Acórdão nº 047991A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, proferido em 14/2/01 e 14/3/01, respectivamente, que lhe atribuiu a indemnização de 7.020.119$00 pela privação do recebimento de rendas dos prédios nele identificados no período em que os mesmos estiveram ocupados no âmbito da Reforma Agrária.

Tal recurso foi provido pelo Acórdão da Secção de 4/12/02 (fls. 94 a 118), o qual foi confirmado pelo douto Acórdão do Pleno de 28/10/03 (fls. 177 a 190).

Para assim decidir aquele Aresto considerou que o cálculo da indemnização devida pela privação das rendas deveria ter em conta a sua previsível evolução durante o período de ocupação dos prédios, em juízo de prognose póstuma, e que, sendo assim, "o despacho conjunto impugnado, ao sancionar o cálculo da indemnização devida às Recorrentes contenciosas com base no valor das rendas em vigor à data da expropriação, multiplicado pelo número de anos que perdurou a privação dos prédios" incorreu em vício de violação de lei.

Vem agora a Recorrente - nos termos dos art.s 5.º da Lei 15/02, de 22/2, e 176.º, n.º 2, do CPTA - requerer a execução daquele Acórdão, por considerar que o modo como a Administração o executou é insuficiente, e a reclamar o seu integral cumprimento o qual passa pela condenação das Autoridades Recorridas no pagamento da quantia de 97.460,02 euros, acrescida de juros à taxa de 2,5% ao ano, desde 7/7/75 até integral pagamento.

O Sr. Ministro da Agricultura e Pescas contestou para sustentar que os critérios adoptados no cálculo da indemnização devida à Requerente foram os fixados no Acórdão exequendo e que, sendo assim, e sendo que da sua aplicação resultavam acautelados os princípios da uniformidade, objectividade e igualdade, aquele achava-se devidamente executado.

A Requerente replicou para reafirmar a sua posição inicial.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

Julgam-se provados os seguintes factos : 1. Pelo Acórdão do Pleno de 28/10/03 (fls. 177 a 190), já transitado, foi confirmada a anulação do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, proferido em 14/2/01 e 14/3/01, respectivamente, que atribuiu à Requerente a indemnização de 7.020.119$00 pela privação do recebimento de rendas dos prédios identificados no recurso contencioso...

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