Acórdão nº 01097/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A… e mulher deduziram no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto impugnação contra o despacho de reversão proferido na execução fiscal instaurada contra "B…" por dívidas de IVA de 1996.

Por sentença do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada procedente a excepção de erro na forma processual, anulado todo o processado e absolvida a Fazenda Pública da instância.

Inconformado com tal decisão recorreram os impugnantes para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação e convolação da impugnação em oposição à execução, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes, em 11 de Janeiro de 2001, foram citados nos termos do artigo 246° do CPT, do despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Matosinhos, do despacho que ordenou a reversão contra os recorrentes.

  1. Em 25 de Janeiro, os recorrentes requereram o beneficio do apoio judiciário, nas modalidades do pagamento a patrono escolhido e dispensa de pagamento dos demais encargos com o processo, interrompendo-se nessa data o prazo que estava em curso, nos termos do artigo 25°, n°4 e 5 da LAJ 2. Por decisão da Ordem dos Advogados de 30.04.2001 e 8.05.2001, foi nomeado patrono aos recorrentes o patrono escolhido.

  2. Com a notificação dessa decisão de nomeação de patrono da Ordem dos Advogados foi feita a expressa advertência de que com ela se reinicia o prazo judicial interrompido, nos termos do artigo 33°, n°1, com referência ao artigo 25°, n°4 e 5 da LAJ 4. Os recorrentes apresentaram o seu requerimento inicial, de impugnação, no dia 10 de Abril de 2001, ou seja, por obvio, antes de decorrer o prazo de 90 dias para a impugnação ou o prazo de 30 dias para deduzir a oposição à execução.

  3. O pedido do apoio judiciário requerido na modalidade do pagamento de honorários a patrono escolhido pelo interessado, constitui uma forma de nomeação oficiosa de patrono, competindo à Ordem dos Advogados a efectiva nomeação do patrono escolhido e a posterior comunicação a este e ao beneficiário do apoio judiciário, só voltando a correr o prazo interrompido com o requerimento do apoio, a partir dessa comunicação, nos termos do artigo 33°, com referencia ao artigo 25°, n° 4 e 5, da LAJ.

  4. Compete à Ordem dos Advogados proceder à nomeação do patrono ou à confirmação da escolha feita pelos interessados e aceite pelo escolhido, depois de verificar, no caso da indicação de patrono, se não ocorrem indícios de abuso nessa indicação, nos termos do preceituado no artigo 51° da LAJ.

  5. Constitui dever do Advogado para com a comunidade "colaborar no acesso ao direito e aceitar nomeações fixadas na lei e pela Ordem dos Advogados, pelo que não se poderá prescindir da atribuição da competência à Ordem dos Advogados, como forma de sindicância sobre a regularidade dessa representação, e de controlo da actividade do Advogado no exercício do patrocínio, representando outro entendimento uma demissão da Ordem dos Advogados das delegação de competências que outro entendimento que lhe foram conferidos pelo Estado.

  6. A interpretação que foi dada pela douta sentença recorrida às normas aplicáveis ao regime do apoio judiciário, contende com o direito constitucional do acesso ao direito e do correlativo dever, também constitucional, de o Advogado o assegurar, nos termos e nas condições fixadas na lei e pela Ordem dos Advogados, interpretação essa que é...

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