Acórdão nº 01576/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2005
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 16 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: A A...
, tendo sido notificada da decisão que desatendeu o seu pedido de aclaração do acórdão de fls. 255, vem agora requerer a respectiva reforma, nos termos que seguidamente se resumem: O acórdão foi proferido no entendimento de que o prejuízo alegado no recurso jurisdicional não o fora previamente, em 1ª instância, em termos de poder ser levado em conta pela sentença impugnada. Mas tal decorre de lapso manifesto, já que a recorrente alegou o referido prejuízo, não já na petição inicial, mas na resposta às excepções a fls. 148. Não fora este lapso, e o acórdão teria reconhecido legitimidade à recorrente e revogado a sentença, ou mandado baixar os autos para que prosseguissem. Acresce que, devendo imperar o princípio pro actione, mesmo que a matéria em causa não constasse do da resposta às excepções, no mínimo o que se imporia era um despacho de aperfeiçoamento da petição.
Os recorridos responderam ao pedido de reforma alegando a sua extemporaneidade, pois teria de ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do acórdão, e não agora, depois de ter primeiro requerido a aclaração do mesmo. Depois, não existe nenhum erro material que tenha de ser corrigido, não há divergência entre a vontade declarada dos juízes e a sua vontade real. Finalmente, os erros de julgamento não são sanáveis através dos mecanismos previstos nos arts. 666º e 667º do C.P.C...
Vejamos: Contrariamente ao que alegam os recorridos, o pedido de reforma do acórdão não é extemporâneo, porquanto a lei de processo, que tem de ser chamada supletivamente a regular o caso (ex vi do art. 1º da LPTA) estabelece que "se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento" - art. 670º, nº 3, do C.P.C...
Nada impede, pois, que se conheça do pedido de reforma do acórdão.
Do articulado de resposta às excepções consta realmente o seguinte (fls. 149): "Por outro lado, está exactamente em causa a desvalorização que adviria do acto impugnado para o imóvel, no âmbito da execução fiscal, onde se operou a venda para o actual proprietário, sendo que a venda em questão foi posta em causa, ou seja, impugnada no processo próprio".
No entanto, isso não equivale a construir para a Autora e ora recorrente uma legitimidade diferente, e...
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