Acórdão nº 01064A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada no processo, por apenso aos autos de recurso contencioso que tomou por objecto o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que se analisa nas decisões por eles emitidas, respectivamente em 14/1/02 e em 2/2/02, vem requerer a execução do acórdão aí proferido, que anulou tal acto em virtude da ilegalidade do critério usado no cálculo da indemnização que à requerente é devida pela privação temporária das rendas relativas a dois prédios rústicos ocupados no âmbito da designada reforma agrária.

A requerente pretende que o julgado anulatório seja executado de modo que as entidades requeridas sejam condenadas a pagar-lhe a importância de 7.174,40 euros (1.438.340$00), acrescida de juros à taxa anual de 2,5% desde 1/11/75 até à data do efectivo cumprimento, quantia essa que é a diferença entre a que já recebeu - 833.928$00 - e a que entende ser-lhe devida - 2.272.268$00 - a título do valor das rendas que, na sua óptica, deveriam ter vigorado durante o período de privação dos prédios arrendados.

Só o Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas contestou, sustentando que o acórdão anulatório já foi integralmente executado.

A exequente replicou, discordando do critério seguido pela Administração para executar o acórdão anulatório.

À decisão interessam os seguintes factos, que consideramos assentes: 1 - Pelo acórdão de 8/10/03, constante de fls. 89 e ss. dos autos principais, este STA anulou o despacho conjunto «supra» referido - de 14/1/02 e de 2/2/02 - que determinara a indemnização devida à recorrente pela privação temporária de dois prédios ocupados no âmbito da reforma agrária.

2- Esse acórdão transitou em julgado ainda em Outubro de 2003.

3 - Em 1/4/04, o Chefe de Gabinete do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas enviou ao Advogado da ora exequente a proposta de decisão que consta de fls. 12 a 17 deste apenso e que aqui se dá por reproduzida.

4- A ora exequente pronunciou-se sobre essa proposta nos termos que constam de fls.

18 e 19 deste apenso, que aqui se consideram reproduzidos.

5 - Por despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente de 1/6/04 e de 23/6/04, foi manifestada concordância com a informação cuja cópia consta de fls. 69 a 71 deste apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

6 - A exequente é interessada, na proporção de 50%, na herança indivisa aberta por morte de B..., falecido aos 12/5/78.

7 - Esse B... arrendara antes de 1975 as áreas de regadio de dois prédios denominados "...", sitos em Alvalade, Santiago do Cacém.

8 - Ainda arrendados, esses prédios foram ocupados em 1/11/75, tendo sido devolvidos em 13/12/77 (43,8 ha) e em 12/5/78 (153,3 ha).

9- Em execução do julgado, a Administração procedeu ao cálculo das indemnizações considerando que a evolução presumível das rendas seria idêntica à evolução média do rendimento líquido dos prédios directamente explorados pelos seus titulares, tal como essa evolução decorre dos quadros anexos à Portaria n.° 197-A/95, de 17/3.

10 - Para concretizar esse cálculo, a Administração fez as seguintes operações matemáticas: - fez acrescer 40% ao valor das rendas vigentes no momento da ocupação, por entender ser esse o aumento médio do rendimento líquido dos prédios, que decorre dos quadros anexos à Portaria n.° 197-A/95; - multiplicou o valor obtido pelo número de anos e fracção durante os quais o senhorio esteve privado dos prédios arrendados; - ao produto dessa multiplicação deduziu 2,5% por cada ano para encontrar o valor à data da ocupação, sendo sobre este que incidem os juros previstos nos artigos 19º e 24° da Lei n.° 80/77, de 26/10.

Passemos ao direito.

Por força do disposto no art. 5°, n.° 4, da Lei n.° 15/2002, de 22/2, o presente processo de execução está sujeito ao regime previsto no CPTA; e, do art. 173° deste diploma, decorre que a execução do julgado anulatório consiste na reconstituição da situação actual hipotética, isto é, na reposição da situação que presumivelmente existiria se, na vez do acto anulado, tivesse sido emitido um acto legal. Sendo assim, a Administração, para executar espontânea ou compulsivamente o julgado, tem o dever de proferir os actos jurídicos e praticar as operações materiais que se mostrem indispensáveis à plena reintegração da ordem jurídica violada.

In casu

, o despacho conjunto contenciosamente recorrido foi anulado por ter atingido o montante da indemnização devida à ora exequente segundo um critério ilegal - o de se achar o «quantum» das rendas não recebidas durante o tempo de privação dos imóveis mediante a mera multiplicação das rendas vigentes à data da ocupação pelo tempo desta. E o acórdão exequendo explicou que o critério a usar para o efeito no procedimento administrativo deveria atender à possibilidade de evolução das rendas durante o período de privação dos prédios, referindo-se depois o valor delas «à data da ocupação». Portanto, o dito aresto apontou à Administração as duas primeiras operações a realizar com vista à obtenção final da indemnização: «primo», determinar quais as rendas que, não fora a ocupação dos imóveis, teriam presumivelmente vigorado durante o tempo dela, ou seja, entre 1/11/75 e 13/12/77 e 12/5/78; «secundo», calcular o valor que a tais rendas corresponderia em 1/11/75. E o acórdão anulatório explicou ainda que esse valor global das rendas reportado «à data da ocupação» (acrescido dos restantes bens ou direitos) haveria depois de ser actualizado de acordo com a forma já irrepreensivelmente usada no despacho...

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