Acórdão nº 01576/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: A A...

, tendo sido notificada da decisão que desatendeu o seu pedido de aclaração do acórdão de fls. 255, vem agora requerer a respectiva reforma, nos termos que seguidamente se resumem: O acórdão foi proferido no entendimento de que o prejuízo alegado no recurso jurisdicional não o fora previamente, em 1ª instância, em termos de poder ser levado em conta pela sentença impugnada. Mas tal decorre de lapso manifesto, já que a recorrente alegou o referido prejuízo, não já na petição inicial, mas na resposta às excepções a fls. 148. Não fora este lapso, e o acórdão teria reconhecido legitimidade à recorrente e revogado a sentença, ou mandado baixar os autos para que prosseguissem. Acresce que, devendo imperar o princípio pro actione, mesmo que a matéria em causa não constasse do da resposta às excepções, no mínimo o que se imporia era um despacho de aperfeiçoamento da petição.

Os recorridos responderam ao pedido de reforma alegando a sua extemporaneidade, pois teria de ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do acórdão, e não agora, depois de ter primeiro requerido a aclaração do mesmo. Depois, não existe nenhum erro material que tenha de ser corrigido, não há divergência entre a vontade declarada dos juízes e a sua vontade real. Finalmente, os erros de julgamento não são sanáveis através dos mecanismos previstos nos arts. 666º e 667º do C.P.C...

Vejamos: Contrariamente ao que alegam os recorridos, o pedido de reforma do acórdão não é extemporâneo, porquanto a lei de processo, que tem de ser chamada supletivamente a regular o caso (ex vi do art. 1º da LPTA) estabelece que "se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento" - art. 670º, nº 3, do C.P.C...

Nada impede, pois, que se conheça do pedido de reforma do acórdão.

Do articulado de resposta às excepções consta realmente o seguinte (fls. 149): "Por outro lado, está exactamente em causa a desvalorização que adviria do acto impugnado para o imóvel, no âmbito da execução fiscal, onde se operou a venda para o actual proprietário, sendo que a venda em questão foi posta em causa, ou seja, impugnada no processo próprio".

No entanto, isso não equivale a construir para a Autora e ora recorrente uma legitimidade diferente, e...

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