Acórdão nº 01647/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... impugnou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, o Regulamento do Plano Director Municipal do concelho de Anadia, aprovado pela Assembleia Municipal de Anadia em 15-4-94 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/94, de 9 de Agosto, no que respeita à localização no lugar do ..., freguesia de Aguim, dum espaço industrial, classificado como zona industrial existente e expansão de zona indústria existente.

Aquele Tribunal julgou a acção improcedente.

Inconformado, o Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: 1. O recorrente baseou a impugnação do PDM de Anadia na inexistência, à data da sua aprovação, duma zona industrial consolidada no local do ..., pressuposto de facto este que nele serviu de base à manutenção e expansão dessa zona, ao lado duma várzea fértil, em plena zona agrícola e a poucos metros de povoações.

  1. A sentença recorrida deduz essa existência, a partir de 1993, duma concessão, em 13.7.93, de licença camarária de ocupação do estabelecimento fabril então pertencente à B..., ignorando, ao fazê-lo, os factos alegados pelo recorrente e provados documentalmente ou por admissão, incluindo o atestado pela Junta de Freguesia de Aguim, quanto ao encerramento, desde 1991, do estabelecimento em causa e o documento do Ministério da Indústria e Energia que, em 15.1.91, concedeu autorização para a laboração a título experimental desse estabelecimento apenas por 60 dias.

  2. Ignorou, igualmente, que, por via desse encerramento (ou interrupção de laboração), ocorrido posteriormente à autorização de 15.1.91 e mantido por um período superior a 2 anos, estava caducada, à data dessa aprovação, a licença concedida pelo Ministério da Indústria e Energia para a instalação duma fábrica de azulejo e de briquetes de carvão vegetal, nos termos do art. 20-1 do Regulamento aprovado pelo DReg. 25/93, de 17 de Agosto.

  3. A ilação tirada é contrária aos factos provados e destes decorre a procedência do recurso.

  4. Estão, de facto, provados todos os factos alegados pelo recorrente (só nesta medida se explicando a decisão do caso no saneador), por documento, confissão ou admissão da Câmara Municipal recorrida, e perante eles procedia o recurso.

  5. É errada a qualificação da zona industrial do ... (freguesia de Aguim) como "zona industrial existente" ou "expansão de zona industrial existente", porquanto não se verificava em 1994 - como hoje ainda não se verifica - a existência consolidada de indústrias no local (apenas havia uma construção em que há 3 anos não funcionava nenhuma exploração, tendo caducado a respectiva licença), o que viola, não só a lei geral, mas também os arts. 10, 11, 17 e 19 do Reg. do PDM de Anadia.

  6. A permissão da instalação, na referida zona, de indústrias das classes A ou B do Regulamento aprovado pelo DR 25/93 constitui grave agressão ambiental, destruidora da exploração agrícola e silvícola e perigosa para as populações, constituindo violação da Lei de Bases do Ordenamento do Território (designadamente, hoje, do art. 6-1 de Lei 48/98 e, em 1994, dos arts. 5, nºs 1 e 2, e 9-2 do DL 69/90) e ignorando que a apetência agrícola do local, patente na classificação da zona limítrofe a sul, no próprio PDM de Anadia, como espaço agrícola, em termos, aliás, que justificam a sua inclusão na RAN (arts. 4-1 e 5 do DL 196/89), não se compadece com a grave poluição que derivaria de indústrias dessas classes.

  7. O PDM de Anadia, ao...

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