Acórdão nº 01108/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., Lda.

, com sede na Avenida ..., nº ..., em Ponta Delgada, vem interpor recurso da sentença, proferida, em 5.3.04, no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada, que rejeitou, por ilegalidade na respectiva interposição, o recurso contencioso de anulação interposto pela recorrente da deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada, de 3 de Março de 2003, na parte em que condiciona a recepção definitiva das obras de urbanização do loteamento designado por Vila Faia, situada naquele concelho, à realização de todos os espaços verdes privados e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: a) Só pode falar-se em acto confirmativo doutro acto quando, além do mais, ambos têm o mesmo objecto; b) A deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada agora impugnada tem por objecto o condicionamento da recepção das infra estruturas urbanísticas e a correspondente libertação da caução à conclusão dos espaços verdes e outros equipamentos colectivos; porém, c) A deliberação de 12 de Junho de 1995 tem por objecto fixar o prazo para a realização de zonas verdes e equipamentos colectivos privados coincidente com o da realização das infra estruturas; d) A deliberação recorrida, tem por objecto condicionar a recepção definitiva das infra estruturas e a libertação da caução para garantir a realização das mesmas à construção das zonas verdes e restantes equipamentos privados; por isso, e) A deliberação recorrida não é acto confirmativo daquela (de 12-06-1995), pelo que é legal a sua impugnação.

t) As obras de urbanização previstas no Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro são apenas as definidas na alínea b) do seu artigo 3°; g) Em tais obras não se integram os equipamentos de utilização colectiva definidos na Portaria 1118/91, de 22 de Dezembro; h) O alvará de loteamento e planta anexa, após o aditamento de 5 de Novembro de 1995, não prevê a existência de espaços verdes de utilização colectiva ou outros da mesma natureza; i) As obras de urbanização a levar a efeito pelo loteador são necessariamente objecto de projecto a submeter à aprovação da câmara, como condição "sine qua non" do licenciamento do loteamento; j) Nenhum projecto foi apresentado ou exigido pela câmara para além dos relativos às infra-estruturas de rede viária, saneamento, abastecimento de água e energia eléctrica; k) Não pode ser exigida a execução de quaisquer outras obras de urbanização que não as constantes do projecto aprovado; l) Por outro lado, o artigo 50° do Decreto-lei nº 448/91, de 29 de Novembro, apenas faz depender a recepção definitiva das obras de urbanização dos requisitos ali estabelecidos e previstos nos artigos 198°, nºs 4 e 5 e 199°, 200°, 208° e 209° do Decreto-lei nº 405/93, de 10 de Dezembro; e m) Entre esses requisitos não se inclui o da execução de espaços verdes privados e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva; aliás, n) Estes dois últimos nem sequer estão previstos no alvará de loteamento após o aditamento de 1995.

O M.o Juiz "a quo" violou os artigos 55° da LPTA e 57°, § 4° do RSTA.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, conhecendo do mérito, anule a deliberação recorrida por violação dos artigos 3°, al. b) e 50° do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro.

A Câmara Municipal recorrida apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1. Os espaços verdes privados e pelo menos parte dos equipamentos de utilização colectiva mencionados nos autos enquadram-se no conceito de obras de urbanização aprovadas no âmbito de uma operação de loteamento, designadamente, o jardim infantil, o parque de estacionamento, o campo polidesportivo, e os espaços sobrantes com áreas de lazer, percursos pedonais e circuito de manutenção.

  1. De resto, tendo fixado o prazo para a execução dessas infra-estruturas no prazo de conclusão das infra-estruturas gerais do loteamento, a câmara transportou para a loteadora, ora recorrente, a obrigação de, em tempo útil, apresentar os projectos para aprovação por forma a serem executados dentro do prazo fixado.

  2. Mas da omissão da câmara na exigência de projectos e de reforço do montante da garantia de boa execução das obras de urbanização em causa não altera a natureza dessas obras nem da obrigação da recorrente de as executar, e muito menos poderia exonerar a loteadora do cumprimento de todas as condições do loteamento, designadamente a de...

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