Acórdão nº 01871/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório Com base na violação do direito comunitário por normas do direito português, A…, com sede na Rua …, Lisboa, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de emolumentos notariais, por conta de 23.12.1996, em resultado de uma escritura pública outorgada no 4º Cartório Notarial de Lisboa para aumento do capital social.

    Por sentença de fls. 433 e seguintes, o Mº Juiz do 2º Juízo do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente por ter caducado o prazo para apresentação da impugnação judicial, pois esta foi apresentada em 9.11.2001 e o acto de liquidação foi praticado e pago em 23.12.1996. Ora, não sendo caso de nulidade do acto de liquidação, o prazo legal para apresentação da impugnação era de 90 dias.

    Não se conformando com a sentença, dela recorreu a impugnante para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 450 e seguintes, nas quais concluiu pela violação do princípio da efectividade do direito comunitário, pela violação do dever de um supremo tribunal fazer o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e pela inconstitucionalidade da interpretação normativa do artº 234º do Tratado de Roma por violação do princípio constitucional do juiz natural.

    Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.

    Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a sentença recorrida deve ser confirmada ou reformada.

    Vem dado como provado que a liquidação é de 23.12.1996 e a impugnação judicial deu entrada em 9.11.2001 e que se trata de uma liquidação de emolumentos notariais por escritura para aumento do capital social.

  2. Fundamentos Entende a recorrente que a interpretação feita pelo Mº Juiz a quo violou o princípio da efectividade do direito comunitário, pois um prazo de 90 dias não permite que o direito comunitário se torne efectivo.

    Este STA já tratou desta questão de direito no acórdão de 30.1.2002, Procº nº 26. 231, que foi assim sumariado: I - O direito comunitário não tem norma sobre o prazo para a restituição do indevido; II - Aplica-se o prazo da lei portuguesa (5 anos pelo artº 35º do Regime da Administração Financeira do Estado e 4 anos pelo artº 78º da Lei Geral Tributária); III - Compete à ordem jurídica de cada Estado-Membro regular as modalidades processuais e prazos das acções de restituição do indevido destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que para os cidadãos decorrem do direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT