legal ao seu alcance do que expor, como fez, a ilegalidade da situação e os prejuízos, morais e materiais, para si decorrentes, pelo que tal exposição/requerimento não pode ser entendida como reclamação ou recurso.

    2. O seu indeferimento, bem como o acto que mandou instaurar um processo de averiguações ao ora recorrente, são actos recorríveis e não um acto confirmativo, uma vez que alterou a definição jurídica do recorrente NEGANDO a abertura de vaga que era condição de sua promoção -art. 52º do EMFAR (56º do EMFAR de 1990).

      Assim, a decisão recorrida viola a lei...

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