Acórdão nº 01647/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2005
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 16 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... impugnou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, o Regulamento do Plano Director Municipal do concelho de Anadia, aprovado pela Assembleia Municipal de Anadia em 15-4-94 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/94, de 9 de Agosto, no que respeita à localização no lugar do ..., freguesia de Aguim, dum espaço industrial, classificado como zona industrial existente e expansão de zona indústria existente.
Aquele Tribunal julgou a acção improcedente.
Inconformado, o Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: 1. O recorrente baseou a impugnação do PDM de Anadia na inexistência, à data da sua aprovação, duma zona industrial consolidada no local do ..., pressuposto de facto este que nele serviu de base à manutenção e expansão dessa zona, ao lado duma várzea fértil, em plena zona agrícola e a poucos metros de povoações.
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A sentença recorrida deduz essa existência, a partir de 1993, duma concessão, em 13.7.93, de licença camarária de ocupação do estabelecimento fabril então pertencente à B..., ignorando, ao fazê-lo, os factos alegados pelo recorrente e provados documentalmente ou por admissão, incluindo o atestado pela Junta de Freguesia de Aguim, quanto ao encerramento, desde 1991, do estabelecimento em causa e o documento do Ministério da Indústria e Energia que, em 15.1.91, concedeu autorização para a laboração a título experimental desse estabelecimento apenas por 60 dias.
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Ignorou, igualmente, que, por via desse encerramento (ou interrupção de laboração), ocorrido posteriormente à autorização de 15.1.91 e mantido por um período superior a 2 anos, estava caducada, à data dessa aprovação, a licença concedida pelo Ministério da Indústria e Energia para a instalação duma fábrica de azulejo e de briquetes de carvão vegetal, nos termos do art. 20-1 do Regulamento aprovado pelo DReg. 25/93, de 17 de Agosto.
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A ilação tirada é contrária aos factos provados e destes decorre a procedência do recurso.
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Estão, de facto, provados todos os factos alegados pelo recorrente (só nesta medida se explicando a decisão do caso no saneador), por documento, confissão ou admissão da Câmara Municipal recorrida, e perante eles procedia o recurso.
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É errada a qualificação da zona industrial do ... (freguesia de Aguim) como "zona industrial existente" ou "expansão de zona industrial existente", porquanto não se verificava em 1994 - como hoje ainda não se verifica - a existência consolidada de indústrias no local (apenas havia uma construção em que há 3 anos não funcionava nenhuma exploração, tendo caducado a respectiva licença), o que viola, não só a lei geral, mas também os arts. 10, 11, 17 e 19 do Reg. do PDM de Anadia.
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A permissão da instalação, na referida zona, de indústrias das classes A ou B do Regulamento aprovado pelo DR 25/93 constitui grave agressão ambiental, destruidora da exploração agrícola e silvícola e perigosa para as populações, constituindo violação da Lei de Bases do Ordenamento do Território (designadamente, hoje, do art. 6-1 de Lei 48/98 e, em 1994, dos arts. 5, nºs 1 e 2, e 9-2 do DL 69/90) e ignorando que a apetência agrícola do local, patente na classificação da zona limítrofe a sul, no próprio PDM de Anadia, como espaço agrícola, em termos, aliás, que justificam a sua inclusão na RAN (arts. 4-1 e 5 do DL 196/89), não se compadece com a grave poluição que derivaria de indústrias dessas classes.
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O PDM de Anadia, ao...
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