Acórdão nº 01398/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

O A..., com sede em Torres Vedras, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso do despacho do Director-Geral da Direcção-Geral de Viação de 4.9.2000, que indeferiu o seu pedido de dar início à actividade de inspecção periódica de veículos nas suas instalações, pedindo a declaração da sua nulidade, ou a sua anulação.

1.2.

Por sentença de fls. 133-144, o recurso foi rejeitado, por manifesta ilegalidade.

1.3.

Inconformado, o recorrente vem impugnar a sentença, concluindo nas respectivas alegações: "1. A douta sentença recorrida faz uma errónea interpretação das normas constantes dos art. 12.° do DL 254/92, 42.°, n.° 2 do DL 550/99, conjugado com o disposto no art. 1.° da Portaria 297/93 e arts. 25.° e 26.° da Lei 49/99 e art. 4° do DL 484/99; 2. A competência do Director Geral de Viação para decidir sobre a aprovação das instalações e equipamento de centros de inspecção periódica de veículos é uma competência própria e exclusiva; 3. Os actos praticados pelo senhor Director Geral de Viação neste âmbito não estão por isso sujeitos a recurso hierárquico necessário, sendo contenciosamente impugnáveis; 4. Ainda que assim não se entendesse, sempre haveria que atender ao facto de em Janeiro de 2002 ter sido proferido despacho pelo senhor Secretário de Estado da Administração Interna que veio pronunciar-se exactamente sobre a mesma questão concreta e pretensão da Recorrente; 5. Na medida em que o despacho do senhor Secretário de Estado se pronuncia sobre o mesmo caso concreto, confirmando o entendimento e fundamentos já antes invocados pelo senhor Director Geral de Viação, deveria entender-se que o primeiro acto foi revogado e substituído por um outro o qual é verticalmente definitivo; 6. Ao abrigo do disposto no art. 51.°, n.° 2 da LPTA, a Recorrente podia requerer, tal como fez, a substituição do objecto do recurso, mantendo inalterados os fundamentos invocados e os vícios apontados; 7. Ao não atender à factualidade descrita e requerimento da Recorrente, o Tribunal a quo interpretou incorrectamente o disposto naquele art. 51.°, n.° 2 da LPTA; 8. O acto impugnado padece do vício de violação de lei por violar o disposto no artigo 140, n.° 1, alínea b) do CPA, na medida em que opera a revogação de um acto válido constitutivo de direitos; 9. Ao recusar os pedidos da Recorrente, foi revogada, na prática, a autorização para o exercício da actividade de era titular de 1993, autorização esta que consubstanciava um acto constitutivo de direitos; 10. O acto impugnado aplica a um caso concreto normas constantes do DL 550/99 que são elas próprias contrárias à Constituição, nomeadamente ao direito de iniciativa económica privada (art. 61.°, n.º 1 da CRP) e os princípios da compatibilidade ou harmonia entre a prossecução do interesse público e o respeito pelos direitos subjectivos dos particulares (art. 266.° da CRP); 11. O direito de iniciativa económica é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias constantes do Título II da CRP e beneficia do regime especial de protecção do art. 18.°, n.° 3 da CRP; 12. A norma constante do art. 43.°, n.° 3, alínea a) do DL 550/99 é inconstitucional por vir limitar retroactivamente um direito que fora legalmente consagrado e validamente conferido à Recorrente e é por isso nulo o acto que faz aplicação desta norma, nos termos do disposto no art. 133.°, n.° 2, d) do CPA; 13. É ainda nulo o acto por fazer aplicação de uma norma que põe em causa o princípio da segurança e da protecção da confiança inerentes a um Estado de Direito Democrático (art. 2.° da CRP), na medida em que não é admissível que actos passados constitutivos de direitos venham a ser objecto de alterações radicais e retroactivas.

14. Ao recusar liminarmente a apreciação dos vícios apontados pela Recorrente, o douto Tribunal a quo limita o direito de acesso ao direito e aos tribunais, conforme regulado no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa".

1.4.

O Director-Geral da Direcção Geral de Viação contra-alegou, concluindo: "1.ª O acto recorrido de 4 de Setembro de 2000, praticado no âmbito de competência própria e não exclusiva do Director-Geral de Viação, estava sujeito a recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente, consequentemente, era contenciosamente irrecorrível, por falta de definitividade vertical.

  1. Tal entendimento resulta de correcta interpretação e aplicação do direito aos factos pelo Mt.º Juiz, designadamente, do cotejo do disposto na Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna - aprovada pelo Dec.-Lei n.º 55/87, de 31.01, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 92/92, de 23.05 - na Lei orgânica da DGV - aprovada pelo Dec.- Lei n.º 484/99, de 10.11 - art. 12.º do Dec-Lei n.º 254/92, de 20.11, art. 42.º/2 do Dec.-Lei n.º 550/99, de 15.12, art. 1.º da Portaria n.º 297/93, de 16.03, arts. 25.º/1/2/3 e 26.º da Lei n.º 49/99, de 22.06, art. 25.º/1 da LPTA e art. 57.º, § 4, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

  2. Assim, sendo, tendo a Recorrente impugnado contenciosamente o despacho de 4 de Setembro de 2000 do Director-Geral de Viação, que indeferiu a pretensão da mesma de dar início à actividade de inspecção periódica de veículos, deve, como o foi, o presente recurso contencioso ser rejeitado...

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