Acórdão nº 0173/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Caixa Geral de Depósitos, SA, recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, negou provimento aos recursos interpostos nos autos de execução em que é credora com garantia real.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: A) A venda por negociação particular, no momento em que é determinada, carece de fixação do preço mínimo; B) Tal não aconteceu no caso «sub judice», como expressamente refere o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Seia ao referir "Não será fixado preço mínimo (...)"; C) E não vale como fixação do preço mínimo a remissão para a "melhor proposta que venha a ser apresentada"; D) Tal equivaleria a fixar um preço máximo e contribuiria para o desvirtuar das garantias dos credores e custas do processo por correrem o risco de conluio dos proponentes na obtenção de preços irrisórios; E) A fixação do preço mínimo no acto em que se ordena a venda é um dever da entidade condutora da acção executiva, não transferível para os proponentes; F) Daí que a pessoa designada para conduzir a venda actue como mero mandatário, que o preço seja directamente depositado na CGD, que a alternativa ao dispor seja a da aquisição dos bens pelo valor da dívida exequenda e acrescido e que a determinação do valor seja susceptível de reclamação; G) Ficando por esclarecer o que se seguiria após a fixação do preço mínimo pelos proponentes: nova publicitação? admissão de novos interessados ? ainda haveria possibilidade de reclamação? para quem? Enfim um sem número de questões desnecessárias; H) Anulada a venda, deve a execução ficar suspensa a aguardar o trânsito em julgado da decisão que for proferida sobre a validade dos contratos de arrendamento.

I) A sentença em causa viola os arts. 325° e 256º do CPT, 905º do CPC e arts. 248°, 276° a 278° do CPPT.

O EMMP entende que o recurso merece provimento e que a venda deve ser anulada e a execução suspensa.

  1. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: A) Na execução fiscal n° 1279-93/100053.5, pendente no Serviço de Finanças da Guarda foi ordenada a venda de bens penhorados integrantes do estabelecimento da executada A..., por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 27/10/2000; B) A Caixa Geral de Depósitos, S.A. foi citada da penhora dos bens e respectiva venda, na qualidade de credora com garantia real sobre imóveis (hipoteca) e equipamento (penhor) integrantes da universalidade...

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