Acórdão nº 0693/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2005

Data17 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A..., casada, Técnica de Justiça Adjunta junto do DIAP, Lisboa, interpôs recurso contencioso do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 27-11-2002, que indeferiu recurso hierárquico impróprio que havia interposto da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), de 10-07-2002, que, em processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1) Nulidade da deliberação do COJ em apreciação por violação do nº 3 do artº 218º da CRP, por oposição a normas constantes do EFJ/99 atrás enunciadas, ainda que, a alteração legislativa produzida ao abrigo do DL nº 96/2002 em nada veio alterar tal situação, antes pelo contrário, veio agravar o vicio de que tal EFJ já estava ferido.

2) A atribuição de tal competência em termos de recurso hierárquico impróprio para o CSMP, é manifestamente inconstitucional, pelas razões aduzidas na petição de recurso, quer em termos orgânicos, materiais quer ainda procedimentais, em flagrante violação dos artºs 13º e 18º da CRP.

3) Falta de fundamentação de facto e de direito, sendo certo que em observância dos artºs 124º e 125º do CPA, todos os actos administrativos que restrinjam ou afectem direitos ou imponham encargos ou sanções - como é o caso do acordão recorrido - devem ser expressamente fundamentados, com clara enunciação, não só das disposições legais em que se fundamentam, como dos factos em causa; 4) Tal violação dos artºs 124º e 125º do CPA implica vício de forma por absoluta falta de fundamentação e consequente anulação da deliberação ora posta em causa.

5) Vicio de violação de lei, no sentido em que dá por provados factos da acusação que foram devidamente rebatidos na Defesa, constantes do artº 39º deste Recurso, devendo justificar-se que aqueles punham em causa a relação funcional que levava à demissão da recorrente.

6) Vicio de violação de lei expressa na violação dos artºs 26º, 28º, 30º e 31º do ED, na forma e modo como se encontra descrita na petição de recurso.

Não houve contra-alegações e o Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste STA remeteu para o parecer de fls. 62 e seg.s onde a colega junto do Tribunal Central Administrativo se pronunciou no sentido da procedência do recurso por inconstitucionalidade do artigo 118, n.º 2, do EFJ .

  1. Com relevância para a decisão, consideram-se provados nos autos os seguintes factos: 1- A recorrente era Oficial de Justiça exercendo as funções de Técnica de Justiça Adjunta na 5ª secção do DIAP, em Lisboa ; 2- Em 10-07-2002, na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi punida com a pena de demissão nos termos do acórdão do COJ junto a fls. 1713 a 1750, do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzido.

    3- Dessa deliberação do COJ interpôs recurso hierárquico necessário para o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), nos termos do art. 118º, do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo DL nº 343/99, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril ; 4 - Por acórdão de 27-11-2002, objecto do presente recurso, o CSMP desatendeu o recurso hierárquico, mantendo a deliberação referida em 3 .

  2. O presente recurso contencioso tem por objecto o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público que indeferiu recurso hierárquico interposto da deliberação do COJ que, em processo disciplinar, aplicou à recorrente a pena de demissão .

    III.1. Alega a recorrente, em primeiro lugar, a nulidade da deliberação recorrida, por as normas do Estatuto dos Funcionários Judiciais em que se apoia a decisão do COJ violarem o nº 3 do artigo 218, da CRP, referindo que a alteração legislativa produzida pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril (dando nova redacção a essas normas), em nada veio alterar tal situação .

    Vejamos.

    O Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) aprovado pelo DL nº 343/99, de 26 de Agosto, prescrevia nos seus artigos 98º e 111º (na sua redacção original): Artigo 98º "O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 68º." Artigo 111º "Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça: a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no nº 2 do art. 68º." O Tribunal Constitucional - acórdão nº 73/2002, de 20.02.2002, in DR, I Série, de 16.03/2002 - declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, destas normas do EFJ, "na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça", alinhando, em síntese, os seguintes fundamentos: " A CRP, quando prescreve (no n.º 3 do art.º 218º) que do Conselho Superior da Magistratura podem fazer parte funcionários de...

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