Acórdão nº 01039/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2005
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A..., Tenente Coronel com a especialidade de administração aeronáutica, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que rejeitou o recurso contencioso que ali havia interposto contra o acto do General Chefe do Estado Maior da Força Aérea de 3/12/1999, pelo qual fora inferido requerimento por si apresentado com vista à reposição da legalidade do despacho que permitiu ao recorrido particular ... continuar em efectividade de serviço na IGFAR após ter passado à situação de reserva, impedindo a sua promoção em 16/06/99.
Concluiu as suas alegações como segue: «A- Ao entender que o ora recorrente deveria ter recorrido do despacho que deferiu o requerimento do recorrido particular por ser facto impeditivo da sua promoção, a decisão recorrida distorce os factos e viola a lei.
Com efeito os factos são diversos:
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Foi autorizado, por despacho de 15ABR99, o pedido do recorrido particular para continuar a prestar serviço na IGFAR; b) Pelo que quando em 18ABR99, isto é, três dias depois, aquele militar transitou para a situação de reserva por limite de idade, não foi aberta qualquer vaga, mantendo-se o lugar ilegalmente preenchido; c) Não sendo o n° 1 da respectiva lista de promoção não podia o ora recorrente recorrer do citado despacho de 15ABR99 por para tal carecer de legitimidade por falta de interesse pessoal e directo artº 46º do RSTA; d) O recorrente só teve conhecimento de que reunia todas as condições de promoção mediante a publicação da lista de promoções na Ordem da Força Aérea, 23 Série, n° 32 de 09AGO99.
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A abertura duma vaga não significa o seu preenchimento imediato e obrigatório pelo oficial colocado em primeiro lugar na lista de promoção, dado que a promoção ao posto de coronel é feita por escolha -art. 217º alínea a) do EMFAR e art. 235º alínea a) do EMFAR de 1990; C) Continuando preenchida pelo recorrido particular uma vaga de coronel no IGFAR, foi a passagem à situação de reserva de outro coronel que motivou a promoção do oficial colocado em primeiro lugar na lista de promoção efectuada pela Portaria n° 993/99 publicada no Diário da República (23 Série) de 20 de Setembro de 1999.
Tal promoção, realizada segundo o ordenamento estabelecido na lista de promoção do quadro ADMAER, respeitou, assim, a lei e dela não tinha, nem podia, o ora recorrente recorrer; D) Ou seja, o ora recorrente
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Não podia, por falta de legitimidade, recorrer do acto que, deferindo a continuidade do exercício de funções de militar que iria transitar para a situação de reserva, impediu a abertura da vaga; b) Não podia, por estar em causa um acto inteiramente legal, recorrer da promoção do oficial que o antecedia na lista de promoção; c) Nem podia impor a sua própria promoção, já que esta é feita por escolha.
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Pelo que, contrariamente ao que entendeu a decisão recorrida, o recorrente não podia recorrer contenciosamente.
Aliás, para interpor recurso do despacho de 15ABR99 que deferiu o requerimento do recorrido particular, após reunir condições de promoção, isto é, após a publicação da Portaria n° 993/99 de 20 de Setembro, não o faria tempestivamente -LPTA, art. 28º; F) Não estando em causa um acto susceptível de ser impugnado, pelo ora recorrente, não tinha este qualquer outro meio legal ao seu alcance do que expor, como fez, a ilegalidade da situação e os prejuízos, morais e materiais, para si decorrentes, pelo que tal exposição/requerimento não pode ser entendida como reclamação ou recurso.
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O seu indeferimento, bem como o acto que mandou instaurar um processo de averiguações ao ora recorrente, são actos recorríveis e não um acto confirmativo, uma vez que alterou a definição jurídica do recorrente NEGANDO a abertura de vaga que era condição de sua promoção -art. 52º do EMFAR (56º do EMFAR de 1990).
Assim, a decisão recorrida viola a lei...
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