Acórdão nº 0173/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Caixa Geral de Depósitos, SA, recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, negou provimento aos recursos interpostos nos autos de execução em que é credora com garantia real.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: A) A venda por negociação particular, no momento em que é determinada, carece de fixação do preço mínimo; B) Tal não aconteceu no caso «sub judice», como expressamente refere o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Seia ao referir "Não será fixado preço mínimo (...)"; C) E não vale como fixação do preço mínimo a remissão para a "melhor proposta que venha a ser apresentada"; D) Tal equivaleria a fixar um preço máximo e contribuiria para o desvirtuar das garantias dos credores e custas do processo por correrem o risco de conluio dos proponentes na obtenção de preços irrisórios; E) A fixação do preço mínimo no acto em que se ordena a venda é um dever da entidade condutora da acção executiva, não transferível para os proponentes; F) Daí que a pessoa designada para conduzir a venda actue como mero mandatário, que o preço seja directamente depositado na CGD, que a alternativa ao dispor seja a da aquisição dos bens pelo valor da dívida exequenda e acrescido e que a determinação do valor seja susceptível de reclamação; G) Ficando por esclarecer o que se seguiria após a fixação do preço mínimo pelos proponentes: nova publicitação? admissão de novos interessados ? ainda haveria possibilidade de reclamação? para quem? Enfim um sem número de questões desnecessárias; H) Anulada a venda, deve a execução ficar suspensa a aguardar o trânsito em julgado da decisão que for proferida sobre a validade dos contratos de arrendamento.
I) A sentença em causa viola os arts. 325° e 256º do CPT, 905º do CPC e arts. 248°, 276° a 278° do CPPT.
O EMMP entende que o recurso merece provimento e que a venda deve ser anulada e a execução suspensa.
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A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: A) Na execução fiscal n° 1279-93/100053.5, pendente no Serviço de Finanças da Guarda foi ordenada a venda de bens penhorados integrantes do estabelecimento da executada A..., por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 27/10/2000; B) A Caixa Geral de Depósitos, S.A. foi citada da penhora dos bens e respectiva venda, na qualidade de credora com garantia real sobre imóveis (hipoteca) e equipamento (penhor) integrantes da universalidade...
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