Acórdão nº 01108/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A..., Lda.
, com sede na Avenida ..., nº ..., em Ponta Delgada, vem interpor recurso da sentença, proferida, em 5.3.04, no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada, que rejeitou, por ilegalidade na respectiva interposição, o recurso contencioso de anulação interposto pela recorrente da deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada, de 3 de Março de 2003, na parte em que condiciona a recepção definitiva das obras de urbanização do loteamento designado por Vila Faia, situada naquele concelho, à realização de todos os espaços verdes privados e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: a) Só pode falar-se em acto confirmativo doutro acto quando, além do mais, ambos têm o mesmo objecto; b) A deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada agora impugnada tem por objecto o condicionamento da recepção das infra estruturas urbanísticas e a correspondente libertação da caução à conclusão dos espaços verdes e outros equipamentos colectivos; porém, c) A deliberação de 12 de Junho de 1995 tem por objecto fixar o prazo para a realização de zonas verdes e equipamentos colectivos privados coincidente com o da realização das infra estruturas; d) A deliberação recorrida, tem por objecto condicionar a recepção definitiva das infra estruturas e a libertação da caução para garantir a realização das mesmas à construção das zonas verdes e restantes equipamentos privados; por isso, e) A deliberação recorrida não é acto confirmativo daquela (de 12-06-1995), pelo que é legal a sua impugnação.
t) As obras de urbanização previstas no Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro são apenas as definidas na alínea b) do seu artigo 3°; g) Em tais obras não se integram os equipamentos de utilização colectiva definidos na Portaria 1118/91, de 22 de Dezembro; h) O alvará de loteamento e planta anexa, após o aditamento de 5 de Novembro de 1995, não prevê a existência de espaços verdes de utilização colectiva ou outros da mesma natureza; i) As obras de urbanização a levar a efeito pelo loteador são necessariamente objecto de projecto a submeter à aprovação da câmara, como condição "sine qua non" do licenciamento do loteamento; j) Nenhum projecto foi apresentado ou exigido pela câmara para além dos relativos às infra-estruturas de rede viária, saneamento, abastecimento de água e energia eléctrica; k) Não pode ser exigida a execução de quaisquer outras obras de urbanização que não as constantes do projecto aprovado; l) Por outro lado, o artigo 50° do Decreto-lei nº 448/91, de 29 de Novembro, apenas faz depender a recepção definitiva das obras de urbanização dos requisitos ali estabelecidos e previstos nos artigos 198°, nºs 4 e 5 e 199°, 200°, 208° e 209° do Decreto-lei nº 405/93, de 10 de Dezembro; e m) Entre esses requisitos não se inclui o da execução de espaços verdes privados e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva; aliás, n) Estes dois últimos nem sequer estão previstos no alvará de loteamento após o aditamento de 1995.
O M.o Juiz "a quo" violou os artigos 55° da LPTA e 57°, § 4° do RSTA.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, conhecendo do mérito, anule a deliberação recorrida por violação dos artigos 3°, al. b) e 50° do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro.
A Câmara Municipal recorrida apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1. Os espaços verdes privados e pelo menos parte dos equipamentos de utilização colectiva mencionados nos autos enquadram-se no conceito de obras de urbanização aprovadas no âmbito de uma operação de loteamento, designadamente, o jardim infantil, o parque de estacionamento, o campo polidesportivo, e os espaços sobrantes com áreas de lazer, percursos pedonais e circuito de manutenção.
-
De resto, tendo fixado o prazo para a execução dessas infra-estruturas no prazo de conclusão das infra-estruturas gerais do loteamento, a câmara transportou para a loteadora, ora recorrente, a obrigação de, em tempo útil, apresentar os projectos para aprovação por forma a serem executados dentro do prazo fixado.
-
Mas da omissão da câmara na exigência de projectos e de reforço do montante da garantia de boa execução das obras de urbanização em causa não altera a natureza dessas obras nem da obrigação da recorrente de as executar, e muito menos poderia exonerar a loteadora do cumprimento de todas as condições do loteamento, designadamente a de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO